Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
04/05/2026, 22:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 11:40
Recebimento
04/05/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, processo Meta 2. CAMPINA GRANDE, 4 de maio de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
04/05/2026, 22:33
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 11:40
Recebimento
04/05/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:51
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 07:38
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 06:04
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815125-17.2019.8.15.0001.
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte PROMOVIDA-apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 14 de janeiro de 2026 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Área de Imóvel]
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 09:26
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA (ID 126255547) em face da Sentença proferida em 30/10/2025 (ID 126062010), por meio da qual foi julgada improcedente a ação, reconhecendo-se a regularidade do registro imobiliário referente à matrícula nº 78.895. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão, erro material e equívoco de enquadramento da causa de pedir, afirmando que a sentença teria tratado a ação como retificação de área, quando, segundo defendem, a demanda seria de ação declaratória de nulidade de registro público decorrente de usucapião supostamente viciada por ausência de citação das legítimas proprietárias (ID 126255547, págs. 1–5). Aduzem, ainda, que os autos conteriam elementos suficientes para demonstrar que o registro R-1-78.895 derivaria de processo de usucapião eivado de nulidade absoluta, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. A escrivania certificou a tempestividade (ID 126315842) e foi determinada a intimação da parte contrária (IDs 126316663 e 126300870). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade; contradição; omissã e erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da causa, nem à modificação do julgado sem a efetiva demonstração de vício: “Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo com o julgado, nem para provocar novo julgamento da causa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.637.777/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/3/2022). As embargantes alegam que a sentença teria incorretamente enquadrado a demanda como retificação de área e não como ação declaratória de nulidade de registro público, configurando omissão. Não procede. O relatório da sentença (ID 126062010) reproduz fielmente o teor da inicial, mencionando expressamente que as autoras pleiteavam a “declaração de nulidade do registro em nome do réu” e que sustentavam sobreposição de áreas e vícios no procedimento de usucapião. A fundamentação, por sua vez, examinou: – as certidões do CRI (IDs 22242892, 101611898); – as peças da ação de usucapião vinculada (IDs 22246226, 22246228); – a natureza jurídica da retificação registral; – a impossibilidade de desconstituição de título judicial por meio da via eleita. Ou seja, houve análise integral das teses jurídicas apresentadas. O simples fato de o juízo ter concluído que o pedido formulado — embora redigido como nulidade — possuía natureza de pretensão incompatível com a via processual escolhida não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. A jurisprudência é pacífica: “Não há omissão quando o julgador analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de forma contrária ao interesse da parte.” (STJ, EDcl no REsp 1.812.966/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/2/2021). As embargantes afirmam que o magistrado teria incorrido em “erro de fato” ao compreender a demanda como típica ação de retificação. Não há erro material. O juízo analisou a causa de pedir tal como formulada na petição inicial e reconheceu que, mesmo sob o rótulo de nulidade, o pedido central pretendia desconstituir título de propriedade oriundo de sentença de usucapião transitada em julgado, o que só seria possível por ação anulatória própria, não pela via utilizada. Concluiu, assim, que a pretensão era juridicamente incompatível com o procedimento, e que não havia prova de erro material ou topográfico que justificasse qualquer providência registral.
Trata-se de juízo de mérito, não de equívoco fático. A doutrina reforça essa distinção: “Erro material é aquele evidente, perceptível de plano; não se confunde com juízo de valor do magistrado sobre a causa de pedir ou sobre o pedido, que é matéria típica de inconformismo recursal.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 389). A sentença analisou exaustivamente: – a existência de título judicial regularmente inscrito (ID 22242892); – a presunção de legitimidade do registro imobiliário; – a jurisprudência que veda o uso de ações de retificação para desconstituir domínio; – a inexistência de prova inequívoca de sobreposição. Portanto, não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração somente podem modificar o julgado em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado alterar necessariamente o resultado da decisão (CPC, art. 1.023, §2º). Como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste pressuposto para concessão de efeitos modificativos. O STJ ensina: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para reverter o resultado do julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.531/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2022). O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo das embargantes com a conclusão do julgado, o que deve ser buscado por via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, por inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA (ID 126255547) em face da Sentença proferida em 30/10/2025 (ID 126062010), por meio da qual foi julgada improcedente a ação, reconhecendo-se a regularidade do registro imobiliário referente à matrícula nº 78.895. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão, erro material e equívoco de enquadramento da causa de pedir, afirmando que a sentença teria tratado a ação como retificação de área, quando, segundo defendem, a demanda seria de ação declaratória de nulidade de registro público decorrente de usucapião supostamente viciada por ausência de citação das legítimas proprietárias (ID 126255547, págs. 1–5). Aduzem, ainda, que os autos conteriam elementos suficientes para demonstrar que o registro R-1-78.895 derivaria de processo de usucapião eivado de nulidade absoluta, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. A escrivania certificou a tempestividade (ID 126315842) e foi determinada a intimação da parte contrária (IDs 126316663 e 126300870). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade; contradição; omissã e erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da causa, nem à modificação do julgado sem a efetiva demonstração de vício: “Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo com o julgado, nem para provocar novo julgamento da causa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.637.777/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/3/2022). As embargantes alegam que a sentença teria incorretamente enquadrado a demanda como retificação de área e não como ação declaratória de nulidade de registro público, configurando omissão. Não procede. O relatório da sentença (ID 126062010) reproduz fielmente o teor da inicial, mencionando expressamente que as autoras pleiteavam a “declaração de nulidade do registro em nome do réu” e que sustentavam sobreposição de áreas e vícios no procedimento de usucapião. A fundamentação, por sua vez, examinou: – as certidões do CRI (IDs 22242892, 101611898); – as peças da ação de usucapião vinculada (IDs 22246226, 22246228); – a natureza jurídica da retificação registral; – a impossibilidade de desconstituição de título judicial por meio da via eleita. Ou seja, houve análise integral das teses jurídicas apresentadas. O simples fato de o juízo ter concluído que o pedido formulado — embora redigido como nulidade — possuía natureza de pretensão incompatível com a via processual escolhida não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. A jurisprudência é pacífica: “Não há omissão quando o julgador analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de forma contrária ao interesse da parte.” (STJ, EDcl no REsp 1.812.966/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/2/2021). As embargantes afirmam que o magistrado teria incorrido em “erro de fato” ao compreender a demanda como típica ação de retificação. Não há erro material. O juízo analisou a causa de pedir tal como formulada na petição inicial e reconheceu que, mesmo sob o rótulo de nulidade, o pedido central pretendia desconstituir título de propriedade oriundo de sentença de usucapião transitada em julgado, o que só seria possível por ação anulatória própria, não pela via utilizada. Concluiu, assim, que a pretensão era juridicamente incompatível com o procedimento, e que não havia prova de erro material ou topográfico que justificasse qualquer providência registral.
Trata-se de juízo de mérito, não de equívoco fático. A doutrina reforça essa distinção: “Erro material é aquele evidente, perceptível de plano; não se confunde com juízo de valor do magistrado sobre a causa de pedir ou sobre o pedido, que é matéria típica de inconformismo recursal.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 389). A sentença analisou exaustivamente: – a existência de título judicial regularmente inscrito (ID 22242892); – a presunção de legitimidade do registro imobiliário; – a jurisprudência que veda o uso de ações de retificação para desconstituir domínio; – a inexistência de prova inequívoca de sobreposição. Portanto, não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração somente podem modificar o julgado em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado alterar necessariamente o resultado da decisão (CPC, art. 1.023, §2º). Como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste pressuposto para concessão de efeitos modificativos. O STJ ensina: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para reverter o resultado do julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.531/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2022). O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo das embargantes com a conclusão do julgado, o que deve ser buscado por via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, por inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA (ID 126255547) em face da Sentença proferida em 30/10/2025 (ID 126062010), por meio da qual foi julgada improcedente a ação, reconhecendo-se a regularidade do registro imobiliário referente à matrícula nº 78.895. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão, erro material e equívoco de enquadramento da causa de pedir, afirmando que a sentença teria tratado a ação como retificação de área, quando, segundo defendem, a demanda seria de ação declaratória de nulidade de registro público decorrente de usucapião supostamente viciada por ausência de citação das legítimas proprietárias (ID 126255547, págs. 1–5). Aduzem, ainda, que os autos conteriam elementos suficientes para demonstrar que o registro R-1-78.895 derivaria de processo de usucapião eivado de nulidade absoluta, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. A escrivania certificou a tempestividade (ID 126315842) e foi determinada a intimação da parte contrária (IDs 126316663 e 126300870). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade; contradição; omissã e erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da causa, nem à modificação do julgado sem a efetiva demonstração de vício: “Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo com o julgado, nem para provocar novo julgamento da causa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.637.777/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/3/2022). As embargantes alegam que a sentença teria incorretamente enquadrado a demanda como retificação de área e não como ação declaratória de nulidade de registro público, configurando omissão. Não procede. O relatório da sentença (ID 126062010) reproduz fielmente o teor da inicial, mencionando expressamente que as autoras pleiteavam a “declaração de nulidade do registro em nome do réu” e que sustentavam sobreposição de áreas e vícios no procedimento de usucapião. A fundamentação, por sua vez, examinou: – as certidões do CRI (IDs 22242892, 101611898); – as peças da ação de usucapião vinculada (IDs 22246226, 22246228); – a natureza jurídica da retificação registral; – a impossibilidade de desconstituição de título judicial por meio da via eleita. Ou seja, houve análise integral das teses jurídicas apresentadas. O simples fato de o juízo ter concluído que o pedido formulado — embora redigido como nulidade — possuía natureza de pretensão incompatível com a via processual escolhida não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. A jurisprudência é pacífica: “Não há omissão quando o julgador analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de forma contrária ao interesse da parte.” (STJ, EDcl no REsp 1.812.966/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/2/2021). As embargantes afirmam que o magistrado teria incorrido em “erro de fato” ao compreender a demanda como típica ação de retificação. Não há erro material. O juízo analisou a causa de pedir tal como formulada na petição inicial e reconheceu que, mesmo sob o rótulo de nulidade, o pedido central pretendia desconstituir título de propriedade oriundo de sentença de usucapião transitada em julgado, o que só seria possível por ação anulatória própria, não pela via utilizada. Concluiu, assim, que a pretensão era juridicamente incompatível com o procedimento, e que não havia prova de erro material ou topográfico que justificasse qualquer providência registral.
Trata-se de juízo de mérito, não de equívoco fático. A doutrina reforça essa distinção: “Erro material é aquele evidente, perceptível de plano; não se confunde com juízo de valor do magistrado sobre a causa de pedir ou sobre o pedido, que é matéria típica de inconformismo recursal.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 389). A sentença analisou exaustivamente: – a existência de título judicial regularmente inscrito (ID 22242892); – a presunção de legitimidade do registro imobiliário; – a jurisprudência que veda o uso de ações de retificação para desconstituir domínio; – a inexistência de prova inequívoca de sobreposição. Portanto, não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração somente podem modificar o julgado em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado alterar necessariamente o resultado da decisão (CPC, art. 1.023, §2º). Como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste pressuposto para concessão de efeitos modificativos. O STJ ensina: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para reverter o resultado do julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.531/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2022). O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo das embargantes com a conclusão do julgado, o que deve ser buscado por via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, por inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA (ID 126255547) em face da Sentença proferida em 30/10/2025 (ID 126062010), por meio da qual foi julgada improcedente a ação, reconhecendo-se a regularidade do registro imobiliário referente à matrícula nº 78.895. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de omissão, erro material e equívoco de enquadramento da causa de pedir, afirmando que a sentença teria tratado a ação como retificação de área, quando, segundo defendem, a demanda seria de ação declaratória de nulidade de registro público decorrente de usucapião supostamente viciada por ausência de citação das legítimas proprietárias (ID 126255547, págs. 1–5). Aduzem, ainda, que os autos conteriam elementos suficientes para demonstrar que o registro R-1-78.895 derivaria de processo de usucapião eivado de nulidade absoluta, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. A escrivania certificou a tempestividade (ID 126315842) e foi determinada a intimação da parte contrária (IDs 126316663 e 126300870). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade; contradição; omissã e erro material. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão da causa, nem à modificação do julgado sem a efetiva demonstração de vício: “Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo com o julgado, nem para provocar novo julgamento da causa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.637.777/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/3/2022). As embargantes alegam que a sentença teria incorretamente enquadrado a demanda como retificação de área e não como ação declaratória de nulidade de registro público, configurando omissão. Não procede. O relatório da sentença (ID 126062010) reproduz fielmente o teor da inicial, mencionando expressamente que as autoras pleiteavam a “declaração de nulidade do registro em nome do réu” e que sustentavam sobreposição de áreas e vícios no procedimento de usucapião. A fundamentação, por sua vez, examinou: – as certidões do CRI (IDs 22242892, 101611898); – as peças da ação de usucapião vinculada (IDs 22246226, 22246228); – a natureza jurídica da retificação registral; – a impossibilidade de desconstituição de título judicial por meio da via eleita. Ou seja, houve análise integral das teses jurídicas apresentadas. O simples fato de o juízo ter concluído que o pedido formulado — embora redigido como nulidade — possuía natureza de pretensão incompatível com a via processual escolhida não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional. A jurisprudência é pacífica: “Não há omissão quando o julgador analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida de forma contrária ao interesse da parte.” (STJ, EDcl no REsp 1.812.966/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/2/2021). As embargantes afirmam que o magistrado teria incorrido em “erro de fato” ao compreender a demanda como típica ação de retificação. Não há erro material. O juízo analisou a causa de pedir tal como formulada na petição inicial e reconheceu que, mesmo sob o rótulo de nulidade, o pedido central pretendia desconstituir título de propriedade oriundo de sentença de usucapião transitada em julgado, o que só seria possível por ação anulatória própria, não pela via utilizada. Concluiu, assim, que a pretensão era juridicamente incompatível com o procedimento, e que não havia prova de erro material ou topográfico que justificasse qualquer providência registral.
Trata-se de juízo de mérito, não de equívoco fático. A doutrina reforça essa distinção: “Erro material é aquele evidente, perceptível de plano; não se confunde com juízo de valor do magistrado sobre a causa de pedir ou sobre o pedido, que é matéria típica de inconformismo recursal.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 389). A sentença analisou exaustivamente: – a existência de título judicial regularmente inscrito (ID 22242892); – a presunção de legitimidade do registro imobiliário; – a jurisprudência que veda o uso de ações de retificação para desconstituir domínio; – a inexistência de prova inequívoca de sobreposição. Portanto, não há omissão a ser sanada. Os embargos de declaração somente podem modificar o julgado em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício apontado alterar necessariamente o resultado da decisão (CPC, art. 1.023, §2º). Como não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste pressuposto para concessão de efeitos modificativos. O STJ ensina: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para reverter o resultado do julgamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.771.531/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08/02/2022). O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo das embargantes com a conclusão do julgado, o que deve ser buscado por via recursal própria.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, por inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P.R.I Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 10:37
Publicação
06/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0815125-17.2019.8.15.0001.
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte PROMOVIDA. por seu(a) advogado (a), para, querendo se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, ante o efeito infringente pretendido. Campina Grande-PB, 4 de novembro de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Retificação de Área de Imóvel]
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 11:03
Documento (Certidão)
04/11/2025, 11:01
Mero expediente
04/11/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 14:20
Publicação
03/11/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS. DEFESA COMPROVANDO REGULARIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Área de Imóvel, proposta por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, em face de EDSON ALVES DA COSTA. A inicial sustenta a necessidade de retificação da área dos lotes 8, 9, 17 e 18 da Quadra 01, alegando existir sobreposição indevida de registros e prejuízo decorrente de ação de usucapião promovida pelo réu, requerendo a declaração de nulidade do registro em nome deste e a regularização da matrícula. O réu, Edson Alves da Costa, apresentou contestação (ID 23340527), refutando as alegações e defendendo a legalidade do registro imobiliário realizado em seu nome, com base em título originário regularmente inscrito e em sentença transitada em julgado da ação de usucapião. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 27425221), refutando as preliminares e insistindo na tese de que a presente ação busca corrigir erro material e topográfico, não se confundindo com a ação de usucapião. Instadas a especificar provas, as partes declararam não haver mais provas a produzir (ID 117414173). É o relatório. Decido. Preliminares Da alegação de coisa julgada A defesa sustenta que a presente demanda é inviável, por já ter sido proferida sentença de usucapião transitada em julgado envolvendo o mesmo imóvel e partes, configurando a coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria. De fato, a ação de usucapião citada (IDs 22246226 e 22246228) resultou no reconhecimento do domínio em favor do réu Edson Alves da Costa, sendo o título devidamente registrado. Contudo, a coisa julgada, segundo o art. 502 do CPC, ocorre quando há “repetição de ação que tenha as mesmas partes, causa de pedir e pedido” (identidade tríplice). No caso em exame, a ação de usucapião teve por objeto a aquisição originária da propriedade, enquanto a presente ação de retificação visa corrigir suposto erro de demarcação e sobreposição de área, decorrente de imprecisão do registro. A distinção entre as causas de pedir e pedidos é nítida pois na usucapião, discute-se posse qualificada e aquisição de domínio e na retificação, busca-se adequar as descrições tabulares às reais dimensões físicas do imóvel. Logo, inexiste identidade de ações, não se configurando a hipótese de coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a retificação de área não afronta coisa julgada da usucapião quando busca apenas corrigir erro material: “Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a ação de retificação de registro busca apenas a correção de erros materiais ou de medidas, sem alterar a substância do direito reconhecido em anterior sentença de usucapião.” (STJ, AgInt no REsp 1.870.212/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 09/06/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma orientação: “A ação de retificação de área possui natureza distinta da ação de usucapião, e não caracteriza violação à coisa julgada se o pedido se limita a corrigir erro de descrição.” (TJPB, Apelação Cível nº 0802964-23.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 13/03/2023). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a presente ação não pretende rediscutir o direito de propriedade, mas apenas a correção da descrição física do bem. Da alegação de litigância de má-fé Sustenta o réu que as autoras agiram com má-fé, ao ajuizarem nova ação para discutir imóvel já reconhecido judicialmente em nome do réu, alterando a verdade dos fatos e abusando do direito de litigar. Entretanto, a litigância de má-fé é medida de caráter excepcional e deve ser comprovada de forma inequívoca, conforme dispõe o art. 80 do CPC, sendo insuficiente a simples interposição de ação posteriormente julgada improcedente. No caso, as autoras fundamentaram sua pretensão em elementos técnicos (plantas e memoriais) e em suposta sobreposição de áreas constatada em levantamentos topográficos. Assim, não se evidencia qualquer conduta dolosa, ardilosa ou desleal. A jurisprudência é pacífica: “A litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa, não se configurando pela simples insistência em tese jurídica posteriormente rejeitada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.861.403/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/04/2022). “Não configura má-fé a mera propositura de ação com interpretação jurídica divergente, desde que fundada em elementos fáticos e jurídicos plausíveis.” (TJPB, Apelação Cível nº 0805548-54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 11/03/2024). Portanto, não restando demonstrado dolo processual, rejeita-se também a preliminar de litigância de má-fé. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se há irregularidade no registro imobiliário pertencente ao réu, decorrente de eventual sobreposição de áreas com os lotes das autoras. Da análise dos documentos juntados (certidões cartorárias ao ID 22242892; peças da ação de usucapião acostadas ao ID 22246231; e ofício do Cartório de Registro de Imóveis ao ID 101611898), observa-se que o registro em nome do réu encontra-se lastreado em sentença judicial transitada em julgado, com o devido registro e averbação da matrícula n.º 78.895, conforme certidão expedida pelo CRI de Campina Grande. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o registro ato constitutivo de direitos reais, cuja desconstituição somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que a retificação de registro imobiliário não pode servir como meio de anulação de título regularmente constituído, conforme o seguinte julgado: “A ação de retificação de registro não se presta à desconstituição de título de propriedade regularmente registrado. Tal providência deve ser buscada pela via própria, mediante ação anulatória.” (TJSP, Apelação nº 1002196-75.2020.8.26.0362, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 11/04/2023). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a retificação de registro prevista na Lei nº 6.015/73 destina-se apenas a corrigir erros materiais ou imprecisões, não podendo alterar a substância do direito de propriedade (STJ, REsp 1.763.757/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018). Assim, inexistindo erro material ou equívoco topográfico comprovado, e estando o registro do réu respaldado em título judicial, não há fundamento jurídico que autorize a retificação pleiteada. Conforme leciona Maria Helena Diniz, “o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e fé pública, razão pela qual somente pode ser desconstituído mediante ação própria e com prova robusta da nulidade do título” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 412). Diante de todo o exposto, restando comprovada a regularidade do registro e a ausência de prova inequívoca de sobreposição ou erro material, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA em face de EDSON ALVES DA COSTA, mantendo íntegro o registro imobiliário constante da matrícula nº 78.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade judiciária, se requerida e deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS. DEFESA COMPROVANDO REGULARIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Área de Imóvel, proposta por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, em face de EDSON ALVES DA COSTA. A inicial sustenta a necessidade de retificação da área dos lotes 8, 9, 17 e 18 da Quadra 01, alegando existir sobreposição indevida de registros e prejuízo decorrente de ação de usucapião promovida pelo réu, requerendo a declaração de nulidade do registro em nome deste e a regularização da matrícula. O réu, Edson Alves da Costa, apresentou contestação (ID 23340527), refutando as alegações e defendendo a legalidade do registro imobiliário realizado em seu nome, com base em título originário regularmente inscrito e em sentença transitada em julgado da ação de usucapião. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 27425221), refutando as preliminares e insistindo na tese de que a presente ação busca corrigir erro material e topográfico, não se confundindo com a ação de usucapião. Instadas a especificar provas, as partes declararam não haver mais provas a produzir (ID 117414173). É o relatório. Decido. Preliminares Da alegação de coisa julgada A defesa sustenta que a presente demanda é inviável, por já ter sido proferida sentença de usucapião transitada em julgado envolvendo o mesmo imóvel e partes, configurando a coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria. De fato, a ação de usucapião citada (IDs 22246226 e 22246228) resultou no reconhecimento do domínio em favor do réu Edson Alves da Costa, sendo o título devidamente registrado. Contudo, a coisa julgada, segundo o art. 502 do CPC, ocorre quando há “repetição de ação que tenha as mesmas partes, causa de pedir e pedido” (identidade tríplice). No caso em exame, a ação de usucapião teve por objeto a aquisição originária da propriedade, enquanto a presente ação de retificação visa corrigir suposto erro de demarcação e sobreposição de área, decorrente de imprecisão do registro. A distinção entre as causas de pedir e pedidos é nítida pois na usucapião, discute-se posse qualificada e aquisição de domínio e na retificação, busca-se adequar as descrições tabulares às reais dimensões físicas do imóvel. Logo, inexiste identidade de ações, não se configurando a hipótese de coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a retificação de área não afronta coisa julgada da usucapião quando busca apenas corrigir erro material: “Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a ação de retificação de registro busca apenas a correção de erros materiais ou de medidas, sem alterar a substância do direito reconhecido em anterior sentença de usucapião.” (STJ, AgInt no REsp 1.870.212/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 09/06/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma orientação: “A ação de retificação de área possui natureza distinta da ação de usucapião, e não caracteriza violação à coisa julgada se o pedido se limita a corrigir erro de descrição.” (TJPB, Apelação Cível nº 0802964-23.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 13/03/2023). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a presente ação não pretende rediscutir o direito de propriedade, mas apenas a correção da descrição física do bem. Da alegação de litigância de má-fé Sustenta o réu que as autoras agiram com má-fé, ao ajuizarem nova ação para discutir imóvel já reconhecido judicialmente em nome do réu, alterando a verdade dos fatos e abusando do direito de litigar. Entretanto, a litigância de má-fé é medida de caráter excepcional e deve ser comprovada de forma inequívoca, conforme dispõe o art. 80 do CPC, sendo insuficiente a simples interposição de ação posteriormente julgada improcedente. No caso, as autoras fundamentaram sua pretensão em elementos técnicos (plantas e memoriais) e em suposta sobreposição de áreas constatada em levantamentos topográficos. Assim, não se evidencia qualquer conduta dolosa, ardilosa ou desleal. A jurisprudência é pacífica: “A litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa, não se configurando pela simples insistência em tese jurídica posteriormente rejeitada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.861.403/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/04/2022). “Não configura má-fé a mera propositura de ação com interpretação jurídica divergente, desde que fundada em elementos fáticos e jurídicos plausíveis.” (TJPB, Apelação Cível nº 0805548-54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 11/03/2024). Portanto, não restando demonstrado dolo processual, rejeita-se também a preliminar de litigância de má-fé. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se há irregularidade no registro imobiliário pertencente ao réu, decorrente de eventual sobreposição de áreas com os lotes das autoras. Da análise dos documentos juntados (certidões cartorárias ao ID 22242892; peças da ação de usucapião acostadas ao ID 22246231; e ofício do Cartório de Registro de Imóveis ao ID 101611898), observa-se que o registro em nome do réu encontra-se lastreado em sentença judicial transitada em julgado, com o devido registro e averbação da matrícula n.º 78.895, conforme certidão expedida pelo CRI de Campina Grande. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o registro ato constitutivo de direitos reais, cuja desconstituição somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que a retificação de registro imobiliário não pode servir como meio de anulação de título regularmente constituído, conforme o seguinte julgado: “A ação de retificação de registro não se presta à desconstituição de título de propriedade regularmente registrado. Tal providência deve ser buscada pela via própria, mediante ação anulatória.” (TJSP, Apelação nº 1002196-75.2020.8.26.0362, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 11/04/2023). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a retificação de registro prevista na Lei nº 6.015/73 destina-se apenas a corrigir erros materiais ou imprecisões, não podendo alterar a substância do direito de propriedade (STJ, REsp 1.763.757/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018). Assim, inexistindo erro material ou equívoco topográfico comprovado, e estando o registro do réu respaldado em título judicial, não há fundamento jurídico que autorize a retificação pleiteada. Conforme leciona Maria Helena Diniz, “o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e fé pública, razão pela qual somente pode ser desconstituído mediante ação própria e com prova robusta da nulidade do título” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 412). Diante de todo o exposto, restando comprovada a regularidade do registro e a ausência de prova inequívoca de sobreposição ou erro material, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA em face de EDSON ALVES DA COSTA, mantendo íntegro o registro imobiliário constante da matrícula nº 78.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade judiciária, se requerida e deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS. DEFESA COMPROVANDO REGULARIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Área de Imóvel, proposta por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, em face de EDSON ALVES DA COSTA. A inicial sustenta a necessidade de retificação da área dos lotes 8, 9, 17 e 18 da Quadra 01, alegando existir sobreposição indevida de registros e prejuízo decorrente de ação de usucapião promovida pelo réu, requerendo a declaração de nulidade do registro em nome deste e a regularização da matrícula. O réu, Edson Alves da Costa, apresentou contestação (ID 23340527), refutando as alegações e defendendo a legalidade do registro imobiliário realizado em seu nome, com base em título originário regularmente inscrito e em sentença transitada em julgado da ação de usucapião. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 27425221), refutando as preliminares e insistindo na tese de que a presente ação busca corrigir erro material e topográfico, não se confundindo com a ação de usucapião. Instadas a especificar provas, as partes declararam não haver mais provas a produzir (ID 117414173). É o relatório. Decido. Preliminares Da alegação de coisa julgada A defesa sustenta que a presente demanda é inviável, por já ter sido proferida sentença de usucapião transitada em julgado envolvendo o mesmo imóvel e partes, configurando a coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria. De fato, a ação de usucapião citada (IDs 22246226 e 22246228) resultou no reconhecimento do domínio em favor do réu Edson Alves da Costa, sendo o título devidamente registrado. Contudo, a coisa julgada, segundo o art. 502 do CPC, ocorre quando há “repetição de ação que tenha as mesmas partes, causa de pedir e pedido” (identidade tríplice). No caso em exame, a ação de usucapião teve por objeto a aquisição originária da propriedade, enquanto a presente ação de retificação visa corrigir suposto erro de demarcação e sobreposição de área, decorrente de imprecisão do registro. A distinção entre as causas de pedir e pedidos é nítida pois na usucapião, discute-se posse qualificada e aquisição de domínio e na retificação, busca-se adequar as descrições tabulares às reais dimensões físicas do imóvel. Logo, inexiste identidade de ações, não se configurando a hipótese de coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a retificação de área não afronta coisa julgada da usucapião quando busca apenas corrigir erro material: “Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a ação de retificação de registro busca apenas a correção de erros materiais ou de medidas, sem alterar a substância do direito reconhecido em anterior sentença de usucapião.” (STJ, AgInt no REsp 1.870.212/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 09/06/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma orientação: “A ação de retificação de área possui natureza distinta da ação de usucapião, e não caracteriza violação à coisa julgada se o pedido se limita a corrigir erro de descrição.” (TJPB, Apelação Cível nº 0802964-23.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 13/03/2023). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a presente ação não pretende rediscutir o direito de propriedade, mas apenas a correção da descrição física do bem. Da alegação de litigância de má-fé Sustenta o réu que as autoras agiram com má-fé, ao ajuizarem nova ação para discutir imóvel já reconhecido judicialmente em nome do réu, alterando a verdade dos fatos e abusando do direito de litigar. Entretanto, a litigância de má-fé é medida de caráter excepcional e deve ser comprovada de forma inequívoca, conforme dispõe o art. 80 do CPC, sendo insuficiente a simples interposição de ação posteriormente julgada improcedente. No caso, as autoras fundamentaram sua pretensão em elementos técnicos (plantas e memoriais) e em suposta sobreposição de áreas constatada em levantamentos topográficos. Assim, não se evidencia qualquer conduta dolosa, ardilosa ou desleal. A jurisprudência é pacífica: “A litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa, não se configurando pela simples insistência em tese jurídica posteriormente rejeitada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.861.403/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/04/2022). “Não configura má-fé a mera propositura de ação com interpretação jurídica divergente, desde que fundada em elementos fáticos e jurídicos plausíveis.” (TJPB, Apelação Cível nº 0805548-54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 11/03/2024). Portanto, não restando demonstrado dolo processual, rejeita-se também a preliminar de litigância de má-fé. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se há irregularidade no registro imobiliário pertencente ao réu, decorrente de eventual sobreposição de áreas com os lotes das autoras. Da análise dos documentos juntados (certidões cartorárias ao ID 22242892; peças da ação de usucapião acostadas ao ID 22246231; e ofício do Cartório de Registro de Imóveis ao ID 101611898), observa-se que o registro em nome do réu encontra-se lastreado em sentença judicial transitada em julgado, com o devido registro e averbação da matrícula n.º 78.895, conforme certidão expedida pelo CRI de Campina Grande. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o registro ato constitutivo de direitos reais, cuja desconstituição somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que a retificação de registro imobiliário não pode servir como meio de anulação de título regularmente constituído, conforme o seguinte julgado: “A ação de retificação de registro não se presta à desconstituição de título de propriedade regularmente registrado. Tal providência deve ser buscada pela via própria, mediante ação anulatória.” (TJSP, Apelação nº 1002196-75.2020.8.26.0362, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 11/04/2023). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a retificação de registro prevista na Lei nº 6.015/73 destina-se apenas a corrigir erros materiais ou imprecisões, não podendo alterar a substância do direito de propriedade (STJ, REsp 1.763.757/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018). Assim, inexistindo erro material ou equívoco topográfico comprovado, e estando o registro do réu respaldado em título judicial, não há fundamento jurídico que autorize a retificação pleiteada. Conforme leciona Maria Helena Diniz, “o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e fé pública, razão pela qual somente pode ser desconstituído mediante ação própria e com prova robusta da nulidade do título” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 412). Diante de todo o exposto, restando comprovada a regularidade do registro e a ausência de prova inequívoca de sobreposição ou erro material, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA em face de EDSON ALVES DA COSTA, mantendo íntegro o registro imobiliário constante da matrícula nº 78.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade judiciária, se requerida e deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA, VERÔNICA BARROS VIANA
REU: EDSON ALVES DA COSTA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS. DEFESA COMPROVANDO REGULARIDADE DO TÍTULO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815125-17.2019.8.15.0001 [Retificação de Área de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Área de Imóvel, proposta por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA, em face de EDSON ALVES DA COSTA. A inicial sustenta a necessidade de retificação da área dos lotes 8, 9, 17 e 18 da Quadra 01, alegando existir sobreposição indevida de registros e prejuízo decorrente de ação de usucapião promovida pelo réu, requerendo a declaração de nulidade do registro em nome deste e a regularização da matrícula. O réu, Edson Alves da Costa, apresentou contestação (ID 23340527), refutando as alegações e defendendo a legalidade do registro imobiliário realizado em seu nome, com base em título originário regularmente inscrito e em sentença transitada em julgado da ação de usucapião. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 27425221), refutando as preliminares e insistindo na tese de que a presente ação busca corrigir erro material e topográfico, não se confundindo com a ação de usucapião. Instadas a especificar provas, as partes declararam não haver mais provas a produzir (ID 117414173). É o relatório. Decido. Preliminares Da alegação de coisa julgada A defesa sustenta que a presente demanda é inviável, por já ter sido proferida sentença de usucapião transitada em julgado envolvendo o mesmo imóvel e partes, configurando a coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria. De fato, a ação de usucapião citada (IDs 22246226 e 22246228) resultou no reconhecimento do domínio em favor do réu Edson Alves da Costa, sendo o título devidamente registrado. Contudo, a coisa julgada, segundo o art. 502 do CPC, ocorre quando há “repetição de ação que tenha as mesmas partes, causa de pedir e pedido” (identidade tríplice). No caso em exame, a ação de usucapião teve por objeto a aquisição originária da propriedade, enquanto a presente ação de retificação visa corrigir suposto erro de demarcação e sobreposição de área, decorrente de imprecisão do registro. A distinção entre as causas de pedir e pedidos é nítida pois na usucapião, discute-se posse qualificada e aquisição de domínio e na retificação, busca-se adequar as descrições tabulares às reais dimensões físicas do imóvel. Logo, inexiste identidade de ações, não se configurando a hipótese de coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a retificação de área não afronta coisa julgada da usucapião quando busca apenas corrigir erro material: “Não há falar em ofensa à coisa julgada quando a ação de retificação de registro busca apenas a correção de erros materiais ou de medidas, sem alterar a substância do direito reconhecido em anterior sentença de usucapião.” (STJ, AgInt no REsp 1.870.212/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 09/06/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba adota a mesma orientação: “A ação de retificação de área possui natureza distinta da ação de usucapião, e não caracteriza violação à coisa julgada se o pedido se limita a corrigir erro de descrição.” (TJPB, Apelação Cível nº 0802964-23.2020.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 13/03/2023). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois a presente ação não pretende rediscutir o direito de propriedade, mas apenas a correção da descrição física do bem. Da alegação de litigância de má-fé Sustenta o réu que as autoras agiram com má-fé, ao ajuizarem nova ação para discutir imóvel já reconhecido judicialmente em nome do réu, alterando a verdade dos fatos e abusando do direito de litigar. Entretanto, a litigância de má-fé é medida de caráter excepcional e deve ser comprovada de forma inequívoca, conforme dispõe o art. 80 do CPC, sendo insuficiente a simples interposição de ação posteriormente julgada improcedente. No caso, as autoras fundamentaram sua pretensão em elementos técnicos (plantas e memoriais) e em suposta sobreposição de áreas constatada em levantamentos topográficos. Assim, não se evidencia qualquer conduta dolosa, ardilosa ou desleal. A jurisprudência é pacífica: “A litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa, não se configurando pela simples insistência em tese jurídica posteriormente rejeitada.” (STJ, AgInt no AREsp 1.861.403/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/04/2022). “Não configura má-fé a mera propositura de ação com interpretação jurídica divergente, desde que fundada em elementos fáticos e jurídicos plausíveis.” (TJPB, Apelação Cível nº 0805548-54.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 11/03/2024). Portanto, não restando demonstrado dolo processual, rejeita-se também a preliminar de litigância de má-fé. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar se há irregularidade no registro imobiliário pertencente ao réu, decorrente de eventual sobreposição de áreas com os lotes das autoras. Da análise dos documentos juntados (certidões cartorárias ao ID 22242892; peças da ação de usucapião acostadas ao ID 22246231; e ofício do Cartório de Registro de Imóveis ao ID 101611898), observa-se que o registro em nome do réu encontra-se lastreado em sentença judicial transitada em julgado, com o devido registro e averbação da matrícula n.º 78.895, conforme certidão expedida pelo CRI de Campina Grande. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel transfere-se mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo o registro ato constitutivo de direitos reais, cuja desconstituição somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência é firme no sentido de que a retificação de registro imobiliário não pode servir como meio de anulação de título regularmente constituído, conforme o seguinte julgado: “A ação de retificação de registro não se presta à desconstituição de título de propriedade regularmente registrado. Tal providência deve ser buscada pela via própria, mediante ação anulatória.” (TJSP, Apelação nº 1002196-75.2020.8.26.0362, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 11/04/2023). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a retificação de registro prevista na Lei nº 6.015/73 destina-se apenas a corrigir erros materiais ou imprecisões, não podendo alterar a substância do direito de propriedade (STJ, REsp 1.763.757/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2018). Assim, inexistindo erro material ou equívoco topográfico comprovado, e estando o registro do réu respaldado em título judicial, não há fundamento jurídico que autorize a retificação pleiteada. Conforme leciona Maria Helena Diniz, “o registro imobiliário goza de presunção de legitimidade e fé pública, razão pela qual somente pode ser desconstituído mediante ação própria e com prova robusta da nulidade do título” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 412). Diante de todo o exposto, restando comprovada a regularidade do registro e a ausência de prova inequívoca de sobreposição ou erro material, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAYMUNDA VIANA AGUIAR, MAURICEA BARROS VIANA e VERÔNICA BARROS VIANA em face de EDSON ALVES DA COSTA, mantendo íntegro o registro imobiliário constante da matrícula nº 78.895 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de gratuidade judiciária, se requerida e deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 30 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
31/10/2025, 00:00
Improcedência
30/10/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:09
Publicação
06/08/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0815125-17.2019.8.15.0001 Vistos etc. Diante da petição da autora, informando que não há mais nenhuma prova a ser produzida, intime-se o promovido,por seu(s) advogado(s), para, querendo, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 10:17
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Carta)
31/07/2025, 09:41
Mero expediente
31/07/2025, 06:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 07:39
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 07:24
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:24
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:46
Documento (Ofício)
08/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:30
Documento (Ofício)
24/09/2024, 10:25
Mero expediente
10/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:41
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 12:54
Petição (Contraminuta)
11/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:06
Mero expediente
29/07/2024, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2024, 09:20
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 05:17
Mero expediente
07/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:58
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2023, 07:15
Petição (Contraminuta)
23/11/2023, 22:12
Petição (Contraminuta)
19/10/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:42
Mero expediente
17/10/2023, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:45
Petição (Contraminuta)
19/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2023, 23:09
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:04
Outras Decisões
12/09/2023, 12:34
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 19:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2023, 09:42
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 11:12
Petição (Contraminuta)
21/08/2023, 09:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2023, 09:29
Petição (Contraminuta)
21/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
20/08/2023, 00:56
Petição (Contraminuta)
19/08/2023, 17:03
Petição (Contraminuta)
27/07/2023, 20:19
Petição (Contraminuta)
21/07/2023, 19:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/07/2023, 09:56
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 11:20
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 11:47
Documento
17/07/2023, 11:46
Movimentação processual
17/07/2023, 11:46
Documento
17/07/2023, 11:45
Movimentação processual
17/07/2023, 11:45
Documento
17/07/2023, 11:45
Movimentação processual
17/07/2023, 11:45
Movimentação processual
17/07/2023, 11:45
Movimentação processual
17/07/2023, 11:44
Mero expediente
14/04/2023, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2023, 11:50
Petição (Contraminuta)
27/03/2023, 10:12
Mero expediente
22/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2023, 12:56
Documento (Certidão)
22/03/2023, 12:55
Mero expediente
24/08/2022, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/08/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 22:22
Mero expediente
24/02/2022, 17:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2022, 14:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 03:00
Petição (Contraminuta)
02/12/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:08
Mero expediente
08/11/2021, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2021, 15:36
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/10/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2021, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 14:35
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:17
Mero expediente
13/09/2021, 08:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2021, 15:41
Petição (Contraminuta)
02/09/2021, 12:27
Mero expediente
02/09/2021, 08:21
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2021, 08:50
Petição (Contraminuta)
10/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:51
Mero expediente
09/08/2021, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2021, 09:23
Petição (Contraminuta)
01/08/2021, 15:45
Mero expediente
26/07/2021, 07:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2021, 11:09
Petição (Contraminuta)
14/06/2021, 21:27
Mero expediente
14/06/2021, 15:29
Documento (Certidão)
11/06/2021, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:02
Petição (Contraminuta)
04/05/2021, 17:11
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:38
Mero expediente
18/06/2020, 17:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2020, 10:46
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:45
Decurso de Prazo
02/06/2020, 04:39
Decurso de Prazo
01/06/2020, 00:03
Decurso de Prazo
31/05/2020, 23:55
Petição (Contraminuta)
19/05/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:48
Audiência (Juiz(a); cancelada; para decisão)
15/05/2020, 13:47
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:45
Decurso de Prazo
15/05/2020, 05:34
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:44
Petição (Contraminuta)
23/04/2020, 10:55
Petição (Contraminuta)
22/03/2020, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2020, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:07
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
17/03/2020, 15:03
Mero expediente
09/03/2020, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2020, 08:27
Petição (Contraminuta)
05/02/2020, 15:44
Petição (Contraminuta)
03/02/2020, 15:11
Petição (Contraminuta)
28/01/2020, 18:03
Petição (Contraminuta)
22/01/2020, 08:08
Mero expediente
14/01/2020, 15:36
Petição (Contraminuta)
13/01/2020, 17:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2020, 18:45
Petição (Contraminuta)
10/12/2019, 17:17
Petição (Contraminuta)
10/12/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:33
Mero expediente
25/11/2019, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 12:38
Petição (Contraminuta)
24/10/2019, 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2019, 09:09
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
16/10/2019, 09:09
Petição (Contraminuta)
16/10/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:07
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
14/10/2019, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação