Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
AUTOR: IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA ajuizou ação contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
AUTOR: IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA ajuizou ação contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Parte Ré intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 30 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
AUTOR: IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA ajuizou ação contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
AUTOR: IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA ajuizou ação contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Reserva de Cartão Consignado”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
25/03/2026, 00:00
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 09:49
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Parte Ré intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 30 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:05
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 13:39
Publicação
27/01/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA RÉU(É): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica PARTE AUTORA, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 14 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:30
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:50
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:50
Petição (Contraminuta)
18/10/2025, 13:11
Publicação
07/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804651-31.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: IRENE ANTONIA SOARES DA SILVA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 3 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 07:44
Petição (Contraminuta)
02/10/2025, 19:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2025, 12:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
11/09/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 18:46
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:14
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:45
Publicação
31/07/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 11/09/2025, às 11:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:17
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
28/07/2025, 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação