Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELY RATHGE LINS
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado, em impugnação, não informou excesso ao valor da execução, apenas informou que não existe nos autos a origem dos valores executado e o quadro demonstrativo de valores não apresenta requisitos necessários ao manejo da execução, contudo, não trouxe aos autos demonstrativo de cálculos no sentido de se contrapor ao apresentado pela exequente, bem como a origem do pagamento fora colacionado Id n. 123040106, no qual consta o número do processo de origem e o seu beneficiário. Por tal razão, homologa-se os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0869551-17.2024.8.15.2001 [Contribuições Previdenciárias] Vistos etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou impugnação alegando que o quadro demonstrativo de valores não apresenta requisitos necessários ao manejo da execução, além de não ter sido comprovada a origem dos valores apresentados na execução pelo exequente. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, §3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de PRECATÓRIO o que faço com base no art. 535 e art. 487, I do CPC. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito