Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAQUEL VIRGINIA OLIVEIRA DE MORAES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO ____________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804858-22.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. Considerando que a petição de agravo interno apresentada não foi visualizada nos autos eletrônicos (id n° 35811249 e 35782809), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novamente a referida petição, a fim de regularizar o trâmite processual e possibilitar a devida análise do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, 2025-07-04. Juiz André Ricardo de Carvalho Costa - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAQUEL VIRGINIA OLIVEIRA DE MORAES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. ATAQUE A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA LEI 12.153/09 C/C LEI 9.099/95. DESCABIMENTO. SÚMULA 203 DO STJ. ENUNCIADO 63 DO FONAJE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório dispensado. O RECURSO ESPECIAL interposto pela parte ré não tem como prosseguir. Diga-se com o Enunciado da Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário." Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto, a fim de que surtam os seus regulares. Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, 24 de maio de 2025. Juiz Marcos Coelho de Salles Presidente 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804858-22.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAQUEL VIRGINIA OLIVEIRA DE MORAES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO ____________________________________________________________________________________________________________________________
EXPEDIENTE - ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804858-22.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. Considerando que a petição de agravo interno apresentada não foi visualizada nos autos eletrônicos (id n° 35811249 e 35782809), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novamente a referida petição, a fim de regularizar o trâmite processual e possibilitar a devida análise do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, 2025-07-04. Juiz André Ricardo de Carvalho Costa - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAQUEL VIRGINIA OLIVEIRA DE MORAES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA - PB16756-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. ATAQUE A DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA LEI 12.153/09 C/C LEI 9.099/95. DESCABIMENTO. SÚMULA 203 DO STJ. ENUNCIADO 63 DO FONAJE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório dispensado. O RECURSO ESPECIAL interposto pela parte ré não tem como prosseguir. Diga-se com o Enunciado da Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário." Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto, a fim de que surtam os seus regulares. Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, 24 de maio de 2025. Juiz Marcos Coelho de Salles Presidente 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804858-22.2022.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL