Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANA DARC PEREIRA DE BRITO
REQUERIDO: MARIA DUARTE NOBREGA GUERRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801429-68.2025.8.15.0981 [Curatela]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição movida por JOANA DARC PEREIRA DE BRITO, que requer a sua nomeação como curadora de MARIA DUARTE NÓBREGA GUERRA, aduzindo ser filha da interditanda e que esta é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I69). Juntou documentos (ID 114430273 e seguintes). Em audiência realizada no ID 123694475, ocorreu o interrogatório da interditanda, após o que os autos seguiram para manifestação final do Ministério Público. Em ID 117468333, foi juntado o Laudo Pericial. Por fim, intimado, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 127373992). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O processo de interdição é regulado no Código de Processo Civil pelos arts. 747 a 758 e, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), sedimentou-se o entendimento de que a “interdição” passou a ser denominada “curatela específica”, haja vista que a pessoa com deficiência deixou de ser tratada como absolutamente incapaz, revogando-se os incisos do art. 3º do Código Civil. Segundo a Lei 13.146/15, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Sobre o instituto da curatela específica, veja-se o que dispõe a citada Lei 13.146/15: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. O Código Civil, por seu turno, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida devem ser preferidas para exercer a curatela, sendo a requerente, por ser filha da curatelanda, parte legítima para pleitear em Juízo. Neste caso, restou comprovado que a curatelanda é portadora de deficiência, conforme Laudo Pericial (ID 117468333), atestando ser a mesma portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (CID 10 I69), com comprometimento grave, sendo incapaz de praticar os atos da vida civil e administrar seus bens. Está inserido na lei substantiva civil, no art. 1.767 que: “estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Assim, diante da impossibilidade de a curatelanda exercer sozinha os atos da vida civil, em face da reconhecida enfermidade, o que foi relatado pelo Laudo Pericial, deve ser conferido a alguém o encargo de gerir seus interesses de natureza patrimonial e negocial. Dessume-se dos autos que a curatelanda vive sob a inteira responsabilidade da requerente, sua filha, restando assentado que ela está mais próxima da portadora de necessidade especial, dando-lhe carinho e a atenção devida, sendo a pessoa mais habilitada para exercer o múnus da curadoria específica.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro para extinguir o feito com resolução do mérito e, com fundamento nos arts. 487, inc. I, e 747, do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146/15 e o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, DECRETAR A CURATELA ESPECÍFICA de MARIA DUARTE NÓBREGA GUERRA, em virtude da sua incapacidade para exercer sozinha atos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio curadora a pessoa de JOANA DARC PEREIRA DE BRITO, que prestará o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme disposição do art. 759, § 1º, do CPC, não podendo esta alienar ou onerar bens porventura existentes, sem autorização judicial. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, além dos limites da curatela (para atos de natureza patrimonial e negocial), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98 e ss. do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.