Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801089-81.2025.8.15.0381.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PILAR Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - PB13144-A
RECORRIDO: HELOISA HELENA COSTA DE ARAUJO CAVALCANTI Advogados do(a)
RECORRIDO: DEBORA MAROJA GUEDES NETA - PB8772-A, GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA - PB27659-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LEI MUNICIPAL Nº 405/2011. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI LOCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. ART. 73 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO INCLUÍDO NO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. ALEGAÇÕES DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESERVA DO POSSÍVEL INIDÔNEAS PARA AFASTAR DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR-PB a implantar e pagar o percentual do adicional previsto no art. 73 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pilar-PB, na base de 5% por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, inclusive quanto as verbas pretéritas, desde que relativas a período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento até a data a referida implantação, em benefício do(a)(s) servidor(a)(es) HELOISA HELENA COSTA DE ARAÚJO CAVALCANTI, qualificado(a)(s) nos autos, tudo conforme restou antes fundamentado. […].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal, conheço do Recurso Inominado interposto. No entanto, entendo que as razões apresentadas pelo Recorrente não merecem prosperar, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios e irretocáveis fundamentos. A controvérsia central reside na análise do direito da Recorrida ao adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, previsto na legislação municipal, e nas defesas apresentadas pelo Município que buscam afastar ou limitar tal direito. Em que pesem os argumentos do Município, a r. sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da Recorrida, alinhou-se com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Município Recorrente. A primeira tese refere-se à suposta ausência de interesse de agir da parte Recorrida, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. Contudo, essa preliminar não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece o caráter de trato sucessivo e a auto-aplicabilidade de direitos como o adicional por tempo de serviço, quando previstos em lei. A omissão da Administração Pública em conceder uma vantagem pecuniária legalmente prevista configura, por si só, a pretensão resistida, dispensando a necessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente, na maioria dos casos, do prévio exaurimento da via administrativa, bastando a lesão ou ameaça a direito. Quanto à preliminar de prescrição, o Recorrente alega a prescrição do fundo de direito. Contudo, em relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de verbas remuneratórias de servidores públicos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição do fundo de direito só se configuraria na hipótese de um ato inequívoco e expresso da Administração negando o direito vindicado, o que não foi demonstrado nos autos. A sentença, ao aplicar a prescrição quinquenal às parcelas pretéritas, agiu em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência. Dito isto, REJEITO ambas as preliminares suscitadas. Adentrando ao mérito recursal, diversas das argumentações do Município, notadamente as que envolvem questões de inconstitucionalidade material, vedação à vinculação remuneratória e alegações relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal e à reserva do possível, poderiam ser desconsideradas por se configurarem em inovações recursais, em violação ao disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil. A parte Recorrente não as apresentou em sua contestação, buscando introduzi-las apenas em sede de recurso inominado, o que obsta sua análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte Recorrida. Mesmo superado o óbice da inovação recursal, as teses de mérito do Recorrente não encontram respaldo jurídico. O art. 73 da Lei Municipal nº 405/2011 é claro ao dispor que "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento padrão do servidor, para cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município de Pilar, suas autarquias e fundações públicas".
Trata-se de uma vantagem pecuniária expressamente prevista em lei local, que goza da presunção de constitucionalidade, e cuja aplicabilidade independe de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, visto que já se encontra positivada no Estatuto dos Servidores, regularmente editado. Não se confunde o adicional por tempo de serviço, que remunera a antiguidade e a permanência do servidor na carreira, com as vedações constitucionais de vinculação e equiparação remuneratória, as quais se dirigem à criação de aumentos automáticos ou equiparação entre categorias diversas sem respaldo legal, o que não é o caso presente. A vantagem aqui discutida decorre da aplicação da própria legislação municipal e não de analogia ou isonomia externa. A invocação da responsabilidade fiscal e da reserva do possível pelo Município também carece de fundamento no presente caso. A concessão de uma vantagem legalmente prevista não pode ser suprimida sob alegações genéricas de dificuldades orçamentárias. A Administração Pública tem o dever de cumprir as leis que edita, e as obrigações dela decorrentes devem ser previamente planejadas e dotadas de recursos orçamentários. Ademais, o relatório do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 37484977) anexado aos autos pela Recorrida, que aponta um índice de 169,80% de contratados por excepcional interesse público em relação aos efetivos no Município de Pilar em abril de 2025, sugere uma gestão de pessoal deficiente que não justifica o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores. No que tange à contagem do tempo de serviço, o Município defende que o estágio probatório não deveria ser computado para fins de quinquênio. No entanto, o art. 73 da Lei Municipal nº 405/2011 expressamente vincula o direito ao "efetivo serviço prestado". O estágio probatório, por sua natureza, é um período de efetivo exercício das funções do cargo, durante o qual o servidor desempenha integralmente suas atribuições e é avaliado para a aquisição de estabilidade. Não há qualquer ressalva no Estatuto Municipal que exclua este período da contagem para o adicional por tempo de serviço. Em verdade, o próprio art. 17 do Estatuto Municipal, em conformidade com o art. 41, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que os servidores adquirem estabilidade "após três anos de efetivo exercício", reforçando a natureza de "efetivo exercício" do estágio probatório para todos os efeitos legais. Portanto, o cômputo do tempo de serviço deve ser considerado desde a data da admissão da servidora, o que significa que o primeiro quinquênio foi completado em 2013, o segundo em 2018 e o terceiro em 2023, conferindo-lhe direito aos 15% pleiteados na ação original, respeitada a prescrição. A r. sentença de primeiro grau, ao analisar detidamente as questões fáticas e jurídicas, chegou à mesma conclusão, rejeitando as preliminares e confirmando o direito da Recorrida ao quinquênio. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.