Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO CEU MASCENA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DO CÉU MASCENA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO CEU MASCENA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DO CÉU MASCENA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:48
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Parte Ré intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 30 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO CEU MASCENA
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:55
Publicação
27/01/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO CEU MASCENA RÉU(É): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica PARTE AUTORA intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 14 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA DO CEU MASCENA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA DO CÉU MASCENA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:48
Recurso Especial repetitivo
24/03/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Parte Ré intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 30 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO CEU MASCENA
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:55
Publicação
27/01/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO CEU MASCENA RÉU(É): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica PARTE AUTORA intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem outras provas a acrescentar. Advirto que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 14 de janeiro de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:38
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:00
Publicação
10/10/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU MASCENA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 8 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU MASCENA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 8 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805094-79.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA DO CEU MASCENA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 8 de outubro de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2025, 11:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:57
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:49
Publicação
06/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 18/09/2025, às 11:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/08/2025, 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação