Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 08:01
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:59
Publicação
11/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802977-78.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOSELI GOMES VITORINO
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: DEBORA DOS SANTOS ALVERGA - PB26959 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 7 de novembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 08:01
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 04:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:59
Publicação
11/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802977-78.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOSELI GOMES VITORINO
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: DEBORA DOS SANTOS ALVERGA - PB26959 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 7 de novembro de 2025 De ordem, JOSILENE DOS SANTOS GOMES FERREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [1/3 de férias]
10/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 20:26
Ato ordinatório
07/11/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:17
Publicação
21/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:10
Publicação
21/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802977-78.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ A parte autora objetiva obter a restituição de valores referente a contribuição previdenciária, importância que foi revertida para o instituto de previdência réu. Ademais, em sua exordial, a parte requerente imputa diretamente ao demandado a conduta de receber os valores indevidamente. Desse modo, vislumbro a pertinência subjetiva passiva e, em consequência, a legitimidade passiva do PREVSAPÉ. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE SAPÉ Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esclareço que a PREVSAPÉ é uma entidade autárquica e goza de personalidade jurídica e capacidade administrativa. Integra, pois, a Administração Pública Municipal Indireta. Em contrapartida, o Município de Sapé/PB opera os descontos previdenciários, conforme a legislação e comandos regentes, repassando-os ao PREVSAPÉ. Nesta senda, ao Município de Sapé, no caso, é atribuída a competência para elaborar a sua folha de pagamento de pessoal, cabendo-lhe então, o dever e oportunidade de realizar ou deixar de realizar o desconto previdenciário em questão. Infere-se, pois, que a responsabilidade pela dedução das contribuições é do Tesouro Municipal, razão pela qual poderá a Fazenda ser vinculada a figurar passivamente na lide, considerando que é parte legítima para suportar a condenação no tocante à abstenção dos recolhimentos, e, em contrapartida, deve o PREVSAPÉ suportar a restituição das quantias pretendidas, se for o caso. Ademais, consoante sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista (SÚMULA N. 48 do TJPB). Assim, configurada a legitimidade passiva solidária de ambos os promovidos, entendo que deve ser rejeitada a presente questão preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE “NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS” SUSCITADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ Dispõe o art. 55, parágrafo 3º, do CPC, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em apreço, o demandado alega que, diante do risco de decisões conflitantes, seria o caso de se determinar a reunião das dezenas de demandas similares que foram ajuizadas sobre a mesma matéria. Contudo, entendo de modo diverso. Com efeito, as demandas versam sobre questão exclusivamente de direito, sendo a matéria de fato demonstrada por prova documental. Dessa forma, o risco de decisões conflitantes, a serem proferidas por esse juízo, é mínimo, para não dizer inexistente. Ademais, a determinação da reunião dos processos para julgamento conjunto atentaria contra o princípio da celeridade, na medida em que evitaria o julgamento de processos que já estão prontos para a sentença, na medida em que os feitos estão em fases distintas. Assim, essa questão preliminar deve ser afastada. 4. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE SAPÉ Estabelece o art. 337, parágrafo 1º a 4º, do CPC, que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Pois bem. Alega o Município demandado que há coisa julgada, pois a cobrança da contribuição previdenciária decorreu de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351. Acontece que o referido processo não tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste processo. As questões suscitadas pelo réu, para defender a coisa julgada, se relacionam com a legitimidade ou não da cobrança e serão analisadas mais adiante. Dessa forma, esta preliminar também deve ser afastada. Superada as preliminares, passo ao mérito propriamente dito. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na hipótese em julgamento, a parte autora alega que os descontos realizados, a título de contribuição previdenciária, no mês de agosto de 2020, foram ilegais, eis que não deveriam ter incidido sobre os valores pagos aos professores, em decorrência de precatório originado a partir da ação judicial nº 0001740-40.2009.4. 04.8200, proposta pelo Município de Sapé em desfavor da União Federal. Em assim sendo, entende que faz jus à repetição do indébito previdenciário. Entretanto, entendo que o pedido deve ser rejeitado. Com efeito, os demandados lograram demonstrar que os valores recebidos pela parte requerente decorreram de acordo firmado entre o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPE e o MUNICÍPIO DE SAPÉ, nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, no qual restou acordado, dentre outras questões, que: "§5º. Os 60% (sessenta por cento) dos valores destinados aos beneficiados acima deverão sofrer as incidências legais sendo delimitados nos seguintes termos: a) Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Municipal" (grifei) O referido acordo, conforme se extrai dos autos, foi devidamente homologado pela 1ª Vara Mista de Sapé; e, na sua cláusula 1ª, § 5º, “a”, restou expressamente prevista a incidência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do município, conforme acima colacionado. Não cabe agora, portanto, através desta ação judicial, se pretender discutir, ainda que de forma incidental, a legalidade ou não do acordo e, em consequência, por vias transversas, se desconstituir a sentença que o homologou. Sim, o acolhimento do pedido pressuporia a análise da legalidade ou não da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por força do acordo homologado judicialmente, o que acabaria por transformar esta ação, indiretamente, em uma ação anulatória, algo que, a meu ver, não pode ser admitido. Portanto, entendo que assiste razão ao Município de Sapé, de modo que, sem maiores delongas, o caso é de rejeição dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802977-78.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ A parte autora objetiva obter a restituição de valores referente a contribuição previdenciária, importância que foi revertida para o instituto de previdência réu. Ademais, em sua exordial, a parte requerente imputa diretamente ao demandado a conduta de receber os valores indevidamente. Desse modo, vislumbro a pertinência subjetiva passiva e, em consequência, a legitimidade passiva do PREVSAPÉ. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE SAPÉ Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esclareço que a PREVSAPÉ é uma entidade autárquica e goza de personalidade jurídica e capacidade administrativa. Integra, pois, a Administração Pública Municipal Indireta. Em contrapartida, o Município de Sapé/PB opera os descontos previdenciários, conforme a legislação e comandos regentes, repassando-os ao PREVSAPÉ. Nesta senda, ao Município de Sapé, no caso, é atribuída a competência para elaborar a sua folha de pagamento de pessoal, cabendo-lhe então, o dever e oportunidade de realizar ou deixar de realizar o desconto previdenciário em questão. Infere-se, pois, que a responsabilidade pela dedução das contribuições é do Tesouro Municipal, razão pela qual poderá a Fazenda ser vinculada a figurar passivamente na lide, considerando que é parte legítima para suportar a condenação no tocante à abstenção dos recolhimentos, e, em contrapartida, deve o PREVSAPÉ suportar a restituição das quantias pretendidas, se for o caso. Ademais, consoante sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista (SÚMULA N. 48 do TJPB). Assim, configurada a legitimidade passiva solidária de ambos os promovidos, entendo que deve ser rejeitada a presente questão preliminar. 3. DA PRELIMINAR DE “NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS” SUSCITADA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SAPÉ Dispõe o art. 55, parágrafo 3º, do CPC, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. No caso em apreço, o demandado alega que, diante do risco de decisões conflitantes, seria o caso de se determinar a reunião das dezenas de demandas similares que foram ajuizadas sobre a mesma matéria. Contudo, entendo de modo diverso. Com efeito, as demandas versam sobre questão exclusivamente de direito, sendo a matéria de fato demonstrada por prova documental. Dessa forma, o risco de decisões conflitantes, a serem proferidas por esse juízo, é mínimo, para não dizer inexistente. Ademais, a determinação da reunião dos processos para julgamento conjunto atentaria contra o princípio da celeridade, na medida em que evitaria o julgamento de processos que já estão prontos para a sentença, na medida em que os feitos estão em fases distintas. Assim, essa questão preliminar deve ser afastada. 4. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE SAPÉ Estabelece o art. 337, parágrafo 1º a 4º, do CPC, que: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Pois bem. Alega o Município demandado que há coisa julgada, pois a cobrança da contribuição previdenciária decorreu de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351. Acontece que o referido processo não tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste processo. As questões suscitadas pelo réu, para defender a coisa julgada, se relacionam com a legitimidade ou não da cobrança e serão analisadas mais adiante. Dessa forma, esta preliminar também deve ser afastada. Superada as preliminares, passo ao mérito propriamente dito. 5. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Na hipótese em julgamento, a parte autora alega que os descontos realizados, a título de contribuição previdenciária, no mês de agosto de 2020, foram ilegais, eis que não deveriam ter incidido sobre os valores pagos aos professores, em decorrência de precatório originado a partir da ação judicial nº 0001740-40.2009.4. 04.8200, proposta pelo Município de Sapé em desfavor da União Federal. Em assim sendo, entende que faz jus à repetição do indébito previdenciário. Entretanto, entendo que o pedido deve ser rejeitado. Com efeito, os demandados lograram demonstrar que os valores recebidos pela parte requerente decorreram de acordo firmado entre o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAPE e o MUNICÍPIO DE SAPÉ, nos autos do processo nº 0800452-41.2016.8.15.0351, no qual restou acordado, dentre outras questões, que: "§5º. Os 60% (sessenta por cento) dos valores destinados aos beneficiados acima deverão sofrer as incidências legais sendo delimitados nos seguintes termos: a) Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Municipal" (grifei) O referido acordo, conforme se extrai dos autos, foi devidamente homologado pela 1ª Vara Mista de Sapé; e, na sua cláusula 1ª, § 5º, “a”, restou expressamente prevista a incidência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência do município, conforme acima colacionado. Não cabe agora, portanto, através desta ação judicial, se pretender discutir, ainda que de forma incidental, a legalidade ou não do acordo e, em consequência, por vias transversas, se desconstituir a sentença que o homologou. Sim, o acolhimento do pedido pressuporia a análise da legalidade ou não da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por força do acordo homologado judicialmente, o que acabaria por transformar esta ação, indiretamente, em uma ação anulatória, algo que, a meu ver, não pode ser admitido. Portanto, entendo que assiste razão ao Município de Sapé, de modo que, sem maiores delongas, o caso é de rejeição dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:59
Improcedência
16/10/2025, 12:48
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 12:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:11
Decurso de Prazo
20/09/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802977-78.2025.8.15.0351.
REU: MUNICIPIO DE SAPE, FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 16/10/2025 12:00) Promovente: JOSELI GOMES VITORINO De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 16/10/2025 12:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/ygq-txzd-joc) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO TORRES SOARES FILHO - PB17324 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 25 de agosto de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO DO PROCESSO: [1/3 de férias] [RONALDO TORRES SOARES FILHO - CPF: 086.570.434-16 (ADVOGADO), JOSELI GOMES VITORINO - CPF: 250.832.954-15 (AUTOR), MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.917.080/0001-56 (REU), FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 05.489.626/0001-27 (REU)]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:12
Documento (Informações)
25/08/2025, 10:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/08/2025, 10:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação