Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
18/05/2026, 00:00
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Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
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EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
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Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, astreintes e honorários advocatícios. No ID 156816398, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 21.486,68. Instada a se manifestar, a executada UNIMED-RIO apresentou petição (ID 158134754) alegando, em suma: a) a impenhorabilidade de seus ativos por estar em processo de recuperação extrajudicial homologado perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; b) a crise financeira sistêmica que atravessa; c) a necessidade de preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio ou a retenção do valor em juízo até o trânsito em julgado de recursos. A parte exequente (ID 158597619) impugnou as alegações da executada, apontando o exaurimento do prazo de suspensão das execuções e o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas operadoras. Requereu o levantamento imediato do numerário e o prosseguimento pelo saldo de R$ 10.120,72. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exaurimento do Stay Period e da Recuperação Extrajudicial A alegação de suspensão da execução em virtude da recuperação extrajudicial (Processo nº 0856772-05.2024.8.19.0001) não encontra mais respaldo fático ou jurídico. O benefício da suspensão das execuções (stay period), previsto no art. 163, § 4º, da Lei nº 11.101/05, possui o limite temporal de 180 dias. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela cautelar de suspensão foi deferida pelo juízo empresarial em março de 2024. Portanto, na presente data (maio de 2026), tal interregno legal já se esgotou por completo, permitindo a retomada dos atos expropriatórios individuais. Ademais, recorde-se que a UNIMED JOÃO PESSOA, devedora solidária reconhecida em título judicial transitado em julgado, não se encontra em regime de recuperação, o que autoriza a constrição de seu patrimônio de forma plena, conforme preceituam o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 e o art. 275 do Código Civil. 2.2. Da Coisa Julgada e da Inexistência de Efeito Suspensivo As teses defensivas relativas à ilegitimidade passiva, migração de carteira e limites da rede credenciada já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Os Agravos de Instrumento nº 0802285-31.2026.8.15.0000 e 0826481-02.2025.8.15.0000 foram julgados e desprovidos em março de 2026 (IDs 156971910 e 156942343). Considerando o tempo transcorrido, operou-se a preclusão das matérias ali ventiladas. Inexistindo ordem de suspensão vigente emanada por Tribunais Superiores, a execução deve prosseguir em sua plenitude, privilegiando-se o princípio da efetividade jurisdicional (art. 4º, CPC). 2.3. Da Penhora de Dinheiro e Possibilidade de Levantamento A penhora sobre dinheiro em depósito bancário ostenta prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A suposta crise financeira da operadora não tem o condão de converter valores penhorados em créditos extraconcursais ou submeter o credor, beneficiário de verba de natureza alimentar (saúde), a aguardar o fluxo de caixa da devedora. Quanto ao levantamento, observo que a sentença de mérito transitou em julgado em 2023. O valor bloqueado engloba o ressarcimento de tratamento médico (perdas e danos) e honorários, além da multa. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor da multa cominatória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento definitivo condiciona-se ao trânsito em julgado. No caso concreto, considerando que as decisões interlocutórias desta fase executiva já foram confirmadas pelo Tribunal em sede de Agravo, e não havendo notícia de efeito suspensivo em recursos extraordinários, a liberação da quantia relativa ao ressarcimento e honorários é medida que se impõe. Quanto à parcela das astreintes, sua liberação fica autorizada em razão da inexistência de recursos com efeito suspensivo pendentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (ID 158134754) e mantenho a penhora do valor de R$ 21.486,68; b) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para o levantamento do montante de R$ 21.486,68, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários informados no ID 157967155, condicionado ao trânsito em julgado dessa decisão; c) DEFIRO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo saldo remanescente de R$ 10.120,72 (dez mil, cento e vinte reais e setenta e dois centavos). Para tanto, INTIME a parte executada para seu pagamento voluntário, em cinco dias, sob pena de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
18/05/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
03/05/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 09:58
Expedida/Certificada
07/04/2026, 08:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 07:27
Expedida/Certificada
06/04/2026, 07:10
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 23:27
Determinação de Diligência
31/03/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 11:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:14
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 21:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:50
Expedida/Certificada
03/02/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:09
Publicação
27/01/2026, 15:48
Expedida/Certificada
22/01/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DECISÃO RETRO.
15/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2026, 08:58
Não-Acolhimento
08/01/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 23:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:35
Publicação
27/11/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 53580586) oposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do cumprimento de sentença movido por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN. A executada alega, em síntese, (i) ilegitimidade passiva, (ii) ausência de título executivo em seu desfavor, (iii) limitação da condenação à rede credenciada e (iv) ineficácia da execução em razão de acordo extrajudicial firmado pela genitora do menor com a clínica prestadora de serviços. O exequente impugnou a exceção (ID 115691589), e o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento (ID 109887733). É o relatório. Decido. 1. Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela executada não merece prosperar, pois a questão da responsabilidade solidária entre as promovidas (UNIMED RIO e UNIMED JOÃO PESSOA) foi expressamente analisada e decidida na fase de conhecimento, conforme se verifica na Sentença (ID 72742700, pág. 5), que transitou em julgado (ID 74947985). A decisão de mérito reconheceu que as empresas fazem parte de um mesmo conglomerado, sendo solidária a responsabilidade, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Dessa forma, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedada a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 2. Do Alcance da Sentença e da Cobertura Fora da Rede A alegação de que a sentença limitou a cobertura à rede credenciada e que a Clínica Angular não a integra não afasta a responsabilidade da executada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 100561217) decorreu do descumprimento da obrigação de custeio por parte das operadoras, que resultou no atraso e suspensão do tratamento do menor (IDs 80551730 e 80551731), forçando os genitores a arcarem com os custos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo recusa ou falha na prestação do serviço na rede credenciada, a operadora deve custear o tratamento fora dela, sob pena de frustrar o objeto do contrato e a finalidade da decisão judicial. 3. Do Termo de Acordo Extrajudicial O acordo extrajudicial firmado pela genitora com a clínica (ID 85885327) não tem o condão de desonerar a UNIMED JOÃO PESSOA da responsabilidade solidária estabelecida em título executivo judicial. O credor (exequente) tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. A conduta da genitora visou apenas mitigar o prejuízo do menor diante do inadimplemento das executadas, não configurando renúncia ao crédito ou venire contra factum proprium em relação à UNIMED JP. 4. Da Sucessão da Unimed Rio pela Unimed Ferj Conforme já decidido (ID 100561217), a migração da carteira da Unimed Rio para a Unimed Ferj (a partir de 01/04/2024) não afeta o débito em execução, que se refere ao período de julho a setembro de 2023. A responsabilidade pelo débito pretérito permanece com as executadas originais, solidariamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de ambas as executadas, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente (R$ 22.317,61 em 28/05/2025 - ID 113490930), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento do valor devido, sob pena de serem mantidos e efetivados os atos constritivos já requeridos (penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801589-45.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: M. B. D. Q. F., RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 53580586) oposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do cumprimento de sentença movido por M. B. D. Q. F., representado por seu genitor, RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN. A executada alega, em síntese, (i) ilegitimidade passiva, (ii) ausência de título executivo em seu desfavor, (iii) limitação da condenação à rede credenciada e (iv) ineficácia da execução em razão de acordo extrajudicial firmado pela genitora do menor com a clínica prestadora de serviços. O exequente impugnou a exceção (ID 115691589), e o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento (ID 109887733). É o relatório. Decido. 1. Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela executada não merece prosperar, pois a questão da responsabilidade solidária entre as promovidas (UNIMED RIO e UNIMED JOÃO PESSOA) foi expressamente analisada e decidida na fase de conhecimento, conforme se verifica na Sentença (ID 72742700, pág. 5), que transitou em julgado (ID 74947985). A decisão de mérito reconheceu que as empresas fazem parte de um mesmo conglomerado, sendo solidária a responsabilidade, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Dessa forma, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedada a sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 2. Do Alcance da Sentença e da Cobertura Fora da Rede A alegação de que a sentença limitou a cobertura à rede credenciada e que a Clínica Angular não a integra não afasta a responsabilidade da executada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 100561217) decorreu do descumprimento da obrigação de custeio por parte das operadoras, que resultou no atraso e suspensão do tratamento do menor (IDs 80551730 e 80551731), forçando os genitores a arcarem com os custos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo recusa ou falha na prestação do serviço na rede credenciada, a operadora deve custear o tratamento fora dela, sob pena de frustrar o objeto do contrato e a finalidade da decisão judicial. 3. Do Termo de Acordo Extrajudicial O acordo extrajudicial firmado pela genitora com a clínica (ID 85885327) não tem o condão de desonerar a UNIMED JOÃO PESSOA da responsabilidade solidária estabelecida em título executivo judicial. O credor (exequente) tem a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos devedores solidários. A conduta da genitora visou apenas mitigar o prejuízo do menor diante do inadimplemento das executadas, não configurando renúncia ao crédito ou venire contra factum proprium em relação à UNIMED JP. 4. Da Sucessão da Unimed Rio pela Unimed Ferj Conforme já decidido (ID 100561217), a migração da carteira da Unimed Rio para a Unimed Ferj (a partir de 01/04/2024) não afeta o débito em execução, que se refere ao período de julho a setembro de 2023. A responsabilidade pelo débito pretérito permanece com as executadas originais, solidariamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de ambas as executadas, UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente (R$ 22.317,61 em 28/05/2025 - ID 113490930), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o pagamento do valor devido, sob pena de serem mantidos e efetivados os atos constritivos já requeridos (penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão desse juízo contida no id. 100561217. Intimada, a parte autora peticionou contrapondo-se ao pleito, id. 106504405. Parecer Ministerial, id. 109887733. Pois bem. Pretende a parte executada rever posicionamento desse juízo no tocante ao cumprimento da obrigação. No entanto, entendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos. É que a decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária das promovidas transitou em julgado, de modo que não cabe rediscussão da matéria. Nesse sentido: LIMINAR INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE.A simples juntada do contrato firmado entre as partes não enseja a modificação da situação fática que justifique a reconsideração do pedido liminar indeferido. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70043046960, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas. (70043046960 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011). Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado. Intime-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão desse juízo contida no id. 100561217. Intimada, a parte autora peticionou contrapondo-se ao pleito, id. 106504405. Parecer Ministerial, id. 109887733. Pois bem. Pretende a parte executada rever posicionamento desse juízo no tocante ao cumprimento da obrigação. No entanto, entendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos. É que a decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária das promovidas transitou em julgado, de modo que não cabe rediscussão da matéria. Nesse sentido: LIMINAR INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE.A simples juntada do contrato firmado entre as partes não enseja a modificação da situação fática que justifique a reconsideração do pedido liminar indeferido. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70043046960, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas. (70043046960 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011). Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado. Intime-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão desse juízo contida no id. 100561217. Intimada, a parte autora peticionou contrapondo-se ao pleito, id. 106504405. Parecer Ministerial, id. 109887733. Pois bem. Pretende a parte executada rever posicionamento desse juízo no tocante ao cumprimento da obrigação. No entanto, entendo que deve ser mantida a decisão em questão por seus próprios fundamentos. É que a decisão judicial que reconheceu a responsabilidade solidária das promovidas transitou em julgado, de modo que não cabe rediscussão da matéria. Nesse sentido: LIMINAR INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE.A simples juntada do contrato firmado entre as partes não enseja a modificação da situação fática que justifique a reconsideração do pedido liminar indeferido. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70043046960, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas. (70043046960 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 24/06/2011, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011). Assim, INDEFIRO o pedido reconsideração formulado. Intime-se. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:00
Indeferimento
27/05/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:37
Publicação
24/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que esse juízo assim decidiu: converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023) (Id. 100561217). Intimadas as partes, a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão (Id. 102146554), sem informação acerca de interposição de recurso, tendo o sistema certificado o decurso do prazo para as promovidas. No Id. 104190362, a parte autora pede penhora. Ciência do MP. Pois bem. Antes de apreciar os pedidos, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE o autor sobre a petição id. 102146554, em 05 (cinco) dias. Após, vistas ao MP, vindo em seguida conclusos para decisão. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que esse juízo assim decidiu: converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023) (Id. 100561217). Intimadas as partes, a promovida Unimed João Pessoa pugnou pela reconsideração da decisão (Id. 102146554), sem informação acerca de interposição de recurso, tendo o sistema certificado o decurso do prazo para as promovidas. No Id. 104190362, a parte autora pede penhora. Ciência do MP. Pois bem. Antes de apreciar os pedidos, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE o autor sobre a petição id. 102146554, em 05 (cinco) dias. Após, vistas ao MP, vindo em seguida conclusos para decisão. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:59
Expedida/certificada
22/01/2025, 12:03
Determinação de Diligência
21/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 23:04
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:50
Publicação
25/09/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento dos honorários de sucumbência (id. 74998707), a parte ré, intimada, efetuou o pagamento (id. 75990336), expedindo-se em seguida alvará, id. 87624864. Há, ainda, requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id. 76062574 e id. 80551730). Intimada, a promovida Unimed João Pessoa alega que não pode ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326, a parte autora pede ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), que atualizados alcançam a quantia de R$ 15.027,82, bem como multa pelo descumprimento da obrigação, juntando documentos. No id. 86018298, a promovida Unimed Rio alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, em razão da exclusão do autor do plano de saúde, em novembro de 2023, por solicitação da beneficiária. Intimadas as partes, não se manifestaram. Foi requerida a habilitação da Unimed-FERJ em substituição à Unimed-RIO ou a inclusão, sob o argumento de que houve assunção da carteira de clientes ativos da Unimed Rio, comprometendo-se a Unimed-Rio pela integral responsabilidade de seus débitos (id. 88558260). Manifestação da Unimed-RIO de que o contrato da parte autora foi migrado para Unimed-FERJ a partir de 01 de abril de 2024, de modo que a obrigação de fazer e demais decisões são de responsabilidade da FERJ (id. 91329520). Manifestação da Unimed-João Pessoa, id. 91807472. Parecer Ministerial id. 93245645. Instada a se manifestar a parte autora informou que não houve o reembolso dos valores pagos a título de tratamento do menor M. B. D. Q. F., requerendo o imediato pagamento dos valores despendidos, os quais somam o montante de R$ 16.399,62, além da multa por descumprimento. Juntou planilha de cálculos. É o relato. Decido. Cuida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Vejamos a sentença, proferida em 12/05/2023, transitada em julgado: " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada." (ID 72742700) Como se observa, mantida a tutela de urgência, cabia à parte promovida fornecer o tratamento ao autor. A conversão da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, é uma alternativa legal a se recorrer quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente. Observa-se, pois, que o comando sentencial contém obrigação principal, no sentido de fornecer o tratamento ao autor. Dos autos consta o não fornecimento/pagamento do tratamento nos meses de julho a setembro de 2023 (id. 80551731), bem como o desembolso pela parte autora, conforme recibo de pagamento (id. 85885328). Assim, assiste razão à parte autora, pois diante da recusa ou não fornecimento do tratamento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe. Alie-se a isto que a solicitação do cancelamento do plano ocorreu no dia 16/11/2023 (id. 86018298), portanto, em data posterior às solicitações de fornecimento/custeio do tratamento, uma vez que os pagamentos dos serviços prestados em prol da criança foram atrasados (julho a setembro de 2023) mesmo após a sentença de mérito (maio de 2023) e suspensos (10/10/2023), ou seja, durante a vigência do contrato. Assim, a obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e, por conseguinte, a obrigação pelo reembolso (perdas e danos) é das promovidas, não assistindo razão à Unimed João Pessoa quanto à alegação de inexistência de obrigação por não poder ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio, haja vista a obrigação solidária reconhecida na sentença. No tocante a astreintes fixada em 14/12/2023, a mesma não incide, pois, à época, o contrato da parte autora com a ré já havia sido cancelado. No que diz respeito à habilitação da Unimed-FERJ, a mesma restou responsável pela assistência à saúde de clientes ativos somente a partir de 01 de abril de 2024, abrangendo as ações cíveis quanto à responsabilidade pela assistência à saúde de consumidores efetivamente transferidos para Unimed-FERJ, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora cancelou o contrato desde novembro de 2023, não subsistindo mais o tratamento pela Unimed Rio, mas apenas o dever de ressarcimento (perdas e danos) em período durante a vigência do contrato, como já explicitado.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023). Indefiro a habilitação da Unimed-FERJ. Transitada em julgado, Intimem-se as promovidas para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Intimem-se. Dê-se ciente ao MP. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento dos honorários de sucumbência (id. 74998707), a parte ré, intimada, efetuou o pagamento (id. 75990336), expedindo-se em seguida alvará, id. 87624864. Há, ainda, requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id. 76062574 e id. 80551730). Intimada, a promovida Unimed João Pessoa alega que não pode ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326, a parte autora pede ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), que atualizados alcançam a quantia de R$ 15.027,82, bem como multa pelo descumprimento da obrigação, juntando documentos. No id. 86018298, a promovida Unimed Rio alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, em razão da exclusão do autor do plano de saúde, em novembro de 2023, por solicitação da beneficiária. Intimadas as partes, não se manifestaram. Foi requerida a habilitação da Unimed-FERJ em substituição à Unimed-RIO ou a inclusão, sob o argumento de que houve assunção da carteira de clientes ativos da Unimed Rio, comprometendo-se a Unimed-Rio pela integral responsabilidade de seus débitos (id. 88558260). Manifestação da Unimed-RIO de que o contrato da parte autora foi migrado para Unimed-FERJ a partir de 01 de abril de 2024, de modo que a obrigação de fazer e demais decisões são de responsabilidade da FERJ (id. 91329520). Manifestação da Unimed-João Pessoa, id. 91807472. Parecer Ministerial id. 93245645. Instada a se manifestar a parte autora informou que não houve o reembolso dos valores pagos a título de tratamento do menor M. B. D. Q. F., requerendo o imediato pagamento dos valores despendidos, os quais somam o montante de R$ 16.399,62, além da multa por descumprimento. Juntou planilha de cálculos. É o relato. Decido. Cuida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Vejamos a sentença, proferida em 12/05/2023, transitada em julgado: " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada." (ID 72742700) Como se observa, mantida a tutela de urgência, cabia à parte promovida fornecer o tratamento ao autor. A conversão da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, é uma alternativa legal a se recorrer quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente. Observa-se, pois, que o comando sentencial contém obrigação principal, no sentido de fornecer o tratamento ao autor. Dos autos consta o não fornecimento/pagamento do tratamento nos meses de julho a setembro de 2023 (id. 80551731), bem como o desembolso pela parte autora, conforme recibo de pagamento (id. 85885328). Assim, assiste razão à parte autora, pois diante da recusa ou não fornecimento do tratamento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe. Alie-se a isto que a solicitação do cancelamento do plano ocorreu no dia 16/11/2023 (id. 86018298), portanto, em data posterior às solicitações de fornecimento/custeio do tratamento, uma vez que os pagamentos dos serviços prestados em prol da criança foram atrasados (julho a setembro de 2023) mesmo após a sentença de mérito (maio de 2023) e suspensos (10/10/2023), ou seja, durante a vigência do contrato. Assim, a obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e, por conseguinte, a obrigação pelo reembolso (perdas e danos) é das promovidas, não assistindo razão à Unimed João Pessoa quanto à alegação de inexistência de obrigação por não poder ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio, haja vista a obrigação solidária reconhecida na sentença. No tocante a astreintes fixada em 14/12/2023, a mesma não incide, pois, à época, o contrato da parte autora com a ré já havia sido cancelado. No que diz respeito à habilitação da Unimed-FERJ, a mesma restou responsável pela assistência à saúde de clientes ativos somente a partir de 01 de abril de 2024, abrangendo as ações cíveis quanto à responsabilidade pela assistência à saúde de consumidores efetivamente transferidos para Unimed-FERJ, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora cancelou o contrato desde novembro de 2023, não subsistindo mais o tratamento pela Unimed Rio, mas apenas o dever de ressarcimento (perdas e danos) em período durante a vigência do contrato, como já explicitado.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023). Indefiro a habilitação da Unimed-FERJ. Transitada em julgado, Intimem-se as promovidas para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Intimem-se. Dê-se ciente ao MP. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento dos honorários de sucumbência (id. 74998707), a parte ré, intimada, efetuou o pagamento (id. 75990336), expedindo-se em seguida alvará, id. 87624864. Há, ainda, requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id. 76062574 e id. 80551730). Intimada, a promovida Unimed João Pessoa alega que não pode ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326, a parte autora pede ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), que atualizados alcançam a quantia de R$ 15.027,82, bem como multa pelo descumprimento da obrigação, juntando documentos. No id. 86018298, a promovida Unimed Rio alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, em razão da exclusão do autor do plano de saúde, em novembro de 2023, por solicitação da beneficiária. Intimadas as partes, não se manifestaram. Foi requerida a habilitação da Unimed-FERJ em substituição à Unimed-RIO ou a inclusão, sob o argumento de que houve assunção da carteira de clientes ativos da Unimed Rio, comprometendo-se a Unimed-Rio pela integral responsabilidade de seus débitos (id. 88558260). Manifestação da Unimed-RIO de que o contrato da parte autora foi migrado para Unimed-FERJ a partir de 01 de abril de 2024, de modo que a obrigação de fazer e demais decisões são de responsabilidade da FERJ (id. 91329520). Manifestação da Unimed-João Pessoa, id. 91807472. Parecer Ministerial id. 93245645. Instada a se manifestar a parte autora informou que não houve o reembolso dos valores pagos a título de tratamento do menor M. B. D. Q. F., requerendo o imediato pagamento dos valores despendidos, os quais somam o montante de R$ 16.399,62, além da multa por descumprimento. Juntou planilha de cálculos. É o relato. Decido. Cuida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Vejamos a sentença, proferida em 12/05/2023, transitada em julgado: " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada." (ID 72742700) Como se observa, mantida a tutela de urgência, cabia à parte promovida fornecer o tratamento ao autor. A conversão da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, é uma alternativa legal a se recorrer quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente. Observa-se, pois, que o comando sentencial contém obrigação principal, no sentido de fornecer o tratamento ao autor. Dos autos consta o não fornecimento/pagamento do tratamento nos meses de julho a setembro de 2023 (id. 80551731), bem como o desembolso pela parte autora, conforme recibo de pagamento (id. 85885328). Assim, assiste razão à parte autora, pois diante da recusa ou não fornecimento do tratamento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe. Alie-se a isto que a solicitação do cancelamento do plano ocorreu no dia 16/11/2023 (id. 86018298), portanto, em data posterior às solicitações de fornecimento/custeio do tratamento, uma vez que os pagamentos dos serviços prestados em prol da criança foram atrasados (julho a setembro de 2023) mesmo após a sentença de mérito (maio de 2023) e suspensos (10/10/2023), ou seja, durante a vigência do contrato. Assim, a obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e, por conseguinte, a obrigação pelo reembolso (perdas e danos) é das promovidas, não assistindo razão à Unimed João Pessoa quanto à alegação de inexistência de obrigação por não poder ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio, haja vista a obrigação solidária reconhecida na sentença. No tocante a astreintes fixada em 14/12/2023, a mesma não incide, pois, à época, o contrato da parte autora com a ré já havia sido cancelado. No que diz respeito à habilitação da Unimed-FERJ, a mesma restou responsável pela assistência à saúde de clientes ativos somente a partir de 01 de abril de 2024, abrangendo as ações cíveis quanto à responsabilidade pela assistência à saúde de consumidores efetivamente transferidos para Unimed-FERJ, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora cancelou o contrato desde novembro de 2023, não subsistindo mais o tratamento pela Unimed Rio, mas apenas o dever de ressarcimento (perdas e danos) em período durante a vigência do contrato, como já explicitado.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023). Indefiro a habilitação da Unimed-FERJ. Transitada em julgado, Intimem-se as promovidas para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Intimem-se. Dê-se ciente ao MP. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento dos honorários de sucumbência (id. 74998707), a parte ré, intimada, efetuou o pagamento (id. 75990336), expedindo-se em seguida alvará, id. 87624864. Há, ainda, requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer (id. 76062574 e id. 80551730). Intimada, a promovida Unimed João Pessoa alega que não pode ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326, a parte autora pede ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), que atualizados alcançam a quantia de R$ 15.027,82, bem como multa pelo descumprimento da obrigação, juntando documentos. No id. 86018298, a promovida Unimed Rio alega impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência confirmada em sentença, em razão da exclusão do autor do plano de saúde, em novembro de 2023, por solicitação da beneficiária. Intimadas as partes, não se manifestaram. Foi requerida a habilitação da Unimed-FERJ em substituição à Unimed-RIO ou a inclusão, sob o argumento de que houve assunção da carteira de clientes ativos da Unimed Rio, comprometendo-se a Unimed-Rio pela integral responsabilidade de seus débitos (id. 88558260). Manifestação da Unimed-RIO de que o contrato da parte autora foi migrado para Unimed-FERJ a partir de 01 de abril de 2024, de modo que a obrigação de fazer e demais decisões são de responsabilidade da FERJ (id. 91329520). Manifestação da Unimed-João Pessoa, id. 91807472. Parecer Ministerial id. 93245645. Instada a se manifestar a parte autora informou que não houve o reembolso dos valores pagos a título de tratamento do menor M. B. D. Q. F., requerendo o imediato pagamento dos valores despendidos, os quais somam o montante de R$ 16.399,62, além da multa por descumprimento. Juntou planilha de cálculos. É o relato. Decido. Cuida de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Vejamos a sentença, proferida em 12/05/2023, transitada em julgado: " JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada." (ID 72742700) Como se observa, mantida a tutela de urgência, cabia à parte promovida fornecer o tratamento ao autor. A conversão da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, é uma alternativa legal a se recorrer quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente. Observa-se, pois, que o comando sentencial contém obrigação principal, no sentido de fornecer o tratamento ao autor. Dos autos consta o não fornecimento/pagamento do tratamento nos meses de julho a setembro de 2023 (id. 80551731), bem como o desembolso pela parte autora, conforme recibo de pagamento (id. 85885328). Assim, assiste razão à parte autora, pois diante da recusa ou não fornecimento do tratamento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe. Alie-se a isto que a solicitação do cancelamento do plano ocorreu no dia 16/11/2023 (id. 86018298), portanto, em data posterior às solicitações de fornecimento/custeio do tratamento, uma vez que os pagamentos dos serviços prestados em prol da criança foram atrasados (julho a setembro de 2023) mesmo após a sentença de mérito (maio de 2023) e suspensos (10/10/2023), ou seja, durante a vigência do contrato. Assim, a obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e, por conseguinte, a obrigação pelo reembolso (perdas e danos) é das promovidas, não assistindo razão à Unimed João Pessoa quanto à alegação de inexistência de obrigação por não poder ser responsabilizada pela inércia da Unimed Rio, haja vista a obrigação solidária reconhecida na sentença. No tocante a astreintes fixada em 14/12/2023, a mesma não incide, pois, à época, o contrato da parte autora com a ré já havia sido cancelado. No que diz respeito à habilitação da Unimed-FERJ, a mesma restou responsável pela assistência à saúde de clientes ativos somente a partir de 01 de abril de 2024, abrangendo as ações cíveis quanto à responsabilidade pela assistência à saúde de consumidores efetivamente transferidos para Unimed-FERJ, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora cancelou o contrato desde novembro de 2023, não subsistindo mais o tratamento pela Unimed Rio, mas apenas o dever de ressarcimento (perdas e danos) em período durante a vigência do contrato, como já explicitado.
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, referente ao tratamento do período de julho a setembro de 2023, no valor de R$ 14.560,00, corrigido desde o efetivo prejuízo (18/12/2023). Indefiro a habilitação da Unimed-FERJ. Transitada em julgado, Intimem-se as promovidas para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%. Intimem-se. Dê-se ciente ao MP. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2024, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:08
Mero expediente
16/09/2024, 21:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/09/2024, 11:01
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:27
Publicação
18/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação da promovente para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x ] Intimação da promovente para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário
17/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2024, 12:22
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:55
Mero expediente
27/06/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 11:01
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:35
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:34
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2024, 23:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:47
Publicação
16/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o que requer o MP no id.88957992, com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o que requer o MP no id.88957992, com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o que requer o MP no id.88957992, com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cumpra-se o que requer o MP no id.88957992, com a intimação das partes para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 22:18
Mero expediente
13/05/2024, 21:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:07
Determinação de Diligência
12/04/2024, 07:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 07:34
Documento (Certidão)
10/04/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:22
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:25
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:07
Documento (Informações)
26/03/2024, 13:04
Documento (Alvará)
22/03/2024, 13:32
Publicação
12/03/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sentença Julgada Procedente em Parte, id.72742700. Certidão de Trânsito em Julgado, id. 74947985. Iniciado o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, id. 74998707. Intimada, a executada apresentou comprovante de depósito, id. 75990336. Requerida a expedição de alvará, id. 76040416. A parte autora informou nos ids. 76062574 e 80551730 informou o descumprimento da decisão e requer a determinação de cumprimento da obrigação. Intimadas as promovidas, a Unimed Rio deixou decorrer o prazo e Unimed João Pessoa se manifestou alegando ausência de comprovação de descumprimento pela promovida, nem contato da autora com esta, não podendo se responsabilizar pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326 a parte autora aduz que foi necessário arcar com os custos do tratamento que estavam em atraso no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), conforme comprovante id. 85885328, requerendo a determinação de pagamento. Manifestação da Unimed Rio informando a impossibilidade de cumprimento da decisão devido ao cancelamento do contrato pela titular do plano de saúde, id. 86018298 Pois bem. Antes de decidir acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499) e as questões levantas pelas promovidas, Intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre a petição id.85885326, bem ainda a parte promovente para se manifestar sobre a petição do id. 86018298, em 10 (dez) dias. De logo, expeça-se alvará em favor do advogado da promovente, como requerido no id. 76040416. Após, ante o interesse de menor, ao MP. Em seguida conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sentença Julgada Procedente em Parte, id.72742700. Certidão de Trânsito em Julgado, id. 74947985. Iniciado o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, id. 74998707. Intimada, a executada apresentou comprovante de depósito, id. 75990336. Requerida a expedição de alvará, id. 76040416. A parte autora informou nos ids. 76062574 e 80551730 informou o descumprimento da decisão e requer a determinação de cumprimento da obrigação. Intimadas as promovidas, a Unimed Rio deixou decorrer o prazo e Unimed João Pessoa se manifestou alegando ausência de comprovação de descumprimento pela promovida, nem contato da autora com esta, não podendo se responsabilizar pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326 a parte autora aduz que foi necessário arcar com os custos do tratamento que estavam em atraso no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), conforme comprovante id. 85885328, requerendo a determinação de pagamento. Manifestação da Unimed Rio informando a impossibilidade de cumprimento da decisão devido ao cancelamento do contrato pela titular do plano de saúde, id. 86018298 Pois bem. Antes de decidir acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499) e as questões levantas pelas promovidas, Intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre a petição id.85885326, bem ainda a parte promovente para se manifestar sobre a petição do id. 86018298, em 10 (dez) dias. De logo, expeça-se alvará em favor do advogado da promovente, como requerido no id. 76040416. Após, ante o interesse de menor, ao MP. Em seguida conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sentença Julgada Procedente em Parte, id.72742700. Certidão de Trânsito em Julgado, id. 74947985. Iniciado o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, id. 74998707. Intimada, a executada apresentou comprovante de depósito, id. 75990336. Requerida a expedição de alvará, id. 76040416. A parte autora informou nos ids. 76062574 e 80551730 informou o descumprimento da decisão e requer a determinação de cumprimento da obrigação. Intimadas as promovidas, a Unimed Rio deixou decorrer o prazo e Unimed João Pessoa se manifestou alegando ausência de comprovação de descumprimento pela promovida, nem contato da autora com esta, não podendo se responsabilizar pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326 a parte autora aduz que foi necessário arcar com os custos do tratamento que estavam em atraso no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), conforme comprovante id. 85885328, requerendo a determinação de pagamento. Manifestação da Unimed Rio informando a impossibilidade de cumprimento da decisão devido ao cancelamento do contrato pela titular do plano de saúde, id. 86018298 Pois bem. Antes de decidir acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499) e as questões levantas pelas promovidas, Intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre a petição id.85885326, bem ainda a parte promovente para se manifestar sobre a petição do id. 86018298, em 10 (dez) dias. De logo, expeça-se alvará em favor do advogado da promovente, como requerido no id. 76040416. Após, ante o interesse de menor, ao MP. Em seguida conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801589-45.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sentença Julgada Procedente em Parte, id.72742700. Certidão de Trânsito em Julgado, id. 74947985. Iniciado o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência, id. 74998707. Intimada, a executada apresentou comprovante de depósito, id. 75990336. Requerida a expedição de alvará, id. 76040416. A parte autora informou nos ids. 76062574 e 80551730 informou o descumprimento da decisão e requer a determinação de cumprimento da obrigação. Intimadas as promovidas, a Unimed Rio deixou decorrer o prazo e Unimed João Pessoa se manifestou alegando ausência de comprovação de descumprimento pela promovida, nem contato da autora com esta, não podendo se responsabilizar pela inércia da Unimed Rio (id. 85027033). No id. 85885326 a parte autora aduz que foi necessário arcar com os custos do tratamento que estavam em atraso no valor de R$ 14.560,00 (quatorze mil reais e quinhentos e sessenta reais), conforme comprovante id. 85885328, requerendo a determinação de pagamento. Manifestação da Unimed Rio informando a impossibilidade de cumprimento da decisão devido ao cancelamento do contrato pela titular do plano de saúde, id. 86018298 Pois bem. Antes de decidir acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499) e as questões levantas pelas promovidas, Intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre a petição id.85885326, bem ainda a parte promovente para se manifestar sobre a petição do id. 86018298, em 10 (dez) dias. De logo, expeça-se alvará em favor do advogado da promovente, como requerido no id. 76040416. Após, ante o interesse de menor, ao MP. Em seguida conclusos para decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
08/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 12:13
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 07:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:35
Publicação
18/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ HENRIQUE ARAUJO(085.467.884-05); M. B. D. Q. F.(067.881.231-44); RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN(013.715.381-31); ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO(073.062.604-05); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.163.881/0001-01); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA(919.108.037-15); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54);
Vistos, etc. A parte autora noticiou o descumprimento do julgado em relação à obrigação de custear o tratamento ABA do Autor, alegando que a UNIMED RIO tem realizado o pagamento das sessões com atraso, estando pendentes de pagamento os meses de julho, agosto e setembro/2023, ocasionando a susponsão do tratamento do paciente a partir de 10/10/2023, conforme ID 80551731. Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para se manifestar sobre as petições ID 76062574 e 80551730, notadamente sobre o descumprimento da tutela de urgência em relação ao custeio do tratamento ABA, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer mediante regularização do pagamento dos meses em aberto e continuidade do custeio mensalmente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LUIZ HENRIQUE ARAUJO(085.467.884-05); M. B. D. Q. F.(067.881.231-44); RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN(013.715.381-31); ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO(073.062.604-05); UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA(42.163.881/0001-01); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA(919.108.037-15); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS registrado(a) civilmente como LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54);
Vistos, etc. A parte autora noticiou o descumprimento do julgado em relação à obrigação de custear o tratamento ABA do Autor, alegando que a UNIMED RIO tem realizado o pagamento das sessões com atraso, estando pendentes de pagamento os meses de julho, agosto e setembro/2023, ocasionando a susponsão do tratamento do paciente a partir de 10/10/2023, conforme ID 80551731. Destarte, intime-se pessoalmente a parte Promovida para se manifestar sobre as petições ID 76062574 e 80551730, notadamente sobre o descumprimento da tutela de urgência em relação ao custeio do tratamento ABA, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer mediante regularização do pagamento dos meses em aberto e continuidade do custeio mensalmente, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em Substituição
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:55
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:14
Publicação
28/06/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 15:11
Publicação
28/06/2023, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:27
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] INTIME-SE a parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 74998707, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] INTIME-SE a parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 74998707, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:46
Ato ordinatório
21/06/2023, 15:45
Evolução da Classe Processual
21/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801589-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:34
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:34
Trânsito em julgado
19/06/2023, 15:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:41
Publicação
16/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. B. D. Q. F.REPRESENTANTE: RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M. B. D. Q. F. menor impúbere assistido por seu genitor, o senhor RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: 10 F84.0), com comprometimento da linguagem, interação social, e comportamento global, necessitando de iniciar tratamento com Fonoterapia Aba; Terapia Ocupacional em Integração Social; Psicologia Aba; Psicopedagogia; Atendente Terapêutica Clínica; Analista de Supervisão, conforme relatório médico. Aduz que no dia 07/10/2021 foi feito protocolo no intercâmbio Unimed João Pessoa, para a autorização do tratamento, contudo no dia 13/10/2021 a solicitação foi cancelada automaticamente sem quaisquer justificativas, tendo, o genitor, no dia 14/10/2021, efetuado um novo protocolo pelo site da Ré, pois foi observado que o anterior havia sido cancelado, tendo, no dia 18/10/2021 o protocolo novamente cancelado. Diz que no dia 14.12.2021 teria recebido a negativa da operadora em custear o tratamento prescrito alegando não se encontrar incluso no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, requerendo, ao final, que sejam, as demandadas, compelidas a fornecer e custear o tratamento consistente em Fonoterapia ABA, TO em integração sensorial, Psicologia ABA, Psicopedagoga, Atendente terapêutica Clínica, Analista de Supervisão, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) bem como ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Juntou documentos. Assistência judiciária concedida (id 53360737). Deferida parcialmente a tutela em id 53844044. Citados, a UNIMED RIO e UNIMED JP ofertaram contestação em id 54661763 e 54703377 pugnando, ambas, pela improcedência do pedido tendo, a UNIMED JP arguido preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade judiciária concedida. Impugnação em id 56218684 e 56218686. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender, este juízo, que a presente ação trata de relação contratual, já tendo sido anexado às provas necessárias à análise do caso, não havendo necessidade de oitivas das partes e de testemunhas para provar o que já deve estar instruindo os autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Das preliminares arguidas pela UNIMED JP Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugna a justiça gratuita concedida à demandante, sob o argumento de que inexiste comprovação de insuficiência de recursos, vez que o genitor é advogado e sócia de escritório de advocacia. Ao compulsar detidamente os autos, percebo que a preliminar não merece ser acolhida. A gratuidade judiciária pode e deve ser concedida quando a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo, sem prejuízo próprio ou da família. Por outro lado, tenho que a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física ou jurídica que a alega, e cabe à parte adversa provar o contrário. Diante deste fato, observo que a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe, uma vez que ela é relativa aos valores perseguidos, bem como à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA – A simples afirmação calcada na legislação pertinente (Constituição Federal e Lei nº 1.060/50) é suficiente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental provido. Decisão majoritária. (TJPE – AgRg 73301-5/01 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 08.05.2002 – p. 85). Assim, a meu entender, nada provou o impugnante acerca das suas alegações iniciais, máxime porque o fato da representante do menor ser sócia em empresa, por si só, não garante a disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, de forma que a rejeição da preliminar, ante as regras processuais, é medida de rigor. Da ilegitimidade passiva Relativamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JP, esta não merece prosperar haja vista que, como é cediço, as empresas em questão fazem parte de um conglomerado, todas fazem parte da mesma unidade nacional, sendo solidária sua responsabilidade. Nesse sentido já decidiu o TJPB: Processo nº: 0862531-53.2016.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, UNIMED JOÃO PESSOAAPELADO: UNIMED JOÃO PESSOA, RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR CLIENTE DA UNIMED RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE PROCEDIMENTO JUNTO A UNIMED JOÃO PESSOA. POSSIBILIDADE.CLIENTE VINCULADO À UNIMED NACIONAL. PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS MAJORAÇÃO PARA VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO DE SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. (0862531-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que visa sejam as demandadas compelidas a custearem integralmente o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como indenização por danos morais. Da relação de consumo A presente demanda será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes litigantes é de cunho meramente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, Lei nº 9.078/90. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova será deferida nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo meu). In casu, considero evidente a existência de uma relação de hipossuficiência entre as partes, uma vez que a requerida detém todos os meios para conceder assistência ao menor impúbere que, por sua vez, depende integralmente do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento. Por isso, defiro pedido de inversão do ônus da prova. Do método ABA A análise do comportamento aplicada, conhecido como ABA é uma abordagem que envolve avaliação, planejamento e orientação, por um profissional analista do comportamento capacitado, cujo tratamento tem por base a análise do caráter singular da história de cada pessoa, definindo o comportamento como a relação existente entre as ações de um indivíduo e os eventos anteriores e consequentes a essas mesmas ações. É assim através dessa investigação dinâmica única que se poderá fornecer embasamento suficiente para as práticas terapêuticas[1]. A ABA tem sido amplamente usada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro autista, tendo em vista que ajuda a melhorar a comunicação, produzir consequências de modos mais afetivos nas relações sociais. Ou seja, o profissional deve trabalhar para que a pessoa com TEA venha a se tornar capaz de escolher por si própria, com vistas a ampliar seu repertório comunicativo, buscando torná-la mais apta a produzir, em sua história, contextos que contribuirão para a sua autonomia. Apesar desse método não ser a única forma para o tratamento do TEA, a prescrição do melhor procedimento ou medicamento para o tratamento do paciente, incumbe exclusivamente ao médico neurologista. Por isso, não há qualquer possibilidade de intervenção por parte do plano de saúde. No qual cabe, tão somente, a prestação de serviços em conformidade com as técnicas prescritas pelo médico. Da negativa do plano de saúde No dia 06.10.2021, o demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), onde foi-lhe recomendado o seguinte tratamento (id 53323877): Fonoterapia Aba 2x por semana; Terapia Ocupacional em Integração Social 2 x por semana; Psicologia Aba 2 x por semana; Psicopedagogia 2 x por semana; Atendente Terapêutica Clínica 2 horas por 5 dias; Analista de Supervisão 1 x por semana, conforme relatório médico. Com isso, o demandante requereu ao plano de saúde a cobertura para o tratamento, contudo, a solicitação foi indeferida sob o argumento de que inexiste cobertura obrigatória para o método ABA, uma vez que não consta no rol da ANS, fato este incontroverso. Segundo o Enunciado nº 99, STF, in verbis: “O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS” (grifo meu). No mesmo sentido, foi editada, no dia 23 de junho de 2022, a Resolução Normativa nº 539, na qual regulamentou “a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento” (grifo meu). De modo que: “[…] a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” (Art.6º, §4º, RN nº 539/2022). Sendo assim, tendo a médica neurologista que acompanha o demandante prescrito tratamento específico para o paciente, inclusive ressaltando a obrigatoriedade da cobertura das terapias, não pode a promovida se recusar a cobrir o tratamento pelas razões até então apresentadas. Neste sentido, percebe-se que a negativa do plano de saúde demonstra-se abusiva, conclusão esta que inclusive coincide com entendimento do TJPB em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DA TERAPIA ABA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Não tendo a agravante comprovado que o tratamento pelo método ABA de que necessita o paciente não está coberto pelo plano de saúde contratado, e sendo a terapia multidisciplinar o tratamento de maior comprovação científica para o transtorno diagnosticado, que pelas circunstancias do caso, se torna imprescindível, a negativa é abusiva e contraria o entendimento da justiça. (0801753-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) Assim, reconheço e consigno a abusividade da conduta da ré em negar a cobertura dos tratamentos previstos pela médica que acompanha o promovente, sob o argumento de ausência de previsibilidade no rol da ANS. Cumpre destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e, por isto, os planos de saúde não poderão ficar adstritos aos procedimentos e eventos de saúde dispostos no supramencionado rol. Outrossim, a RN nº 541, de 11 de julho de 2022 estabeleceu o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, nas quais passam a ser válidas de acordo com a indicação do médico assistente. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pelo autor, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que em momento algum ficou o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada. Em decorrência, da parte autora ter decaído no mínimo condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC. Por oportuno, destaco que a cobertura determinada deve se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor, diretamente ao plano requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. João Pessoa, 04 de maio de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. B. D. Q. F.REPRESENTANTE: RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M. B. D. Q. F. menor impúbere assistido por seu genitor, o senhor RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: 10 F84.0), com comprometimento da linguagem, interação social, e comportamento global, necessitando de iniciar tratamento com Fonoterapia Aba; Terapia Ocupacional em Integração Social; Psicologia Aba; Psicopedagogia; Atendente Terapêutica Clínica; Analista de Supervisão, conforme relatório médico. Aduz que no dia 07/10/2021 foi feito protocolo no intercâmbio Unimed João Pessoa, para a autorização do tratamento, contudo no dia 13/10/2021 a solicitação foi cancelada automaticamente sem quaisquer justificativas, tendo, o genitor, no dia 14/10/2021, efetuado um novo protocolo pelo site da Ré, pois foi observado que o anterior havia sido cancelado, tendo, no dia 18/10/2021 o protocolo novamente cancelado. Diz que no dia 14.12.2021 teria recebido a negativa da operadora em custear o tratamento prescrito alegando não se encontrar incluso no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, requerendo, ao final, que sejam, as demandadas, compelidas a fornecer e custear o tratamento consistente em Fonoterapia ABA, TO em integração sensorial, Psicologia ABA, Psicopedagoga, Atendente terapêutica Clínica, Analista de Supervisão, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) bem como ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Juntou documentos. Assistência judiciária concedida (id 53360737). Deferida parcialmente a tutela em id 53844044. Citados, a UNIMED RIO e UNIMED JP ofertaram contestação em id 54661763 e 54703377 pugnando, ambas, pela improcedência do pedido tendo, a UNIMED JP arguido preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade judiciária concedida. Impugnação em id 56218684 e 56218686. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender, este juízo, que a presente ação trata de relação contratual, já tendo sido anexado às provas necessárias à análise do caso, não havendo necessidade de oitivas das partes e de testemunhas para provar o que já deve estar instruindo os autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Das preliminares arguidas pela UNIMED JP Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugna a justiça gratuita concedida à demandante, sob o argumento de que inexiste comprovação de insuficiência de recursos, vez que o genitor é advogado e sócia de escritório de advocacia. Ao compulsar detidamente os autos, percebo que a preliminar não merece ser acolhida. A gratuidade judiciária pode e deve ser concedida quando a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo, sem prejuízo próprio ou da família. Por outro lado, tenho que a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física ou jurídica que a alega, e cabe à parte adversa provar o contrário. Diante deste fato, observo que a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe, uma vez que ela é relativa aos valores perseguidos, bem como à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA – A simples afirmação calcada na legislação pertinente (Constituição Federal e Lei nº 1.060/50) é suficiente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental provido. Decisão majoritária. (TJPE – AgRg 73301-5/01 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 08.05.2002 – p. 85). Assim, a meu entender, nada provou o impugnante acerca das suas alegações iniciais, máxime porque o fato da representante do menor ser sócia em empresa, por si só, não garante a disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, de forma que a rejeição da preliminar, ante as regras processuais, é medida de rigor. Da ilegitimidade passiva Relativamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JP, esta não merece prosperar haja vista que, como é cediço, as empresas em questão fazem parte de um conglomerado, todas fazem parte da mesma unidade nacional, sendo solidária sua responsabilidade. Nesse sentido já decidiu o TJPB: Processo nº: 0862531-53.2016.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, UNIMED JOÃO PESSOAAPELADO: UNIMED JOÃO PESSOA, RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR CLIENTE DA UNIMED RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE PROCEDIMENTO JUNTO A UNIMED JOÃO PESSOA. POSSIBILIDADE.CLIENTE VINCULADO À UNIMED NACIONAL. PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS MAJORAÇÃO PARA VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO DE SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. (0862531-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que visa sejam as demandadas compelidas a custearem integralmente o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como indenização por danos morais. Da relação de consumo A presente demanda será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes litigantes é de cunho meramente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, Lei nº 9.078/90. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova será deferida nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo meu). In casu, considero evidente a existência de uma relação de hipossuficiência entre as partes, uma vez que a requerida detém todos os meios para conceder assistência ao menor impúbere que, por sua vez, depende integralmente do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento. Por isso, defiro pedido de inversão do ônus da prova. Do método ABA A análise do comportamento aplicada, conhecido como ABA é uma abordagem que envolve avaliação, planejamento e orientação, por um profissional analista do comportamento capacitado, cujo tratamento tem por base a análise do caráter singular da história de cada pessoa, definindo o comportamento como a relação existente entre as ações de um indivíduo e os eventos anteriores e consequentes a essas mesmas ações. É assim através dessa investigação dinâmica única que se poderá fornecer embasamento suficiente para as práticas terapêuticas[1]. A ABA tem sido amplamente usada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro autista, tendo em vista que ajuda a melhorar a comunicação, produzir consequências de modos mais afetivos nas relações sociais. Ou seja, o profissional deve trabalhar para que a pessoa com TEA venha a se tornar capaz de escolher por si própria, com vistas a ampliar seu repertório comunicativo, buscando torná-la mais apta a produzir, em sua história, contextos que contribuirão para a sua autonomia. Apesar desse método não ser a única forma para o tratamento do TEA, a prescrição do melhor procedimento ou medicamento para o tratamento do paciente, incumbe exclusivamente ao médico neurologista. Por isso, não há qualquer possibilidade de intervenção por parte do plano de saúde. No qual cabe, tão somente, a prestação de serviços em conformidade com as técnicas prescritas pelo médico. Da negativa do plano de saúde No dia 06.10.2021, o demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), onde foi-lhe recomendado o seguinte tratamento (id 53323877): Fonoterapia Aba 2x por semana; Terapia Ocupacional em Integração Social 2 x por semana; Psicologia Aba 2 x por semana; Psicopedagogia 2 x por semana; Atendente Terapêutica Clínica 2 horas por 5 dias; Analista de Supervisão 1 x por semana, conforme relatório médico. Com isso, o demandante requereu ao plano de saúde a cobertura para o tratamento, contudo, a solicitação foi indeferida sob o argumento de que inexiste cobertura obrigatória para o método ABA, uma vez que não consta no rol da ANS, fato este incontroverso. Segundo o Enunciado nº 99, STF, in verbis: “O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS” (grifo meu). No mesmo sentido, foi editada, no dia 23 de junho de 2022, a Resolução Normativa nº 539, na qual regulamentou “a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento” (grifo meu). De modo que: “[…] a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” (Art.6º, §4º, RN nº 539/2022). Sendo assim, tendo a médica neurologista que acompanha o demandante prescrito tratamento específico para o paciente, inclusive ressaltando a obrigatoriedade da cobertura das terapias, não pode a promovida se recusar a cobrir o tratamento pelas razões até então apresentadas. Neste sentido, percebe-se que a negativa do plano de saúde demonstra-se abusiva, conclusão esta que inclusive coincide com entendimento do TJPB em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DA TERAPIA ABA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Não tendo a agravante comprovado que o tratamento pelo método ABA de que necessita o paciente não está coberto pelo plano de saúde contratado, e sendo a terapia multidisciplinar o tratamento de maior comprovação científica para o transtorno diagnosticado, que pelas circunstancias do caso, se torna imprescindível, a negativa é abusiva e contraria o entendimento da justiça. (0801753-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) Assim, reconheço e consigno a abusividade da conduta da ré em negar a cobertura dos tratamentos previstos pela médica que acompanha o promovente, sob o argumento de ausência de previsibilidade no rol da ANS. Cumpre destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e, por isto, os planos de saúde não poderão ficar adstritos aos procedimentos e eventos de saúde dispostos no supramencionado rol. Outrossim, a RN nº 541, de 11 de julho de 2022 estabeleceu o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, nas quais passam a ser válidas de acordo com a indicação do médico assistente. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pelo autor, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que em momento algum ficou o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada. Em decorrência, da parte autora ter decaído no mínimo condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC. Por oportuno, destaco que a cobertura determinada deve se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor, diretamente ao plano requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. João Pessoa, 04 de maio de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. B. D. Q. F.REPRESENTANTE: RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M. B. D. Q. F. menor impúbere assistido por seu genitor, o senhor RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: 10 F84.0), com comprometimento da linguagem, interação social, e comportamento global, necessitando de iniciar tratamento com Fonoterapia Aba; Terapia Ocupacional em Integração Social; Psicologia Aba; Psicopedagogia; Atendente Terapêutica Clínica; Analista de Supervisão, conforme relatório médico. Aduz que no dia 07/10/2021 foi feito protocolo no intercâmbio Unimed João Pessoa, para a autorização do tratamento, contudo no dia 13/10/2021 a solicitação foi cancelada automaticamente sem quaisquer justificativas, tendo, o genitor, no dia 14/10/2021, efetuado um novo protocolo pelo site da Ré, pois foi observado que o anterior havia sido cancelado, tendo, no dia 18/10/2021 o protocolo novamente cancelado. Diz que no dia 14.12.2021 teria recebido a negativa da operadora em custear o tratamento prescrito alegando não se encontrar incluso no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, requerendo, ao final, que sejam, as demandadas, compelidas a fornecer e custear o tratamento consistente em Fonoterapia ABA, TO em integração sensorial, Psicologia ABA, Psicopedagoga, Atendente terapêutica Clínica, Analista de Supervisão, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) bem como ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Juntou documentos. Assistência judiciária concedida (id 53360737). Deferida parcialmente a tutela em id 53844044. Citados, a UNIMED RIO e UNIMED JP ofertaram contestação em id 54661763 e 54703377 pugnando, ambas, pela improcedência do pedido tendo, a UNIMED JP arguido preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade judiciária concedida. Impugnação em id 56218684 e 56218686. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender, este juízo, que a presente ação trata de relação contratual, já tendo sido anexado às provas necessárias à análise do caso, não havendo necessidade de oitivas das partes e de testemunhas para provar o que já deve estar instruindo os autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Das preliminares arguidas pela UNIMED JP Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugna a justiça gratuita concedida à demandante, sob o argumento de que inexiste comprovação de insuficiência de recursos, vez que o genitor é advogado e sócia de escritório de advocacia. Ao compulsar detidamente os autos, percebo que a preliminar não merece ser acolhida. A gratuidade judiciária pode e deve ser concedida quando a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo, sem prejuízo próprio ou da família. Por outro lado, tenho que a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física ou jurídica que a alega, e cabe à parte adversa provar o contrário. Diante deste fato, observo que a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe, uma vez que ela é relativa aos valores perseguidos, bem como à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA – A simples afirmação calcada na legislação pertinente (Constituição Federal e Lei nº 1.060/50) é suficiente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental provido. Decisão majoritária. (TJPE – AgRg 73301-5/01 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 08.05.2002 – p. 85). Assim, a meu entender, nada provou o impugnante acerca das suas alegações iniciais, máxime porque o fato da representante do menor ser sócia em empresa, por si só, não garante a disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, de forma que a rejeição da preliminar, ante as regras processuais, é medida de rigor. Da ilegitimidade passiva Relativamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JP, esta não merece prosperar haja vista que, como é cediço, as empresas em questão fazem parte de um conglomerado, todas fazem parte da mesma unidade nacional, sendo solidária sua responsabilidade. Nesse sentido já decidiu o TJPB: Processo nº: 0862531-53.2016.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, UNIMED JOÃO PESSOAAPELADO: UNIMED JOÃO PESSOA, RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR CLIENTE DA UNIMED RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE PROCEDIMENTO JUNTO A UNIMED JOÃO PESSOA. POSSIBILIDADE.CLIENTE VINCULADO À UNIMED NACIONAL. PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS MAJORAÇÃO PARA VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO DE SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. (0862531-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que visa sejam as demandadas compelidas a custearem integralmente o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como indenização por danos morais. Da relação de consumo A presente demanda será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes litigantes é de cunho meramente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, Lei nº 9.078/90. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova será deferida nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo meu). In casu, considero evidente a existência de uma relação de hipossuficiência entre as partes, uma vez que a requerida detém todos os meios para conceder assistência ao menor impúbere que, por sua vez, depende integralmente do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento. Por isso, defiro pedido de inversão do ônus da prova. Do método ABA A análise do comportamento aplicada, conhecido como ABA é uma abordagem que envolve avaliação, planejamento e orientação, por um profissional analista do comportamento capacitado, cujo tratamento tem por base a análise do caráter singular da história de cada pessoa, definindo o comportamento como a relação existente entre as ações de um indivíduo e os eventos anteriores e consequentes a essas mesmas ações. É assim através dessa investigação dinâmica única que se poderá fornecer embasamento suficiente para as práticas terapêuticas[1]. A ABA tem sido amplamente usada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro autista, tendo em vista que ajuda a melhorar a comunicação, produzir consequências de modos mais afetivos nas relações sociais. Ou seja, o profissional deve trabalhar para que a pessoa com TEA venha a se tornar capaz de escolher por si própria, com vistas a ampliar seu repertório comunicativo, buscando torná-la mais apta a produzir, em sua história, contextos que contribuirão para a sua autonomia. Apesar desse método não ser a única forma para o tratamento do TEA, a prescrição do melhor procedimento ou medicamento para o tratamento do paciente, incumbe exclusivamente ao médico neurologista. Por isso, não há qualquer possibilidade de intervenção por parte do plano de saúde. No qual cabe, tão somente, a prestação de serviços em conformidade com as técnicas prescritas pelo médico. Da negativa do plano de saúde No dia 06.10.2021, o demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), onde foi-lhe recomendado o seguinte tratamento (id 53323877): Fonoterapia Aba 2x por semana; Terapia Ocupacional em Integração Social 2 x por semana; Psicologia Aba 2 x por semana; Psicopedagogia 2 x por semana; Atendente Terapêutica Clínica 2 horas por 5 dias; Analista de Supervisão 1 x por semana, conforme relatório médico. Com isso, o demandante requereu ao plano de saúde a cobertura para o tratamento, contudo, a solicitação foi indeferida sob o argumento de que inexiste cobertura obrigatória para o método ABA, uma vez que não consta no rol da ANS, fato este incontroverso. Segundo o Enunciado nº 99, STF, in verbis: “O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS” (grifo meu). No mesmo sentido, foi editada, no dia 23 de junho de 2022, a Resolução Normativa nº 539, na qual regulamentou “a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento” (grifo meu). De modo que: “[…] a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” (Art.6º, §4º, RN nº 539/2022). Sendo assim, tendo a médica neurologista que acompanha o demandante prescrito tratamento específico para o paciente, inclusive ressaltando a obrigatoriedade da cobertura das terapias, não pode a promovida se recusar a cobrir o tratamento pelas razões até então apresentadas. Neste sentido, percebe-se que a negativa do plano de saúde demonstra-se abusiva, conclusão esta que inclusive coincide com entendimento do TJPB em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DA TERAPIA ABA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Não tendo a agravante comprovado que o tratamento pelo método ABA de que necessita o paciente não está coberto pelo plano de saúde contratado, e sendo a terapia multidisciplinar o tratamento de maior comprovação científica para o transtorno diagnosticado, que pelas circunstancias do caso, se torna imprescindível, a negativa é abusiva e contraria o entendimento da justiça. (0801753-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) Assim, reconheço e consigno a abusividade da conduta da ré em negar a cobertura dos tratamentos previstos pela médica que acompanha o promovente, sob o argumento de ausência de previsibilidade no rol da ANS. Cumpre destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e, por isto, os planos de saúde não poderão ficar adstritos aos procedimentos e eventos de saúde dispostos no supramencionado rol. Outrossim, a RN nº 541, de 11 de julho de 2022 estabeleceu o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, nas quais passam a ser válidas de acordo com a indicação do médico assistente. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pelo autor, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que em momento algum ficou o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada. Em decorrência, da parte autora ter decaído no mínimo condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC. Por oportuno, destaco que a cobertura determinada deve se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor, diretamente ao plano requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. João Pessoa, 04 de maio de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. B. D. Q. F.REPRESENTANTE: RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA M. B. D. Q. F. menor impúbere assistido por seu genitor, o senhor RAPHAEL CRISANTO DE QUEIROZ FRANKLIN ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: 10 F84.0), com comprometimento da linguagem, interação social, e comportamento global, necessitando de iniciar tratamento com Fonoterapia Aba; Terapia Ocupacional em Integração Social; Psicologia Aba; Psicopedagogia; Atendente Terapêutica Clínica; Analista de Supervisão, conforme relatório médico. Aduz que no dia 07/10/2021 foi feito protocolo no intercâmbio Unimed João Pessoa, para a autorização do tratamento, contudo no dia 13/10/2021 a solicitação foi cancelada automaticamente sem quaisquer justificativas, tendo, o genitor, no dia 14/10/2021, efetuado um novo protocolo pelo site da Ré, pois foi observado que o anterior havia sido cancelado, tendo, no dia 18/10/2021 o protocolo novamente cancelado. Diz que no dia 14.12.2021 teria recebido a negativa da operadora em custear o tratamento prescrito alegando não se encontrar incluso no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, requerendo, ao final, que sejam, as demandadas, compelidas a fornecer e custear o tratamento consistente em Fonoterapia ABA, TO em integração sensorial, Psicologia ABA, Psicopedagoga, Atendente terapêutica Clínica, Analista de Supervisão, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões) bem como ao pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. Juntou documentos. Assistência judiciária concedida (id 53360737). Deferida parcialmente a tutela em id 53844044. Citados, a UNIMED RIO e UNIMED JP ofertaram contestação em id 54661763 e 54703377 pugnando, ambas, pela improcedência do pedido tendo, a UNIMED JP arguido preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade judiciária concedida. Impugnação em id 56218684 e 56218686. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por entender, este juízo, que a presente ação trata de relação contratual, já tendo sido anexado às provas necessárias à análise do caso, não havendo necessidade de oitivas das partes e de testemunhas para provar o que já deve estar instruindo os autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Das preliminares arguidas pela UNIMED JP Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré impugna a justiça gratuita concedida à demandante, sob o argumento de que inexiste comprovação de insuficiência de recursos, vez que o genitor é advogado e sócia de escritório de advocacia. Ao compulsar detidamente os autos, percebo que a preliminar não merece ser acolhida. A gratuidade judiciária pode e deve ser concedida quando a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo, sem prejuízo próprio ou da família. Por outro lado, tenho que a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física ou jurídica que a alega, e cabe à parte adversa provar o contrário. Diante deste fato, observo que a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe, uma vez que ela é relativa aos valores perseguidos, bem como à comparação com a sua capacidade econômica de suportá-los. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ALEGAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA GRATUIDADE À JUSTIÇA – A simples afirmação calcada na legislação pertinente (Constituição Federal e Lei nº 1.060/50) é suficiente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Agravo regimental provido. Decisão majoritária. (TJPE – AgRg 73301-5/01 – Rel. Des. Santiago Reis – DJPE 08.05.2002 – p. 85). Assim, a meu entender, nada provou o impugnante acerca das suas alegações iniciais, máxime porque o fato da representante do menor ser sócia em empresa, por si só, não garante a disponibilidade financeira para o recolhimento das custas, de forma que a rejeição da preliminar, ante as regras processuais, é medida de rigor. Da ilegitimidade passiva Relativamente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JP, esta não merece prosperar haja vista que, como é cediço, as empresas em questão fazem parte de um conglomerado, todas fazem parte da mesma unidade nacional, sendo solidária sua responsabilidade. Nesse sentido já decidiu o TJPB: Processo nº: 0862531-53.2016.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, UNIMED JOÃO PESSOAAPELADO: UNIMED JOÃO PESSOA, RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR CLIENTE DA UNIMED RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE PROCEDIMENTO JUNTO A UNIMED JOÃO PESSOA. POSSIBILIDADE.CLIENTE VINCULADO À UNIMED NACIONAL. PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS MAJORAÇÃO PARA VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO DE SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo. (0862531-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) Assim, REJEITO a preliminar aventada. DO MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que visa sejam as demandadas compelidas a custearem integralmente o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como indenização por danos morais. Da relação de consumo A presente demanda será apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes litigantes é de cunho meramente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, Lei nº 9.078/90. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova será deferida nos termos do art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifo meu). In casu, considero evidente a existência de uma relação de hipossuficiência entre as partes, uma vez que a requerida detém todos os meios para conceder assistência ao menor impúbere que, por sua vez, depende integralmente do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento. Por isso, defiro pedido de inversão do ônus da prova. Do método ABA A análise do comportamento aplicada, conhecido como ABA é uma abordagem que envolve avaliação, planejamento e orientação, por um profissional analista do comportamento capacitado, cujo tratamento tem por base a análise do caráter singular da história de cada pessoa, definindo o comportamento como a relação existente entre as ações de um indivíduo e os eventos anteriores e consequentes a essas mesmas ações. É assim através dessa investigação dinâmica única que se poderá fornecer embasamento suficiente para as práticas terapêuticas[1]. A ABA tem sido amplamente usada para o planejamento de intervenções de tratamento e educação para pessoas com transtornos do espectro autista, tendo em vista que ajuda a melhorar a comunicação, produzir consequências de modos mais afetivos nas relações sociais. Ou seja, o profissional deve trabalhar para que a pessoa com TEA venha a se tornar capaz de escolher por si própria, com vistas a ampliar seu repertório comunicativo, buscando torná-la mais apta a produzir, em sua história, contextos que contribuirão para a sua autonomia. Apesar desse método não ser a única forma para o tratamento do TEA, a prescrição do melhor procedimento ou medicamento para o tratamento do paciente, incumbe exclusivamente ao médico neurologista. Por isso, não há qualquer possibilidade de intervenção por parte do plano de saúde. No qual cabe, tão somente, a prestação de serviços em conformidade com as técnicas prescritas pelo médico. Da negativa do plano de saúde No dia 06.10.2021, o demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), onde foi-lhe recomendado o seguinte tratamento (id 53323877): Fonoterapia Aba 2x por semana; Terapia Ocupacional em Integração Social 2 x por semana; Psicologia Aba 2 x por semana; Psicopedagogia 2 x por semana; Atendente Terapêutica Clínica 2 horas por 5 dias; Analista de Supervisão 1 x por semana, conforme relatório médico. Com isso, o demandante requereu ao plano de saúde a cobertura para o tratamento, contudo, a solicitação foi indeferida sob o argumento de que inexiste cobertura obrigatória para o método ABA, uma vez que não consta no rol da ANS, fato este incontroverso. Segundo o Enunciado nº 99, STF, in verbis: “O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS” (grifo meu). No mesmo sentido, foi editada, no dia 23 de junho de 2022, a Resolução Normativa nº 539, na qual regulamentou “a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento” (grifo meu). De modo que: “[…] a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente” (Art.6º, §4º, RN nº 539/2022). Sendo assim, tendo a médica neurologista que acompanha o demandante prescrito tratamento específico para o paciente, inclusive ressaltando a obrigatoriedade da cobertura das terapias, não pode a promovida se recusar a cobrir o tratamento pelas razões até então apresentadas. Neste sentido, percebe-se que a negativa do plano de saúde demonstra-se abusiva, conclusão esta que inclusive coincide com entendimento do TJPB em julgados recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DA TERAPIA ABA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Não tendo a agravante comprovado que o tratamento pelo método ABA de que necessita o paciente não está coberto pelo plano de saúde contratado, e sendo a terapia multidisciplinar o tratamento de maior comprovação científica para o transtorno diagnosticado, que pelas circunstancias do caso, se torna imprescindível, a negativa é abusiva e contraria o entendimento da justiça. (0801753-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) Assim, reconheço e consigno a abusividade da conduta da ré em negar a cobertura dos tratamentos previstos pela médica que acompanha o promovente, sob o argumento de ausência de previsibilidade no rol da ANS. Cumpre destacar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e, por isto, os planos de saúde não poderão ficar adstritos aos procedimentos e eventos de saúde dispostos no supramencionado rol. Outrossim, a RN nº 541, de 11 de julho de 2022 estabeleceu o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, nas quais passam a ser válidas de acordo com a indicação do médico assistente. Dos danos morais Não obstante situação vivenciada pelo autor, não há dano moral a ser indenizado nos autos. É que em momento algum ficou o menor sem o tratamento adequado. Ademais, o entendimento hodierno do Tribunal da Cidadania entende que quando a interpretação de determinada cláusula for razoável, o inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual, não apontando para ato indenizável. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TEìCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOìTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021). Na casuística, a negativa de custeio do tratamento foi justificada pela interpretação legal, a do art. 10 da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 428/2017 da ANS, entendendo a ré que não estando previsto o tratamento no rol de procedimentos da agência reguladora, não haveria obrigatoriedade de as operadoras de planos de saúde arcarem com o custeio do método ABA. Assim sendo, percebe-se que a atuação da operadora de plano de saúde era, ao tempo da negativa, de aparente legalidade e boa-fé contratual, inexistindo ato ilícito caracterizador do dano moral. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré a custear o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), seguindo, categoricamente, o tratamento indicado, mantendo a tutela outrora concedida enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, em sua rede credenciada. Em decorrência, da parte autora ter decaído no mínimo condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC. Por oportuno, destaco que a cobertura determinada deve se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pelo autor, diretamente ao plano requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. João Pessoa, 04 de maio de 2023. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 12:45
Expedida/Certificada
01/11/2022, 10:09
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:59
Mero expediente
26/10/2022, 08:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2022, 07:18
Decurso de Prazo
02/10/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:55
Indeferimento
09/09/2022, 13:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:05
Decurso de Prazo
23/06/2022, 01:59
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:26
Ato ordinatório
16/05/2022, 13:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:13
Decurso de Prazo
22/02/2022, 03:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:38
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 19:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 04:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:32
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:27
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:28
Documento (Certidão)
02/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:07
Antecipação de Tutela
02/02/2022, 07:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:08
Decurso de Prazo
24/01/2022, 01:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 19:23
Documento (Certidão)
19/01/2022, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 13:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))