Proferido despacho de mero expediente18/03/2026, 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 16:42
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS SILVA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária01/01/2026, 09:19
Conclusos para decisão02/12/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição29/11/2025, 15:25
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800486-68.2018.8.15.0311.
REQUERENTE: JOSE MORENO DOS SANTOS, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, VALDECI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629, PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 DE CUJUS: MANOEL AUGUSTO DA SILVA, ALDENORA SEVERINA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos.
Trata-se de Inventário. Despacho determinando a nomeação do inventariante MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 27/11/2018 (Id. 18001472). Termo de compromisso assinado e primeiras declarações apresentadas (Id. 18301016). Manifestação da UNIÃO, informando que não tem interesse no feito (Id. 31762669). Manifestação do ESTADO, informando que tem interesse no feito quanto a arrecadação do ITCMD (Id. 32203780). Fazenda Pública Municipal citada, informando que não tem interesse no feito (Id. 32919754). Juntada de citação apenas de um herdeiro, qual seja, LUIZ MANOEL DA SILVA (Id. 32609824). Despacho determinando a publicação de edital de citação de demais interessados, devidamente expedido. Petição apresentada com pedido de inclusão de ILDA DOS SILVA e VALDECI DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a compra dos direitos de herança dos herdeiros LUIZ MANOEL DA SILVA e MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA (Id. 54869883). Decisão determinando a inclusão nos autos de Ilda dos Santos e Valdeci dos Santos Silva, citação dos herdeiros JOSÉ MORENO DOS SANTOS, JOSÉ MANOEL DA SILVA e MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA. Juntada de plano de partilha, em 28/06/2022. Mandados expedidos, com a devida citação de JOSÉ MORENO DOS SANTOS e JOSÉ MANOEL DA SILVA, decorrendo o prazo sem manifestação. Entretanto, consta na certidão de mandado, que MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA não foi citada tendo em vista morar no Estado de São Paulo, em lugar incerto. Decisão determinando a intimação da inventariante para apresentação do endereço atualizado de MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA, em 09/03/2023. Petição da inventariante informando que desde 2013 não tem informações sobre o paradeiro da susomencionada herdeira, inclusive informando que a referida vendeu toda sua herança ao seu sobrinho VALDECI DOS SANTOS SILVA. Decisão determinando a citação por edital de MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA, sendo devidamente realizada, com defesa apresentada pela Defensoria Pública em 28/02/2025. Intimação da inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, em 04/07/2025. Petição da inventariante requerendo dilação de prazo, tendo em vista que ainda não foi concluído o procedimento junto a Secretaria da Fazenda Estadual, para fins do pagamento do imposto, em 26/08/2025. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido da inventariante, pelo que, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800486-68.2018.8.15.0311.
REQUERENTE: JOSE MORENO DOS SANTOS, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, VALDECI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629, PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 DE CUJUS: MANOEL AUGUSTO DA SILVA, ALDENORA SEVERINA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos.
Trata-se de Inventário. Despacho determinando a nomeação do inventariante MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 27/11/2018 (Id. 18001472). Termo de compromisso assinado e primeiras declarações apresentadas (Id. 18301016). Manifestação da UNIÃO, informando que não tem interesse no feito (Id. 31762669). Manifestação do ESTADO, informando que tem interesse no feito quanto a arrecadação do ITCMD (Id. 32203780). Fazenda Pública Municipal citada, informando que não tem interesse no feito (Id. 32919754). Juntada de citação apenas de um herdeiro, qual seja, LUIZ MANOEL DA SILVA (Id. 32609824). Despacho determinando a publicação de edital de citação de demais interessados, devidamente expedido. Petição apresentada com pedido de inclusão de ILDA DOS SILVA e VALDECI DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a compra dos direitos de herança dos herdeiros LUIZ MANOEL DA SILVA e MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA (Id. 54869883). Decisão determinando a inclusão nos autos de Ilda dos Santos e Valdeci dos Santos Silva, citação dos herdeiros JOSÉ MORENO DOS SANTOS, JOSÉ MANOEL DA SILVA e MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA. Juntada de plano de partilha, em 28/06/2022. Mandados expedidos, com a devida citação de JOSÉ MORENO DOS SANTOS e JOSÉ MANOEL DA SILVA, decorrendo o prazo sem manifestação. Entretanto, consta na certidão de mandado, que MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA não foi citada tendo em vista morar no Estado de São Paulo, em lugar incerto. Decisão determinando a intimação da inventariante para apresentação do endereço atualizado de MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA, em 09/03/2023. Petição da inventariante informando que desde 2013 não tem informações sobre o paradeiro da susomencionada herdeira, inclusive informando que a referida vendeu toda sua herança ao seu sobrinho VALDECI DOS SANTOS SILVA. Decisão determinando a citação por edital de MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA, sendo devidamente realizada, com defesa apresentada pela Defensoria Pública em 28/02/2025. Intimação da inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, em 04/07/2025. Petição da inventariante requerendo dilação de prazo, tendo em vista que ainda não foi concluído o procedimento junto a Secretaria da Fazenda Estadual, para fins do pagamento do imposto, em 26/08/2025. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido da inventariante, pelo que, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800486-68.2018.8.15.0311.
REQUERENTE: JOSE MORENO DOS SANTOS, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, VALDECI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA CHAVES - PB7629, PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR - PB25308 DE CUJUS: MANOEL AUGUSTO DA SILVA, ALDENORA SEVERINA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha, Petição de Herança]
Vistos.
Trata-se de Inventário. Despacho determinando a nomeação do inventariante MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 27/11/2018 (Id. 18001472). Termo de compromisso assinado e primeiras declarações apresentadas (Id. 18301016). Manifestação da UNIÃO, informando que não tem interesse no feito (Id. 31762669). Manifestação do ESTADO, informando que tem interesse no feito quanto a arrecadação do ITCMD (Id. 32203780). Fazenda Pública Municipal citada, informando que não tem interesse no feito (Id. 32919754). Juntada de citação apenas de um herdeiro, qual seja, LUIZ MANOEL DA SILVA (Id. 32609824). Despacho determinando a publicação de edital de citação de demais interessados, devidamente expedido. Petição apresentada com pedido de inclusão de ILDA DOS SILVA e VALDECI DOS SANTOS SILVA, tendo em vista a compra dos direitos de herança dos herdeiros LUIZ MANOEL DA SILVA e MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA (Id. 54869883). Decisão determinando a inclusão nos autos de Ilda dos Santos e Valdeci dos Santos Silva, citação dos herdeiros JOSÉ MORENO DOS SANTOS, JOSÉ MANOEL DA SILVA e MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA. Juntada de plano de partilha, em 28/06/2022. Mandados expedidos, com a devida citação de JOSÉ MORENO DOS SANTOS e JOSÉ MANOEL DA SILVA, decorrendo o prazo sem manifestação. Entretanto, consta na certidão de mandado, que MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA não foi citada tendo em vista morar no Estado de São Paulo, em lugar incerto. Decisão determinando a intimação da inventariante para apresentação do endereço atualizado de MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA, em 09/03/2023. Petição da inventariante informando que desde 2013 não tem informações sobre o paradeiro da susomencionada herdeira, inclusive informando que a referida vendeu toda sua herança ao seu sobrinho VALDECI DOS SANTOS SILVA. Decisão determinando a citação por edital de MARIA DE LOURDES CEZÁRIO DA SILVA, sendo devidamente realizada, com defesa apresentada pela Defensoria Pública em 28/02/2025. Intimação da inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, em 04/07/2025. Petição da inventariante requerendo dilação de prazo, tendo em vista que ainda não foi concluído o procedimento junto a Secretaria da Fazenda Estadual, para fins do pagamento do imposto, em 26/08/2025. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido da inventariante, pelo que, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:03
Deferido o pedido de17/11/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 17:29
Conclusos para decisão08/08/2025, 07:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/08/2025, 07:52
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:37
Decorrido prazo de JOSE MORENO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o(a) inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias.11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o(a) inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias.11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o(a) inventariante para comprovar o pagamento do imposto devido, referente ao bem descrito no plano de partilha, como também, juntar as certidões ou informações negativas de débitos fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias.11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 09:52
Determinada diligência04/07/2025, 12:19
Conclusos para decisão28/02/2025, 13:14
Juntada de Petição de contestação28/02/2025, 12:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 01:09
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 13:21
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/06/2024, 13:19
Decorrido prazo de MANOEL AUGUSTO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:45
Publicado Edital em 21/09/2023.25/09/2023, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202325/09/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800486-68.2018.8.15.0311.
REQUERENTE: JOSE MORENO DOS SANTOS, MARIA ALDENORA DOS SANTOS, VALDECI DOS SANTOS SILVA DE CUJUS: MANOEL AUGUSTO DA SILVA, ALDENORA SEVERINA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE PRINCESA ISABEL – Vara Única de Princesa Isabel – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0800486-68.2018.8.15.0311 – AÇÃO: [Pet
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel INVENTÁRIO (39) / [Petição de Herança, Inventário e Partilha]20/09/2023, 00:00
Expedição de Edital.19/09/2023, 10:03
Outras Decisões15/09/2023, 08:20
Outras Decisões11/09/2023, 11:20
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/06/2023, 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2023, 19:13
Conclusos para decisão07/06/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 12:25
Expedição de Mandado.04/05/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 08:38
Conclusos para decisão13/04/2023, 12:27
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/04/2023, 12:26
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 00:24
Expedição de Outros documentos.16/03/2023, 13:27
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 10:24
Conclusos para despacho18/01/2023, 10:44
Decorrido prazo de JOSE MORENO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.28/09/2022, 00:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 22/09/2022 23:59.24/09/2022, 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/09/2022, 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado03/09/2022, 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2022, 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação30/08/2022, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2022, 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação30/08/2022, 13:56
Expedição de Mandado.25/08/2022, 08:17
Expedição de Mandado.25/08/2022, 08:17
Expedição de Mandado.25/08/2022, 08:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão15/08/2022, 13:55
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 04:58
Conclusos para decisão01/08/2022, 10:19
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 12:48
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 09:32
Outras Decisões08/06/2022, 20:10
Juntada de Petição de petição24/02/2022, 12:48
Conclusos para despacho21/02/2022, 10:24
Juntada de certidão de decurso de prazo21/02/2022, 10:22
Juntada de21/02/2022, 10:13
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 17:34
Conclusos para despacho21/10/2021, 18:25
Juntada de certidão de decurso de prazo21/10/2021, 18:24
Juntada de21/10/2021, 18:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho21/10/2021, 13:50
Conclusos para despacho15/07/2021, 09:11
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:25
Decorrido prazo de JOSE MORENO DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 04:25
Publicado Edital em 14/05/2021.14/05/2021, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202113/05/2021, 00:09
Juntada de12/05/2021, 07:21
Juntada de22/04/2021, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2021, 10:50
Outras Decisões21/04/2021, 09:13
Conclusos para despacho11/02/2021, 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2020 23:59:59.13/08/2020, 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/08/2020 23:59:59.08/08/2020, 00:30
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 12:29
Decorrido prazo de JOSE MORENO DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.30/07/2020, 00:23
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 14:28
Juntada de Petição de certidão23/07/2020, 19:48
Juntada de Petição de cota23/06/2020, 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2020, 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2020, 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2020, 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 08:57
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 08:57
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 08:57
Decorrido prazo de JOSE MORENO DOS SANTOS em 05/02/2020 23:59:59.06/02/2020, 00:26
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DOS SANTOS em 05/02/2020 23:59:59.06/02/2020, 00:25
Expedição de Outros documentos.29/01/2020, 10:51
Juntada de ato ordinatório29/01/2020, 10:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária18/10/2019, 23:41
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/01/2019, 18:46
Conclusos para despacho13/12/2018, 16:36
Juntada de Petição de petição11/12/2018, 18:45
Juntada de Petição de petição11/12/2018, 18:45
Juntada de termo de compromisso11/12/2018, 13:03
Proferido despacho de mero expediente03/12/2018, 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte03/12/2018, 20:35
Conclusos para despacho12/09/2018, 17:59
Juntada de Petição de petição18/06/2018, 15:53
Juntada de Petição de petição18/06/2018, 15:53
Proferido despacho de mero expediente11/06/2018, 15:28
Conclusos para despacho29/05/2018, 09:22
Distribuído por sorteio27/05/2018, 23:38