Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802155-18.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência formulados por ADDISSANA YANNARA CLEMENTINO DA SILVA na petição inicial da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atenção à decisão de ID 129231387, colacionou vasta documentação comprobatória de sua situação financeira (ID 132033420 e seguintes), incluindo declaração de IRPF, extratos bancários com saldo negativo e comprovantes de despesas ordinárias elevadas. Tais elementos corroboram a alegação de hipossuficiência econômica, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Isto posto, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A autora pleiteia, liminarmente, o reajuste das parcelas vincendas para o valor incontroverso de R$ 1.660,75, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a vedação de medida de busca e apreensão do veículo. Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em tela, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. A controvérsia repousa sobre a legalidade de taxas de juros remuneratórios e encargos acessórios (Tarifa de Registro e IOF), cuja abusividade alegada exige análise técnica e instrução probatória mais profunda. O simples cotejo com a taxa média de mercado do BACEN, por si só, não autoriza a modificação liminar do que foi pactuado, sendo imprescindível aferir as peculiaridades do caso concreto durante a instrução. Ademais, não verifico o perigo de dano iminente que não possa aguardar o regular trâmite do feito, visto que a veracidade das alegações constantes na inicial depende de dilação probatória. Registro, ainda, que a não concessão poderá ser revista caso haja a juntada de novos elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora. No mais, considerando a apresentação de contestação do réu (ID 123810926), o que supre a necessidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC: a. Intime-se a parte Autora para apresentar réplica (impugnação à contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme arts. 350 e 351 do CPC, devendo se manifestar sobre eventual preliminar ou fato novo suscitado. b. Tendo em vista a juntada de novos documentos pela Autora no ID 132033420, intime-se a parte Ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b. Decorrido o prazo para réplica, intimem-se ambas as partes (Autor e Réu) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir e justificar a sua pertinência. c. Advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação sobre a relevância da prova para a solução do mérito, serão considerados inexistentes. d. Havendo requerimento de produção de prova (ex: pericial contábil), renove-se a conclusão para análise. Caso contrário, ou estando o feito devidamente instruído, o processo será julgado oportunamente, observada a ordem cronológica. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito