Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0807715-29.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira requerida banco Bradesco S.A, sob o fundamento de que não teria participado da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que a parte autora percebe seu benefício por meio da instituição requerida, havendo, em tese, vinculação da operação impugnada à conta bancária por ela mantida, circunstância que evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo a instituição financeira permanecer no polo passivo da demanda. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em Substituição