Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AX LOTEAMENTO LTDA.
EXECUTADO: PEDRO RAFAEL DE OLIVEIRA GONCALVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801273-98.2023.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AX LOTEAMENTO LTDA em face de PEDRO RAFAEL DE OLIVEIRA GONCALVES, com base em instrumento particular de promessa de compra e venda. Após a citação regular do executado e a ausência de pagamento voluntário, foram realizados bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 111317002 e seguintes. A parte executada, por meio da petição de ID 113516880, manifestou-se nos autos para arguir a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção do art. 833, X, do CPC, afirmando tratar-se de verba destinada à sua subsistência e de sua família. O exequente se manifestou em petição de ID 115255654 refutando as alegações do executado, argumentando a ausência de prova da natureza alimentar ou de reserva de poupança dos valores, pugnando pela transferência do montante e pelo prosseguimento da execução com reforço de penhora via RENAJUD. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão a ser dirimida é se os valores bloqueados em conta corrente de titularidade do executado, por serem inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, gozam de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O referido artigo dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A parte executada alega que os valores bloqueados se enquadram nesta hipótese. Contudo, a jurisprudência sobre o tema tem se consolidado no sentido de que, embora a proteção se estenda a contas correntes, é imprescindível a comprovação de que os valores constituem, de fato, reserva de patrimônio mínimo destinada à subsistência. Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM FUNDO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da capital. João Pessoa/PB, que, nos autos de liquidação por arbitramento, indeferiu pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em fundo de investimento, por ausência de prova de que se destinavam à subsistência do executado. 2. O agravante alegou que os valores constritos representariam sua única fonte de renda, por estar desempregado e ser responsável pelo sustento familiar, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade até o limite legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores mantidos em fundo de investimento podem ser protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, sem comprovação de que se destinam ao mínimo existencial do devedor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção do art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática apenas aos depósitos em caderneta de poupança, sendo exigida prova da destinação alimentar para outras aplicações financeiras, como fundos de investimento. 5. O agravante não apresentou qualquer documento que comprove a natureza alimentar dos valores, tampouco demonstrou que os recursos eram utilizados para a sua subsistência ou de sua família. 6. A quantia bloqueada R$ 101.690,16 ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, e o agravante não individualizou a parcela que pretenderia ver protegida pela regra de impenhorabilidade. 7. A ausência de modificação fática ou documental desde o indeferimento da liminar justifica a manutenção da decisão recorrida. 8. Jurisprudência do STJ e do TJPB consolidam o entendimento de que a extensão da impenhorabilidade a aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança exige prova inequívoca de que os valores são voltados à subsistência do devedor. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal de 40 salários mínimos. 2. Para que a impenhorabilidade alcance valores em conta corrente ou outros investimentos, exige-se prova inequívoca de que a quantia se destina à garantia do mínimo existencial do devedor. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.146.562/PR, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, 4ª turma, j. 28.04.2025, djen 06.05.2025;tj-PB, agravo de instrumento 0802206-86.2025.8.15.0000, Rel. Gab. 02. Desa. Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2025. (TJPB; AI 0812132-91.2025.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra filho; DJPB 28/10/2025) O ônus de produzir tal prova recai sobre o executado, que alega o fato impeditivo do direito do credor. A mera alegação não é suficiente. No caso em tela, a parte executada não logrou êxito em seu ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar qualquer prova idônea acerca da origem dos valores ou de sua destinação específica para reserva de poupança, limitando-se a citar o dispositivo legal de forma genérica. Como bem aponta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos não pode servir de "escudo" contra a efetividade dos meios executórios quando não comprovada a natureza salarial ou de reserva alimentar, especialmente quando o executado utiliza a conta para movimentações financeiras diversas, descaracterizando a finalidade da norma. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.121.865; Proc. 2024/0031490-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 18/09/2024) Verifica-se que o bloqueio foi parcial e insuficiente para quitar o débito, que já ultrapassa o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Assim, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo.
Ante o exposto, e com base na fundamentação acima: REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada (ID 113516880) e MANTENHO a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD. DEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 3.018,27 (três mil e dezoito reais e vinte e sete centavos) para a conta bancária do exequente, conforme dados informados no ID 111962073 (AX Loteamento Eireli, Agência 2705, Conta 63005-5, Banco Sicredi). PROCEDO, neste momento, com a realização da transferência. EXPEÇA-SE o competente alvará liberatório. DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, visando o reforço da penhora diante do saldo remanescente. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo o valor ora transferido, e manifeste-se sobre o prosseguimento da execução. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO