Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES)
RECORRIDO: JOSÉ HONORATO DE LIMA (ADVOGADO: BEL. ELIAS CARNEIRO DA SILVA, OAB/PB Nº 19.939) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS – MODULAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ARE 709.212/DF PELO STF – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – APLICABILIDADE AOS CONTRATOS ANTERIORES A 13.11.2014 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 36016996 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não foram apresentadas. Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da irresignação recursal do Estado da Paraíba reside em dois pontos principais: a alegada impossibilidade de pagamento de FGTS a servidor temporário, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo, e a aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932. A sentença não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, julgado em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARE N° 709.212/DF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 765.320), reconheceu que apenas os servidores contratados temporariamente que tiveram os contratos declarados nulos, e independentemente de a relação subjacente ostentar natureza trabalhista ou administrativa, têm direito, apenas, ao FGTS e saldo de salário. Quando do julgamento (em 13.11.2014) do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF) sob repercussão geral, a ação já tinha sido proposta (30.07.2014), cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0053843-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 08/08/2022). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento a Exma. Juíza Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição) e os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juíza Relatora em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0813645-18.2019.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: VENCIMENTOS DEVIDOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUÍZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO (RELATOR) SENTENÇA: ID 63239982 RAZÕES DO