Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803067-11.2024.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de processo ordinário em que foi reconhecida a obrigação de a demandada ressarcir a exequente por fraude na implantação de descontos associativos em sua aposentadoria. Não houve pedido de cumprimento de sentença, pendendo apenas a questão das custas processuais. Em várias execuções contra a mesma associação já foi certificada a frustração de diligências em busca de bens, donde se infere que a associação se encontra inativa. Ademais é público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações foram descredenciadas pelo INSS e tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal. Nesse contexto, qualquer prosseguimento de atos executivos, como a tentativa de penhora online via SISBAJUD, tenderá à inutilidade neste momento, demandando dispêndio de tempo e recursos da unidade jurisdicional sem resultado prático. Ademais, em dezenas de processos iguais a este já houve a inscrição das custas contar a executada no Serasajud, pelo que nova inclusão seria completamente ineficaz. Desse modo, chamo o feito à ordem e, em razão da concessão de gratuidade de justiça que ora concedo à parte demandada, dispenso-lhe do recolhimento das custas processuais. Arquivem-se esses autos imediatamente, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 27 de January de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito