Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0816438-17.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DAVID SARMENTO CÂMARA(026.844.434-08); JOSE ISAIAS DE SOUZA(203.444.574-00); LUCIANA RAQUEL FERREIRA DE FREITAS CAMARA(032.286.934-06); Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS(39.911.488/0001-44); Vistos etc. Tratando-se de pedido de pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, defiro os pedidos. Contudo, restaram infrutíferas as buscas por bens. Segue em anexo o resultado. Proceda o cartótio com a habilitação das partes para visualização dos documentos que foram anexados em sigilo. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito