Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Juiz Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0808375-30.2025.8.15.0731 DECISÃO Verifica-se que a presente ação trata da alegação de desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, reconheceu no leading case REsp 2224599/PE a afetação do tema sob o rito de recursos repetitivos para uniformizar entendimentos. Tema Repetitivo 1414- Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Havendo determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Portanto, ante a determinação do STJ, determino o sobrestamento do presente recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do CPC, considerando que o mérito da repercussão geral reconhecida não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Publicação eletrônica. Intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito em Substituição