Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADORES: BELA. CAMILLA RIBEIRO DANTAS, OAB/PB 12.838, E BEL. PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138)
RECORRIDO: PAULO SERRANO (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE, OAB/PB 11.806) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE PROVENTOS – PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO – REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. – CARGO COMISSIONADO OCUPADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CITADA NORMA – REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO – INCORPORAÇÃO CABÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA OS DÉBITOS A PARTIR A EC 113/2021 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Conforme entendimento do TJPB, o servidor público estadual tem direito de incorporar ao vencimento do seu cargo efetivo e, por conseguinte, aos seus proventos, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada exercidos, desde que preenchido o lapso temporal previsto no artigo 191 da Lei Complementar nº 58/2003.
RECORRENTE: ID 36347558 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36347562 A recorrente suscitou a prejudicial de prescrição, no entanto, se observa que a sentença observou o prazo de 05 (cinco) anos aplicado ao caso concreto, conforme requerido pelo recorrente. Assim, rejeito a prejudicial e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas, para fins de ilustração, cito julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE "COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CARGO OCUPADO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA NORMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Art. 191 - Terão direito de obter o benefício previsto no art. 154, §§ 1°, 20, 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei Complementar n°. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, sendo o acréscimo de 1/4 do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.(...) (Lei Complementar Estadual nº 58/2003). - O servidor público estadual tem direito a incorporar a seus vencimentos, podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba, exatamente como no caso em tela.” (TJPB. Acórdão do Processo nº00461256320118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 13/10/2016). (Grifei). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CARGO COMISSIONADO OCUPADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CITADA NORMA. REQUISITO TEMPORAL CUMPRIDO. INCORPORAÇÃO CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. APELO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. – Conforme entendimento desta Corte de Justiça, o servidor público estadual tem direito de incorporar ao vencimento do seu cargo efetivo e, por conseguinte, aos seus proventos, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função gratificada exercidos, desde que preenchido o lapso temporal previsto no artigo 191 da Lei Complementar nº 58/2003. – Em outras palavras, embora a LC nº 58/2003 proíba expressamente a incorporação de quaisquer vantagens (artigo 46), o servidor fará jus ao benefício, quando, até 30.12.2003 (data da vigência do novo Estatuto), tenha ocupado, continuadamente, cargo comissionado, função gratificada ou de assessoria especial, por período superior a 04 (quatro) anos. – In casu, o autor passou a ocupar o cargo na CEHAP em 11.07.1985 e a receber a parcela denominada “complementação remuneração”, de modo que, quando da vigência do Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (LC nº 58/2003), em dezembro de 2003, o servidor já ocupava o sobredito cargo junto à sociedade de economia mista, razão pela qual deve ser incorporada tal parcela, bem como servir de base para o cálculo da aposentadoria, por ser considerada salário de contribuição. – “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ. REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018)” (TJPB. Acórdão do Processo 0114645-41.2012.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Vale, j. em 23/02/2021). (grifei). No tocante aos índices a serem aplicados, observo que a sentença observou os critérios legais aplicados ao caso concreto. O STJ estabeleceu os índices aplicáveis de acordo com a natureza da condenação. Sendo o débito de natureza previdenciária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública deve ser calculada segundo a variação do INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997). Ressalto que a regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, enquanto os valores referentes ao período anterior devem observar a normativa antiga, isto é, o INPC e não a Selic como estabelecido na sentença. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, não se trata de ação de repetição de indébito tributário, pelo que impossível a incidência do enunciado da Súmula 188/STJ. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Considerando que a própria Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, evidenciando o pagamento dos proventos a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias – as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença – considerando o lustro prescricional delimitado na sentença. - Por não se tratar de ação de repetição de indébito tributário, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios nesses casos fluem a partir do trânsito em julgado” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0004833-93.2014.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, juntado em 24/06/2021). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator em substituição) e Fabrício Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0822060-58.2017.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: REVISÃO DE PROVENTOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 27806334 RAZÕES DA