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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:03
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:48
Mero expediente
19/11/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:59
Publicação
30/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. A parte exequente para, em 05 dias, indicar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção. Informado o endereço nos autos, renove-se o mandado de intimação. Campina Grande, data do certificado digital. Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 21:22
Mero expediente
24/10/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 21:37
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 02:07
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 12:13
Mero expediente
17/09/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 08:07
Publicação
12/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Ausência de bens e valores penhoráveis – Prazo para manifestação – Não indicação de bens – Extinção.
Vistos. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO É de se extinguir a presente demanda. Diversas tentativas de localizar bens do executado foram realizadas, sem qualquer êxito, ids Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora, este informou não ter localizado bens sujeito a constrição judicial, id. Os requerimentos de pesquisas patrimoniais já foram consultados nos autos e indeferido a realização de novas consultadas, assim como expedição de ofício a cartório de registro de imóveis conforme fundamentação largamente exposta ids 115787464 bem como indeferido esclarecido em A suspensão da CNH do executado já foi deferida nos autos. Indefiro o bloqueio de cartões de crédito, por não constar a indicação de todas as operadoras, não cabendo a pesquisa neste sentido, por ser medida que demandaria tempo, incompatível com o rito dos juizados. Desta feita, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, só resta à extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande, (data e assinatura digital). Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:22
Publicação
19/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos. Defiro a manutenção do nome do executado no Serasajud. Contudo, rejeito a intimação do executado, considerando que tem demonstrado desinteresse em efetuar o pagamento do débito. Ainda não razoável a concessão de prazo de 90 dias para o exequente para localizar bens do executado diante de toda as tentativas já realizadas. Ademais,
cuida-se de processo antigo, do ano de 2020. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:41
Mero expediente
14/08/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:39
Publicação
11/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSILENE SOUSA SILVA BEZERRA.
EXECUTADO: ONLINE INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0812005-29.2020.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade].
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2020, em que já foram realizadas diversas tentativas para buscar a satisfação do débito em favor do exequente. Já foi deferido a suspensão do feito para conceder prazo ao exequente para localizar bens do executado. Houve deferimento da despersonalização da pessoa jurídica id 77400635, com a suspensão da CNH do sócio id 93293508. Desta feita para evitar a repetição de pedidos que não cabem, procede com alguns esclarecimentos: Em sede de juizados cíveis adianto não compete ao juízo proceder expedição de ofício as repartições públicas na busca por endereço/bens/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do promovido/executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFÍCIO À ANOREG. NÃO CABIMENTO. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários. Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2. Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual. Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado. Os sistemas disponíveis para realização de pesquisas por parte deste juízo estão sendo consultadas através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, razão pela qual indefiro as pesquisas requeridas no id 110885663 que não sejam consultados mediante os sistemas elencados. Ainda, esclareço que rejeito eventual requerimento de indisponibilidade de bens por ser uma medida atípica, a ser acolhida quando esgotados os meios de localização de bens do executado(a). Defiro a inclusão do nome do executado(a) no Serasajud Procedida a averiguação no RENAJUD, não foi localizado qualquer veículo em nome da parte executada. Segue consulta no Sniper e no Infojud. Indefiro a renovação da pesquisa no Sisbajud diante das várias consultas realizadas sem êxito no valor total bloqueado. Assim, considerando que as diligência possíveis já foram realizadas, que cabe a parte exequente colaborar para indicar requerimentos que possam efetivamente surtir efeitos no cumprimento da sentença, intime-se o para, em 05 dias, improrrogáveis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 22:08
Mero expediente
08/07/2025, 16:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:55
Mero expediente
04/04/2025, 11:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 22:01
Outras Decisões
13/03/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:44
Mero expediente
12/02/2025, 15:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:44
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:43
Documento (Certidão)
15/07/2024, 13:29
Execução frustrada
12/07/2024, 14:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:32
Documento (Ofício)
05/07/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 20:23
Outras Decisões
26/06/2024, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 12:40
Documento (Certidão)
08/05/2024, 12:39
Mero expediente
04/05/2024, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2024, 22:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 20:10
Requisição de Informações
09/04/2024, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:29
Requisição de Informações
27/02/2024, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:29
Mero expediente
12/12/2023, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2023, 08:56
Outras Decisões
11/08/2023, 14:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 22:56
Mero expediente
20/07/2023, 13:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:51
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:49
Mero expediente
02/05/2023, 16:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2023, 16:01
Documento (Certidão)
07/12/2022, 20:56
Documento (Carta precatória)
27/11/2022, 17:54
Mero expediente
14/11/2022, 15:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:08
Mero expediente
24/10/2022, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/10/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2022, 17:32
Mero expediente
01/08/2022, 16:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2022, 12:35
Desarquivamento
01/08/2022, 12:35
Evolução da Classe Processual
01/08/2022, 12:34
Ato ordinatório
01/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:10
Definitivo
29/07/2022, 09:11
Documento (Certidão)
29/07/2022, 09:10
Trânsito em julgado
29/07/2022, 09:01
Decurso de Prazo
28/04/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:16
Documento (Certidão)
31/03/2022, 21:14
Procedência em Parte
31/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 11:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2022, 10:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/03/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 23:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:39
Ato ordinatório
23/11/2021, 11:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/11/2021, 11:34
Mero expediente
18/11/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:14
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2021, 20:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2021, 22:44
Mero expediente
20/08/2021, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2021, 09:28
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:08
Ato ordinatório
21/07/2021, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2021, 09:41
Documento (Certidão)
30/05/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/05/2021, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2021, 09:35
Documento (Certidão)
26/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 09:10
Mero expediente
14/01/2021, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2021, 16:14
Documento (Certidão)
12/01/2021, 16:13
Mero expediente
30/11/2020, 11:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 09:37
Documento (Certidão)
25/11/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:51
Ato ordinatório
01/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))