Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executado: Rua Porto União, 490, Velha, Blumenau/SC CEP 89.036-100, conforme ID 127345103 e ID 127468543. Foi expedida nova carta AR ID 136220500 para esse endereço e entregue com assinatura de terceira pessoa estranha a lide conforme consta no ID 154562973. O exequente apresentou petição (ID 157713213) alegando que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa do executado, requerendo, por essa razão, a expedição de carta precatória ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para intimação pessoal do executado no endereço de Blumenau/SC. É o relatório. Decido. O executado não possui advogado constituído nos autos, tendo sido revel desde a fase de conhecimento. Nessa condição, a intimação para a fase de cumprimento de sentença deve ser feita pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC. No caso concreto, a carta AR foi entregue no endereço Rua Porto União, 490, Velha, Blumenau/SC, conforme comprovante de entrega de 20 de fevereiro de 2026. Todavia, o exequente sustenta, com base na análise do comprovante de recebimento, que a assinatura nele lançada não é do executado, havendo dúvida objetiva sobre quem efetivamente recebeu a correspondência. Esse questionamento ganha relevo porque o endereço em questão é classificado como casa residencial (CASA), e não como condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. A regra excepcional do art. 248, §4º, do CPC, que admite a entrega do mandado a funcionário da portaria, portanto, não se aplica ao caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Considerando que a validade dos atos executivos subsequentes depende de intimação pessoal regular, impõe-se a realização de intimação pessoal do executado por meio diverso, apta a garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como a higidez dos atos processuais futuros. Comprovado que o executado reside atualmente em Blumenau/SC (Rua Porto União, 490, Velha), fora dos limites territoriais da comarca de Ingá/PB, a expedição de carta precatória é o meio processual adequado para a prática do ato de intimação pessoal. O art. 236, §1º, do CPC determina que será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do juízo processante. O exequente assumirá o adiantamento das custas da diligência, conforme já demonstrado pelo histórico de recolhimento de guias para atos anteriores (IDs 132170705 e 116830802), deverá ser intimado para complementar o preparo no prazo de 10 dias.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-78.2022.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos iniciou o Cumprimento de Sentença contra Suederson Romualdo de Araújo, com fundamento no acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que proveu a apelação do exequente para condenar o executado à restituição dos valores tomados em empréstimo nos contratos nºs 643513/346, 720971/346, 793855/346, 844940/346 e 925894/346, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 28 de março de 2025 (ID 110674949). O exequente deu início ao cumprimento de sentença ID 111103181, apresentando planilha de débito com o valor atualizado de R$ 8.772,81 ID 111103183. Foi proferido despacho alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença e determinando a intimação do executado por carta AR para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC ID 113004504. Foram empreendidas múltiplas tentativas de intimação pessoal do executado. O oficial de justiça certificou que o executado não mais residia no endereço de Ingá/PB, encontrando-se atualmente em Blumenau/SC ID 114407424. Uma primeira carta AR foi expedida para a Avenida Lisboa, 183, Itoupava Norte, Blumenau/SC, mas foi devolvida com a informação de que o número não existia ID 125860711. Em buscas pelos sistemas foi localizado novo endereço do
Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de carta precatória, consequentemente Determino a expedição de carta precatória ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, com competência para a prática do ato, para intimação pessoal do executado SUEDERSON ROMUALDO DE ARAÚJO no endereço Rua Porto União, nº 490, Velha, Blumenau/SC, CEP 89.036-100, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, caput e §1º, do CPC), e prosseguimento dos atos executivos. A carta precatória conterá, como peças instrutórias: cópia do despacho que ordenou a intimação (ID 113004504), da petição inicial do cumprimento de sentença (ID 111103181), da planilha de débito atualizada (ID 111103183), do mandato conferido ao advogado, bem como o valor atualizado do débito. Intime-se o exequente, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimento das custas da carta precatória. Após o recolhimento das custas, expeça-se a carta precatória com as formalidades legais, dando-se ciência ao exequente para acompanhamento perante o juízo deprecado, nos termos do art. 261, §2º, do CPC. Advirta-se o exequente de que, na hipótese de a carta precatória restar frustrada por não localização do executado ou não entrega da intimação, deverá requerer o que entender de direito no prazo de 05 ( cinco) dias após a devolução do expediente ao juízo deprecante. Cumpra-se. Ingá/PB, 21 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito