Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: DJALMA ALVES BORGES (ADVOGADO: BEL. MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO, OAB/PB 19.084) E MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA. FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU, OAB/PB 11.551)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTE – AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RETROATIVO – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – PROGRESSÃO HORIZONTAL – LC MUNICIPAL Nº 008/2001 – FUNCIONÁRIO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 35 ANOS – PARÂMETRO LEGÍTIMO PARA A ASCENSÃO ALMEJADA – PROGRESSÃO DEVIDA – DIFERENÇAS DO RETROATIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0804566-88.2025.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ENQUADRAMENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 32379106 RAZÕES DO PRIMEIRO RECORRENTE (DJALMA ALVES BORGES): ID 36675439 RAZÕES DO SEGUNDO RECORRENTE (MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE): ID 36675441 CONTRARRAZÕES DO PRIMEIRO RECORRIDO (DJALMA ALVES BORGES): não foram apresentadas. CONTRARRAZÕES DO SEGUNDO RECORRIDO (MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE): ID 36675443 Conheço os recursos por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento que com o advento da Lei Complementar nº 008/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, a promoção horizontal ficou assim estabelecida: “Art. 20. A carreira dos servidores públicos municipais é formada por todos os titulares de cargos de provimento efetivo de nível básico, médio e superior e é estruturada, na modalidade vertical em classes e, na modalidade horizontal, em referências. (...) § 2º Para a carreira do servidor de níveis médio e básico se aplicam, apenas, a promoção horizontal em referência.” A progressão horizontal, portanto, na forma em que implantada pela Lei nº 008/2001 exige, além do tempo de serviço, avaliação de desempenho. No entanto, a sujeição do servidor à avaliação de desempenho e a cursos de formação e aperfeiçoamento consiste em ônus da Administração Pública, de modo que a não realização não deve contar em desfavor do servidor público. Tal omissão se estende aos demais requisitos de iniciativa da Administração Pública, pois não há nenhuma alusão à realização da avaliação, nem do oferecimento próprio ou credenciamento de entidades hábeis a promoverem cursos de capacitação. A jurisprudência considera majoritariamente que a omissão da Administração Pública em realizar avaliação funcional não pode constituir óbice à progressão funcional, como se observa: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - PROCEDÊNCIA - SERVIDORA MUNICIPAL – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - REENQUADRAMENTO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - CRITÉRIOS - TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS – PRAZO PREESTABELECIDO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - MOVIMENTAÇÃO DEVIDA - REQUISITO ATENDIDO - PRESSUPOSTO TEMPORAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL - RECLASSIFICAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Nos termos do art. 56 e 59 da Lei complementar nº 36/2008, a progressão horizontal ocorrerá mediante avaliação de desempenho, capacitação obtida e tempo de serviço. A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal, exige regulamentação própria, a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo para impedir que o servidor progrida na classe funcional. Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá apenas com análise apenas do requisito temporal. Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao tempo da vigência da norma.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00165018520128150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 27-03-2018). Nesse norte, não se mostrando razoável exigir que o autor, com mais de 35 anos de serviço público, sujeite-se aos parâmetros de progressão daqueles que estão iniciando. Restando, portanto, o critério de tempo de serviço o único a ser exigido para o seu enquadramento na referência almejada. Desta forma, mantendo-se o postulante na referência 1, estar-se-ia nivelando ao status do nível intermediário na carreira. No caso da análise do acervo probatório, notadamente dos recibos de pagamentos efetuados ao autor, verifico que o promovente foi admitido no serviço público municipal em 01/02/1990, possuindo, por ocasião do ajuizamento do feito, mais de 35 anos de tempo de serviço no cargo. O servidor foi reenquadrado na Referência “B1”, devido ao Decreto de Aproveitamento nº 2.980/2002. O fato é que a cada 3 anos o servidor campinense galga uma nova referência. Desta feita, em virtude da nova legislação, deve o autor, ser enquadrado no nível “B8”, posto que em 2005, alcançaria o nível “B2”, em 2008, “B3”, em 2011, “B4”, em 2014, “B5”, em 2017, “B6”, em 2020, “B7” e, por fim, em 2023, “B8”, restando pendente ainda, mais um ano para ser enquadrado no triênio que ensejaria a categoria “B9” e mais três para a categoria “B10”. Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, ressaltando que além da nova referência funcional deve ser efetuado ao demandante o adimplemento das diferenças salariais devidas, em razão do inadequado enquadramento, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e o teto de alçada do juizado correspondente a 60 salários-mínimos vigentes no momento do ajuizamento da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno o promovido/recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995. Deixo de condenar o autor/recorrente por não ter havido dupla sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues de Alexandre (relator em substituição) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado no período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição