Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801202-61.2025.8.15.0631
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, NÃO juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. Todavia, em consulta ao sistema SAGRES do TCE/PB, verifica-se que a autora acumula dois cargos públicos, sendo um na Secretaria de Educação de Estado e outro na Prefeitura de Juazeirinho, cuja remuneração somada corresponde a R$6.224,86, além de receber o benefício previdenciário de pensão por morte, totalizando R$7.640,08. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais (R$902,35) de uma só vez não represente tamanho prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$7.640,08), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba de forma parcelada. Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas. Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas. Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Juazeirinho/PB, 10 de dezembro de 2025.