Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806111-07.2025.8.15.2003
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A sentença de procedência foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, estando pendente de análise o Recurso Especial interposto pela executada. A executada apresentou impugnação (ID 125683785) e efetuou o depósito judicial do valor que entendeu incontroverso, no montante de R$ 34.316,34 (ID 125683788). Em decisão pretérita (ID 131274214), este juízo acolheu em parte a impugnação para excluir, momentaneamente, a cobrança de multa cominatória (astreintes), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência de saldo remanescente da condenação principal. O causídico da exequente, MAURO HENRIQUE DA COSTA PONTES (OAB/PB 29.460), colacionou procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 131464375) e requereu a transferência dos valores depositados para sua conta bancária (ID 131464374). A questão principal refere-se à autorização para levantamento de valores incontroversos depositados em sede de cumprimento provisório e a necessidade de comunicação pessoal da parte credora sobre o pagamento realizado ao seu patrono. A representação processual da exequente encontra-se regularizada, com a outorga de poderes expressos para receber e dar quitação, conforme exige o artigo 105 do Código de Processo Civil. Embora o valor seja incontroverso, a efetiva liberação do numerário deve aguardar a estabilidade definitiva do julgado no âmbito deste incidente, garantindo-se a segurança jurídica. Ademais, visando resguardar o direito da parte credora e assegurar a transparência quanto à destinação do crédito, é imperativa a sua intimação pessoal para ciência de que os valores serão vertidos diretamente ao seu advogado habilitado. Ante o exposto: Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 34.316,34. Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se alvará judicial em favor do advogado MAURO HENRIQUE DA COSTA PONTES (OAB/PB 29.460), utilizando-se os dados bancários de ID 131464374. Intime-se pessoalmente a exequente, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, por carta com aviso de recebimento, comunicando-lhe que o pagamento da condenação foi autorizado e será realizado na conta bancária de seu patrono, em virtude dos poderes específicos conferidos na procuração de ID 131464375. Aguarde-se o retorno dos cálculos da Contadoria Judicial para análise de eventual saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito