Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ALISSON PAULO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, TEMPORÁRIA E PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados (ID 39391169 e 39391176) interpostos pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência (PBPrev) contra sentença (ID 39391116) que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público estadual, visando à exclusão de verbas indenizatórias, temporárias e propter laborem da base de cálculo da contribuição previdenciária e à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria percebidas por servidor público estadual ativo; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda ao lado da Paraíba Previdência (PBPrev). III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Estado da Paraíba é parte legítima para responder pela abstenção de descontos indevidos na folha de pagamento dos servidores ativos, sendo o responsável direto pelos recolhimentos efetuados. A PBPrev, na condição de gestora do Regime Próprio de Previdência Social estadual, é parte legítima para responder pela restituição dos valores indevidamente descontados. Preliminar rejeitada. Da prejudicial de prescrição: A prescrição quinquenal não alcança o pedido, pois o autor limitou a pretensão aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Prejudicial rejeitada. Do Mérito: A sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente, ainda que de forma concisa, afastando-se a alegação de nulidade. Verbas indenizatórias, temporárias e propter laborem, tais como adicional de férias, auxílio-alimentação e gratificações não incorporáveis à aposentadoria, não sofrem incidência de contribuição previdenciária, conforme previsão legal estadual e entendimento consolidado do STF e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Verbas indenizatórias, temporárias ou propter laborem percebidas por servidor público ativo não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por ausência de incorporabilidade aos proventos de aposentadoria. O Estado da Paraíba possui legitimidade para responder por descontos previdenciários indevidos realizados na folha de pagamento dos servidores ativos. A Paraíba Previdência (PBPrev) é responsável pela restituição dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 85, §11; LC Estadual nº 58/2003, arts. 46 e 57; Lei Estadual nº 9.339/2012, art. 13, §3º; Lei nº 5.701/93, arts. 2º e 6º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 389.903 AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau; STF, AI 712.880 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJPB, RI 0813724-46.2020.8.15.0001, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, j. 19.07.2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812973-05.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-01-27. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital