Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40732511) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA
APELADO: SILMARIA DA SILVA THO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38719526. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816184-20.2020.8.15.2001
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA
APELADO: SILMARIA DA SILVA THO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, despacho de ID 35808535. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816184-20.2020.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34468983 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA
APELADO: SILMARIA DA SILVA THO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38719526. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816184-20.2020.8.15.2001
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA
APELADO: SILMARIA DA SILVA THO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, despacho de ID 35808535. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816184-20.2020.8.15.2001
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34468983 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:10
Publicação
19/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816184-20.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, defiro o pedido de habilitação formulado pelo novo causídico da parte promovente (Id nº 77294331). À escrivania para as anotações necessárias. Considerando o recurso de apelação interposto pela parte promovida (Id nº 75854704), intime-se a parte contrária, na pessoa do seu novo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. João Pessoa, assinatura eletrônica. Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816184-20.2020.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, defiro o pedido de habilitação formulado pelo novo causídico da parte promovente (Id nº 77294331). À escrivania para as anotações necessárias. Considerando o recurso de apelação interposto pela parte promovida (Id nº 75854704), intime-se a parte contrária, na pessoa do seu novo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. João Pessoa, assinatura eletrônica. Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:34
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:12
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:45
Publicação
13/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816184-20.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:36
Publicação
28/06/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILMARIA DA SILVA THO
RÉU: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EMENTA: MANUTENÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. POSSE. RECONHECIDA. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Inteligência do art. 560, do Código de Processo Civil; - A ação de manutenção de posse tem por objetivo manter a posse daquele que está sendo perturbado, por outrem, com a prática de atos abusivos que impedem o livre exercício de sua posse, sem, contudo, causar o efeito perda;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816184-20.2020.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA TÓ, representada por sua curadora SILMARIA DA SILVA THO, em face de GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Coronel Barata, 42, Jardim 13 de maio, nesta Capital, inclusive cumprindo a obrigação tributária que lhe advém da condição de proprietária. Assere que a herdeira Silmaria da Silva Thó visita costumeiramente o referido imóvel, o qual encontra-se em fase de acabamento, sendo que numa dessas recentes visitas foi surpreendida com a presença do vizinho de nome George de Aragão de Almeida, o qual, em tom bastante agressivo, propalou ser dono e ter a posse do bem em testilha, e que já teria plantado dois pés de côco no referido bem. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 29099860 a 29100060. A liminar requerida foi concedida initio litis por este juízo, conforme se vê do Id nº 32842683. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id n ° 39293671, oportunidade em que informou que o imóvel em testilha fora abandonado por muitos anos pela promovente, de tal sorte que decidiu por conta própria tomar as devidas providências, no intuito de limpar o lixo, mato, pedras, plásticos e os restos de construção que se encontravam no local. Alega, ainda, que pessoa ligada às autoras, usando de força e da ignorância, não só arrancou todas as plantas, como colocou novamente todas as pedras e sujeiras para debaixo do terreno na parte da frente e passou por cima uma camada de cimento e ainda construiu um muro que só fez piorar mais ainda. Pede, alfim, a improcedência da demanda e a cassação da liminar. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 39300362). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, I, do CPC, haja vista a satisfação probatória e desnecessidade de produção de outras provas. Da Ilegitimidade Passiva A parte promovida suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam para responder aos reclames autorais, alegando não ter nenhuma relação com o problema noticiado pelas autoras na presente demanda, visto que seu irmão gêmeo, Deorge Aragão de Almeida, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos em anexo, é que há muitos anos, ou seja, desde bem antes do ano de 2011, vinha, vez por outra, vigiando e limpando o imóvel em questão em face do total abandono por parte da autora, haja vista que seu irmão é morador do imóvel n.º 52, que é vizinho ao imóvel em questão. Nada obstante, tenho que o réu é parte legitima, uma vez que o conjunto probatório acostados aos autos não se mostra capaz de afastar a sua ilegitimidade. Com efeito, o Boletim de Ocorrência apenas gera presunção quanto à efetiva ocorrência das declarações nele informadas, não quanto à sua veracidade. Isso porque constitui documento unilateral, como tal dotado de força probatória reduzida, na medida em que os relatos nele contidos emergem das próprias partes, como tal diretamente interessadas no fato e despidas de imparcialidade. In casu, não restou demonstrado nos autos que a narrativa lançada pelo postulante perante à autoridade policial encontra-se corroborada em elementos de prova seguros de convencimento sobre a dinâmica dos fatos, identificação dos envolvidos etc. Por essas razões, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam. MÉRITO Como se sabe, ainda existe muita controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, muito embora a maioria da doutrina e jurisprudência nacionais acolha a tese de que o nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva da Posse, na concepção de IHERING, para quem a posse nada mais é que um direito, por representar um interesse juridicamente protegido. Melhor explicando, existem duas teorias que disputam a natureza jurídica da posse: A Teoria Subjetiva (Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini). A segunda é a Teoria Objetiva (Ihering), que indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma, ou seja, basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la, a exemplo do que ocorre no contrato de comodato. Como já afirmado acima, o Código Civil adotou expressamente a Teoria Objetiva, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário, tal como prescrito no art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Também o artigo 1204 do Código Civil: Art. 1.204 - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. No tocante à proteção jurídica do possuidor, preceitua o artigo 1210 do Código Civil: Art. 1210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Como também o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, convém lembrar que a ação de manutenção de posse tem por objetivo manter a posse daquele que está sendo perturbado, por outrem, com a prática de atos abusivos que impedem o livre exercício de sua posse, sem, contudo, causar o efeito perda. O ato de turbação significa, então, restrição ao exercício da posse, com o impedimento da liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários relacionados ao seu bem. No caso concreto, restou demonstrada, através da certidão do cartório imobiliário e escritura pública de sobrepartilha juntadas aos autos nos Id n° 29099890 e 29099893, respectivamente, bem assim os boletos de IPTU, água e luz referentes ao referido imóvel, a posse da autora. Ora, ao debruçar sobre os autos, ficou evidenciada a prática da turbação, conforme fotografias acostadas aos autos no Id nº 29100060, bem como pelo registro de ocorrência policial hospedado no Id nº 29099889. Sobre a matéria, destaco os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - ATOS DE POSSE - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO LOCAL - TURBAÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. Comprovada a posse do autor sobre o terreno em litígio e da turbação praticada pelo réu, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse. Hipótese em que o exercício da posse do autor é evidenciado pelo comprovado exercício de atos de limpeza e conservação do terreno. A aquisição do terreno por direito hereditário, ou o pagamento de tributos de propriedade da área objeto do litígio, refogem do âmbito da ação possessória.(TJ-MG - AC: 10000160797262004 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Dessa forma, a proteção possessória é cabível quando se consuma a turbação ou a perda da posse, por ato ilícito do réu, através de violência, ou algum meio artificioso, clandestino ou fraudulento, cabendo ao autor provar satisfatoriamente a sua posse, anterior aos atos da outra parte, além dos demais requisitos contidos no art. 927 Código de Processo Civil. Com efeito, a titularidade da posse por parte da autora é fato inconteste, consoante comprova a certidão do cartório imobiliário e escritura pública de sobrepartilha juntadas aos autos nos Id 29099890 e 29099893, respectivamente, bem assim os boletos de IPTU, água e luz referentes ao referido imóvel. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência mínima, e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. João Pessoa, 14 de junho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILMARIA DA SILVA THO
RÉU: GEORGE ARAGAO DE ALMEIDA S E N T E N Ç A EMENTA: MANUTENÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. POSSE. RECONHECIDA. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Inteligência do art. 560, do Código de Processo Civil; - A ação de manutenção de posse tem por objetivo manter a posse daquele que está sendo perturbado, por outrem, com a prática de atos abusivos que impedem o livre exercício de sua posse, sem, contudo, causar o efeito perda;
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816184-20.2020.8.15.2001 [Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA TÓ, representada por sua curadora SILMARIA DA SILVA THO, em face de GEORGE ARAGÃO DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Coronel Barata, 42, Jardim 13 de maio, nesta Capital, inclusive cumprindo a obrigação tributária que lhe advém da condição de proprietária. Assere que a herdeira Silmaria da Silva Thó visita costumeiramente o referido imóvel, o qual encontra-se em fase de acabamento, sendo que numa dessas recentes visitas foi surpreendida com a presença do vizinho de nome George de Aragão de Almeida, o qual, em tom bastante agressivo, propalou ser dono e ter a posse do bem em testilha, e que já teria plantado dois pés de côco no referido bem. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 29099860 a 29100060. A liminar requerida foi concedida initio litis por este juízo, conforme se vê do Id nº 32842683. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id n ° 39293671, oportunidade em que informou que o imóvel em testilha fora abandonado por muitos anos pela promovente, de tal sorte que decidiu por conta própria tomar as devidas providências, no intuito de limpar o lixo, mato, pedras, plásticos e os restos de construção que se encontravam no local. Alega, ainda, que pessoa ligada às autoras, usando de força e da ignorância, não só arrancou todas as plantas, como colocou novamente todas as pedras e sujeiras para debaixo do terreno na parte da frente e passou por cima uma camada de cimento e ainda construiu um muro que só fez piorar mais ainda. Pede, alfim, a improcedência da demanda e a cassação da liminar. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 39300362). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, I, do CPC, haja vista a satisfação probatória e desnecessidade de produção de outras provas. Da Ilegitimidade Passiva A parte promovida suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam para responder aos reclames autorais, alegando não ter nenhuma relação com o problema noticiado pelas autoras na presente demanda, visto que seu irmão gêmeo, Deorge Aragão de Almeida, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos em anexo, é que há muitos anos, ou seja, desde bem antes do ano de 2011, vinha, vez por outra, vigiando e limpando o imóvel em questão em face do total abandono por parte da autora, haja vista que seu irmão é morador do imóvel n.º 52, que é vizinho ao imóvel em questão. Nada obstante, tenho que o réu é parte legitima, uma vez que o conjunto probatório acostados aos autos não se mostra capaz de afastar a sua ilegitimidade. Com efeito, o Boletim de Ocorrência apenas gera presunção quanto à efetiva ocorrência das declarações nele informadas, não quanto à sua veracidade. Isso porque constitui documento unilateral, como tal dotado de força probatória reduzida, na medida em que os relatos nele contidos emergem das próprias partes, como tal diretamente interessadas no fato e despidas de imparcialidade. In casu, não restou demonstrado nos autos que a narrativa lançada pelo postulante perante à autoridade policial encontra-se corroborada em elementos de prova seguros de convencimento sobre a dinâmica dos fatos, identificação dos envolvidos etc. Por essas razões, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam. MÉRITO Como se sabe, ainda existe muita controvérsia sobre a natureza jurídica da posse, muito embora a maioria da doutrina e jurisprudência nacionais acolha a tese de que o nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva da Posse, na concepção de IHERING, para quem a posse nada mais é que um direito, por representar um interesse juridicamente protegido. Melhor explicando, existem duas teorias que disputam a natureza jurídica da posse: A Teoria Subjetiva (Savigny) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini). A segunda é a Teoria Objetiva (Ihering), que indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma, ou seja, basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la, a exemplo do que ocorre no contrato de comodato. Como já afirmado acima, o Código Civil adotou expressamente a Teoria Objetiva, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário, tal como prescrito no art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Também o artigo 1204 do Código Civil: Art. 1.204 - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. No tocante à proteção jurídica do possuidor, preceitua o artigo 1210 do Código Civil: Art. 1210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Como também o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, convém lembrar que a ação de manutenção de posse tem por objetivo manter a posse daquele que está sendo perturbado, por outrem, com a prática de atos abusivos que impedem o livre exercício de sua posse, sem, contudo, causar o efeito perda. O ato de turbação significa, então, restrição ao exercício da posse, com o impedimento da liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários relacionados ao seu bem. No caso concreto, restou demonstrada, através da certidão do cartório imobiliário e escritura pública de sobrepartilha juntadas aos autos nos Id n° 29099890 e 29099893, respectivamente, bem assim os boletos de IPTU, água e luz referentes ao referido imóvel, a posse da autora. Ora, ao debruçar sobre os autos, ficou evidenciada a prática da turbação, conforme fotografias acostadas aos autos no Id nº 29100060, bem como pelo registro de ocorrência policial hospedado no Id nº 29099889. Sobre a matéria, destaco os seguintes precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - ATOS DE POSSE - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO LOCAL - TURBAÇÃO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. Comprovada a posse do autor sobre o terreno em litígio e da turbação praticada pelo réu, deve ser julgada procedente a ação de manutenção de posse. Hipótese em que o exercício da posse do autor é evidenciado pelo comprovado exercício de atos de limpeza e conservação do terreno. A aquisição do terreno por direito hereditário, ou o pagamento de tributos de propriedade da área objeto do litígio, refogem do âmbito da ação possessória.(TJ-MG - AC: 10000160797262004 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) INTERDITO PROIBITÓRIO. Turbação na posse comprovada. Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil. Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Dessa forma, a proteção possessória é cabível quando se consuma a turbação ou a perda da posse, por ato ilícito do réu, através de violência, ou algum meio artificioso, clandestino ou fraudulento, cabendo ao autor provar satisfatoriamente a sua posse, anterior aos atos da outra parte, além dos demais requisitos contidos no art. 927 Código de Processo Civil. Com efeito, a titularidade da posse por parte da autora é fato inconteste, consoante comprova a certidão do cartório imobiliário e escritura pública de sobrepartilha juntadas aos autos nos Id 29099890 e 29099893, respectivamente, bem assim os boletos de IPTU, água e luz referentes ao referido imóvel. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência mínima, e considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. João Pessoa, 14 de junho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 09:20
Procedência
14/06/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:13
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 10:49
Mero expediente
13/08/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 22:23
Documento (Certidão)
20/07/2021, 22:22
Decurso de Prazo
10/07/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:44
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:42
Decurso de Prazo
01/06/2021, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:29
Mero expediente
24/04/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2020, 10:52
Liminar
31/07/2020, 17:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 14:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/07/2020, 20:37
Incompetência
07/07/2020, 01:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 20:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
06/04/2020, 22:06
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)