Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0803154-07.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora afirma, na petição inicial, a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 25,01, desde dezembro de 2020 até dezembro de 2025, sustentando ter sofrido dano material no montante de R$ 1.500,60, cujo ressarcimento pleiteia em dobro, totalizando R$ 3.001,20, acrescido de indenização por dano moral no importe de R$ 14.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 17.001,20. Todavia, verifica-se que, embora o dano material tenha sido aritmeticamente indicado, a quantificação apresentada mostra-se genérica e desacompanhada de documentação mínima apta a comprovar os alegados descontos, bem como sua efetiva continuidade no período indicado. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em exame, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em descontos supostamente indevidos, revela-se imprescindível a juntada de extratos bancários ou documentos equivalentes que demonstrem, de forma clara, a ocorrência dos débitos, seus valores e a periodicidade alegada. Em que pese a parte autora ter anexado o extrato bancário (Id. Num. 128771662), nele é possível identificar apenas 2 (duas) cobranças sob rubrica "CAPITALIZAÇÃO'. Assim, a ausência de tais documentos impede, neste momento processual, a adequada análise da pretensão, inclusive quanto ao valor efetivamente controvertido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, em última oportunidade, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos bancários ou documentos idôneos que comprovem os descontos alegados, desde dezembro de 2020 até a data do ajuizamento da ação, bem como, quantificar devidamente o dano material, com a apresentação de planilha de cálculo devidamente discriminada, detalhando os descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa caso necessário. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito