Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GUSTAVO NUNES MESQUITA)
RECORRIDO: JOÃO BARBOSA DE LIMA NETO (ADVOGADA: BELA. LÍGIA MARIA ALMEIDA LIMA, OAB/PB 25.707) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – SAÚDE PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRICOLEUCEMIA (CID C91.4) – LEUSTATIN® (CLADRIBINA) – MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE VALOR ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196 DA CF – FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS – TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF – SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. – A saúde é um direito social de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. – No caso, o valor do medicamento oncológico para o tratamento completo não excede 210 salários mínimos, o que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Estadual, consoante Tema 1234 do STF. – É admissível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS desde que cumpridos cumulativamente os critérios fixados nos Temas de Repercussão Geral nº 1234 (RE 1.366.243/SC) e nº 6 (RE 566.471/RN) pelo STF. – No caso, restando demonstradas (i) a negativa administrativa do fornecimento; (ii) a inexistência de substituto terapêutico incorporado; (iii) a eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível; (iv) a imprescindibilidade clínica atestada por médico especialista; (v) a hipossuficiência financeira do autor; e (vi) a ausência de avaliação do medicamento pela CONITEC para o caso do autor, imprescindível a concessão do medicamento pretendido.
RECORRENTE: ID 38788797 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38788799 Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de inobservâncias das súmulas vinculantes 60 e 61, suscitadas em contestação e repetidas em sede de recurso, entendo que devem ser afastadas, pelos mesmos fundamentos que constam na respeitável sentença, aos quais me acosto e adoto como razões de decidir. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da possibilidade de substituição do tratamento por outro fármaco já disponibilizado pelo Estado, uma vez que a nota técnica emitida pelo NATJUS referente ao caso em análise indica que o medicamento pretendido é a principal indicação farmacêutica para a patologia que acomete o autor e que em razão da não houve indicação mínima do suposto procedimento substitutivo pelo réu. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Sobre a temática debatida, colaciono precedente: “DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1234 PELO STF – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 – PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – REJEITADA – MÉRITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS II. Questão em discussão 2. A questão em reanálise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios de fornecimento do medicamento pleiteado e à inclusão da união no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Embora os medicamentos oncológicos não façam parte do fluxo administrativo e judicial acordado e detalhado no Anexo I do Tema 1234, a análise judicial dos pedidos de medicamentos oncológicos, tanto incorporados como não incorporados, deve seguir o critério do custo anual do tratamento para o estabelecimento da competência: 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento."(g.n.). 4. Embora a responsabilidade pelo financiamento dos medicamentos oncológicos de custo elevado seja da União, nos termos da modulação de efeitos quanto à competência firmado no Tema 1234:" somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. ".(g.n.) IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos termos da Súmula nº 60/STF," O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF” (TJMS - Agravo de Instrumento: 14176425420248120000 Naviraí, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800486-67.2025.8.15.7701 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL ASSUNTO: ASSISTÊNCIA À SAÚDE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de inobservância das súmulas vinculantes 60 e 61, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38788796 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inobservância das súmulas vinculantes 60 e 61, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR