Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001424-10.2014.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença por ato de improbidade administrativa, em que o executado JOSÉ BENTO LEITE DO NASCIMENTO postulou a suspensão da execução (Id. 113114540), alegando insuficiência de recursos para o adimplemento da obrigação. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id. 114503556), pugnando pela realização de atos executórios via sistemas conveniados e apresentando planilha de cálculo atualizada. Compulsando os autos, verifico que a mera alegação de dificuldade financeira ou ausência de patrimônio não constitui óbice legal ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, tampouco autoriza a suspensão do feito por tempo indeterminado, especialmente quando não foram esgotadas as diligências de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis. Ademais, conforme memória de cálculo apresentada pelo Parquet, incide sobre o débito a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e, acolhendo o requerimento ministerial, determino o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito. DETERMINO, por conseguinte, as seguintes providências: BACENJUD/SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de penhora eletrônica de valores nas contas dos executados JOSÉ BENTO LEITE DO NASCIMENTO (CPF nº 131.977.624-87) e JOSÉ NIVALDO DE ALBUQUERQUE (JN Produções e Eventos – CNPJ nº 08.422.840/0001-54), observando-se o valor total atualizado constante na planilha de Id. 114503557 e 114503558 (R$ 442.504,62); RENAJUD: Caso a diligência anterior reste infrutífera ou insuficiente, proceda-se à pesquisa de veículos automotores e ao respectivo bloqueio de transferência e circulação via sistema RENAJUD; Restando infrutífero os comandos anteriores proceda-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD: Realize-se a pesquisa de bens e a obtenção das últimas declarações de rendas dos executados junto à base de dados da Receita Federal. Subsistindo a necessidade da presente diligência, acoste-se nos autos como documento sigiloso. Atente para a juntada apenas da parte referente aos bens dos promovidos, as demais informações não devem ser anexadas nos presentes autos. Acaso qualquer das diligências determinadas reste frutíferas, intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Infrutíferas as diligências, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Soledade/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juiz de Direito