Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801084-45.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc…
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Arbitramento de Aluguel, com pedido de tutela provisória, ajuizada por P. D. T. B. G. N., menor incapaz representado por sua genitora, em face do Espólio de Francisco de Assis da Nóbrega Júnior e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. A petição inicial fundamenta o pedido no direito do autor, reconhecido como herdeiro em ação de investigação de paternidade, de receber sua cota-parte dos frutos civis (aluguéis) dos bens pertencentes ao espólio, que estariam sob a administração exclusiva da inventariante e demais herdeiros. Requer, ainda, a fixação de alugueis para os imóveis usados exclusivamente pelos demais herdeiros. Em decisão inicial (ID 125487551), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar o depósito judicial do valor integral dos aluguéis. Contra essa decisão, a inventariante interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática (ID 126297562) e, posteriormente, em Acórdão definitivo (ID 137019001), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso, para limitar a obrigação de depósito a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido dos aluguéis, resguardando a meação presumida da viúva. A parte ré apresentou Contestação no ID 127299392, e o autor, Impugnação à Contestação no ID 129056613. O Ministério Público emitiu parecer no ID 129348727. Em decisão de ID 129102841, o Juízo de origem chamou o feito à ordem para corrigir erro material, ajustando a obrigação de depósito, para que correspondesse apenas à quota-parte do herdeiro autor, calculada sobre os 50% da herança. Posteriormente, em decisão de ID 132051623, foi deferida a expedição de alvará para liberação de R$ 3.600,52 (três mil e seiscentos reais e cinquenta e dois centavos) em favor do autor, conforme comprovante de ID 136735052, valor correspondente a parcelas adiantadas de sua quota-parte nos frutos do espólio. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que as questões processuais pendentes e os pontos controvertidos da lide já permitem a organização do feito para a fase de instrução. Inicialmente, é fundamental esclarecer a natureza jurídica dos valores que foram liberados antecipadamente ao herdeiro autor por meio de alvará judicial. A cota-parte relativa aos frutos civis do monte, como os aluguéis, integra o quinhão hereditário de cada sucessor, pois, até a partilha, a herança é um todo indivisível e rege-se pelas normas do condomínio (Art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Assim, os frutos da coisa comum devem ser partilhados na proporção dos quinhões (Art. 1.326 do Código Civil), sendo objeto de divisão definitiva, quando do julgamento da partilha na correspondente ação de inventário. Dessa forma, os valores já liberados no curso deste processo possuem natureza de antecipação de herança, autorizada, diante da excepcionalidade do caso. Registre-se que os demais sucessores, antes do ajuizamento desta lide, já estavam recebendo os frutos civis do espólio, informalmente. Percebe-se, ainda, que, apesar da decisão de ID 137019001, proferida no Agravo de Instrumento nº 0822705-91.2025.8.15.0000, que consolidou a obrigação da inventariante de depositar judicialmente 50% (cinquenta por cento) do valor líquido dos frutos civis do monte, foi proferida decisão no Juízo de origem, em ID Num. 129102841 - Pág. 3, modulando a decisão de deferimento da tutela de mérito, em observância ao pedido inicial, limitando os depósitos ao quinhão pertencente ao autor. Ademais, em ID Num. 156367614, o próprio promovente pugna pelo depósito judicial de sua cota parte, acolhendo a decisão de ID Num. 129102841. Nesses termos, reitero a determinação para que a inventariante cumpra a decisão de ID Num. 129102841 - Pág. 3, realizando o depósito judicial mensal da cota parte pertencente ao autor, relativamente aos aluguéis percebidos, sob as penas já cominadas. No que concerne ao pedido de ID Num. 156367614 - Pág. 3, indefiro o pleito para pagamento da cota parte do autor, diretamente, eis que os valores devem ser mensalmente depositados em conta judicial, na forma acima indicada. Esclareço, ainda, que os depósitos judiciais futuros permanecerão em conta judicial e só serão liberados ao final do processo, após a homologação da partilha. Tal medida é necessária para garantir a isonomia entre os herdeiros e evitar o risco de prejuízo aos demais sucessores, assegurando que o monte partilhável permaneça íntegro até a sua divisão final. No que tange ao pedido de avaliação judicial dos bens, é importante esclarecer, às partes, que o presente feito se restringe ao pedido de depósito judicial de frutos civis e à fixação de aluguel por uso exclusivo de bem. Assim, a avaliação judicial dos bens integrantes do espólio deverá ser realizada na Ação de Inventário associada. Desta feito, indefiro o pedido de avaliação judicial dos bens formulado pelo autor. Superadas essas questões, e considerando que o feito se encontra apto para a fase de instrução, passo a deliberar sobre as provas. Assim, com base no Art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma para a solução dos pontos controvertidos da lide. Caso não haja requerimentos de produção de novas provas ou após a conclusão da fase instrutória, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Traslade-se cópia da presente decisão, para os autos principais do Inventário, para determinação de depósito judicial dos valores relativos aos frutos civis do monte (no feito principal), para fins de garantia de pagamento integral dos quinhões hereditários, ressalvada a meação da consorte. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito