Procedimento Comum CívelPagamento em PecúniaProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
23/12/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
ADENILDO SILVESTRE DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ERALDO LEITE SOBRINHO
OAB/PB 27180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806132-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ADENILDO SILVESTRE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADENILDO SILVESTRE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a condenação do promovido ao pagamento de uma quantia correspondente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Em sua petição inicial (ID 129422759), o autor narrou que foi servidor público municipal, admitido em 01 de janeiro de 2003 e que se aposentou por invalidez em 19 de março de 2018. Alegou ter direito a três períodos de licença-prêmio, totalizando 9 (nove) meses, que não foram usufruídos durante o período em que esteve em atividade. Após determinação para emendar a inicial (ID 131085580 e 136721831), a parte autora apresentou a petição de ID 156348737, na qual retificou o período de trabalho para 22/02/2002 a junho de 2011, passando a requerer a conversão de apenas 1 (um) período de licença-prêmio, equivalente a 3 (três) meses de sua última remuneração. Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento da licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia, calculada com base em seu último salário. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Consoante o artigo 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba, os feitos de competência do Juizado da Fazenda Pública tramitarão sob o rito da Lei Federal n.12.153/2009, a qual prevê a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.099/1995, esta normatiza que não há custas e honorários no 1º grau, salvo má-fé: É o que dispõe o art. 200 da LOJE: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009” (grifo nosso). De forma subsidiária, a LOJE dispôs que, nas comarcas em que não houver juizado especial, o juiz de direito com jurisdição comum será competente para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de que cuida a Lei nº 12.153/09, devendo observar o seu procedimento específico. Eis o teor do art. 201 da LOJE: “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Nesse contexto, uma vez instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, na modalidade adjunta, nos termos dos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei nº 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, tem-se por configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e Juízos comuns para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Depreende-se que o Tribunal Pleno do TJPB acolheu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 10, fixando as seguintes teses a serem aplicadas em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (negritei) 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Ressalte-se, ainda, que a competência das Varas Mistas nesta Comarca é cumulativa e que o rito especial previsto na Lei nº 12.153/09 deve ser observado no próprio juízo onde a causa foi proposta, cabendo-lhe a retificação de ofício da classe processual e a aplicação do rito previsto na referida lei sem a redistribuição do feito, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça (TJPB. 0811814-11.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025). A parte autora corrigiu o valor da para R$ 1.719,18 e, considerando que tal montante não ultrapassa o teto previsto na Lei 12.153/09, se torna necessária, com fulcro no art. 201 da LOJE/PB, a aplicação do rito procedimental previsto no mencionado diploma legal. Considerando que, até o presente, não foram instalados os juizados especiais da Fazenda Pública há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e, portanto, adequar esta ação ao rito previsto na Lei 12.153/09. DA PRESCRIÇÃO O autor ajuizou a presente demanda, alegando em síntese que faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que, efetivamente, o direito de ação do promovente foi atingido pelo decurso do prazo prescricional. Como é cediço, o art. 1º do Decreto-lei nº. 20.910/32 prevê que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 516), fixou a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. No caso em tela, verifico que o autor se aposentou em 19/03/2018, conforme se extrai da Carta de Concessão de Benefício emitida pelo INSS (ID 129422760), marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia. Entretanto, a presente ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 23/12/2025 (ID 129422759), ou seja, mais de 7 (sete) anos após o ato de aposentadoria, consumando-se, portanto, a prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública Municipal, que é de 5 (cinco) anos. A alegação de que a aposentadoria por invalidez suspenderia o prazo prescricional não encontra amparo legal. O fato gerador do direito à indenização é a impossibilidade de usufruir do benefício em razão da passagem para a inatividade, momento em que nasce a pretensão (actio nata). A natureza da aposentadoria não altera o termo inicial da contagem do prazo. Ademais, o autor não apresentou requerimento administrativo de licença-prêmio feito dentro dos primeiros cinco anos (entre 2018 e 2023), a fim de suspender o prazo prescricional até uma decisão final da Prefeitura, consoante certificado pela Secretaria Municipal de Administração de Catolé do Rocha (ID 156350054). Destaco ainda que é lícito ao juiz reconhecer a prescrição de ofício, nos termos do inciso II, do art. 487 do Código de Processo Civil. Destarte, decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a aposentadoria do servidor público e o ajuizamento da ação visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio, impõe-se decretar a ocorrência da prescrição, declarando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Retifiquei o valor da causa para R$ 1.719,18 (mil setecentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme emenda de ID 156348737. Procedi com a retificação da competência e classe judicial para “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública”. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, mantida a presente decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as devidas baixas. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data do protocolo eletrônico.. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806132-40.2025.8.15.0141.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc. Determinada emenda à inicial, a parte autora requereu dilação de prazo, em virtude de não ter conseguido juntar ao devido processo os documentos requeridos no prazo inicialmente estabelecido, em virtude da demora da prefeitura Municipal de Catolé do Rocha – PB, conforme se comprova por meio do requerimento administrativo anexado (136654282). Defiro o pedido e concedo prazo improrrogável de 30 dias para cumprimento da emenda, sob pena de extinção. CATOLÉ DO ROCHA, 13 de fevereiro de 2026. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
18/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:35
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:49
Publicação
27/01/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806132-40.2025.8.15.0141.
AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADENILDO SILVESTRE DA SILVA Endereço: RUA ALZIRA PEREIRA DE MELO, 250, JARDIM PLANALTO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. A petição inicial, conforme ora posta, merece emenda. Isso, porque, não se admite, no rito dos Juizados Especiais Fazendários, pedidos ilíquidos, sob pena de afronta à legislação aplicável a espécie (art. 27 da Lei 12.153/2009, e art. 14 c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Ora, sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por meio do valor da causa (art. 2º da Lei 12.153/2009), de modo que o pedido deve ser liquidado para que haja a correta indicação do valor da causa e, por consequência, seja possível definir a competência para processar e julgar o feito. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o pedido, juntando aos autos a planilha de cálculos de cada verba que pretende obter, e atualizar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, deve juntar, também, a portaria de sua nomeação e, em sendo o caso, de sua exoneração, ou da CTPS. Junte, ainda, declaração emitida pela edilidade demandada atestando que não usufruiu as licenças cuja indenização é requerida, além do contracheque do último mês trabalhado. No prazo supra, manifeste-se sobre a prescrição. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.586,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.