Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DALVA DUTRA E DUTRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Advogado do(a)
RECORRIDO: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ABONO FUNDEF. LEI Nº 14.325/2022. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DA DIRF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 39434873) interposto por servidora pública municipal aposentada, objetivando a restituição de R$ 4.658,51, valor descontado a título de IRRF sobre abono FUNDEF recebido em fevereiro de 2023, bem como a retificação da DIRF. A autora sustenta que a verba é isenta, por possuir natureza indenizatória, conforme Lei nº 14.325/2022. A sentença (ID 39434873) de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a incidência do tributo com base na alegada natureza remuneratória do abono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono FUNDEF, classificado como verba indenizatória por lei federal, está sujeito à incidência do Imposto de Renda; (ii) estabelecer se, reconhecida a não incidência tributária, o Município, na qualidade de fonte pagadora, deve restituir os valores retidos e retificar a DIRF. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Preliminar desacolhida. Do Mérito: A Lei nº 14.325/2022, ao incluir o art. 47-A, § 2º, II, na Lei nº 14.113/2020, estabelece que o abono FUNDEF/FUNDEB possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou proventos de inativos. Em matéria tributária, vigora o princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I), o qual exige interpretação literal das normas que definem a hipótese de incidência do tributo (CTN, art. 111, II). A verba indenizatória não se enquadra como acréscimo patrimonial, afastando o fato gerador do Imposto de Renda (CTN, art. 43). A retenção realizada pelo Município, na condição de substituto tributário da União, tornou-se indevida à luz da nova redação legal. Assim, é legítima a condenação à repetição do indébito tributário, com correção monetária e juros de mora. A obrigação de retificar a DIRF também recai sobre a fonte pagadora, que deve declarar corretamente a natureza dos rendimentos à Receita Federal, sob pena de induzir o contribuinte a erro e ensejar autuação indevida. Prejudicada a análise da tese subsidiária sobre aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), diante do acolhimento integral da tese principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para: a) Declarar a natureza indenizatória do abono FUNDEF pago à autora em fevereiro de 2023; b) Reconhecer a não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o referido valor; c) Condenar o Município de Brejo do Cruz à restituição do montante de R$ 4.658,51, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da retenção e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; Condenar o Município à obrigação de fazer, consistente na retificação da DIRF referente ao ano-calendário de 2023, para constar a natureza indenizatória do valor pago à autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem, em caso de descumprimento. Tese de julgamento: O abono FUNDEF, pago após a vigência da Lei nº 14.325/2022, possui natureza indenizatória por expressa disposição legal, afastando sua submissão à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. A autoridade pagadora que realizar a retenção indevida do IRRF sobre o abono FUNDEF deve restituir os valores ao contribuinte. Reconhecida a natureza indenizatória da verba, é obrigação da fonte pagadora retificar a DIRF para refletir corretamente sua classificação como rendimento isento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 43 e 111, II; Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, § 2º, II; Lei nº 14.325/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.091/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 08.04.2021; TJPB, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado Cível nº 0802945-24.2025.8.15.0141, Gabinete Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 01.12.2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803032-77.2025.8.15.0141 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-01. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital