Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BARTOLOMEU LUIZ DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. JOSÉ ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS, OAB/PB 16.905)
RECORRIDO: RODRIGO ALESSANDRO DANTAS (DEFENSORA PÚBLICA: BELA. DAMIANA DE ALMEIDA FREITAS OLIVEIRA) ACÓRDÃO APELAÇÃO – QUEIXA-CRIME – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – RECURSO DO QUERELANTE – EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO CÍVEL POR DANOS MORAIS PELOS MESMOS FATOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. – É lícito o recorrente requerer a desistência do recurso, antes do seu julgamento, impondo-se, assim, a sua homologação. Aplicação suplementar do art. 998 do CPC/2015.
RECORRENTE: ID 29495421 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 29495425 A desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Assim, não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologado o pedido de desistência formulado (ID39973990), o que acarreta a perda de objeto. Constitui atribuição do relator a homologação de pedido de desistência ou de acordo celebrado entre os litigantes, isso porque a legislação processual civil é aplicável, suplementarmente, ao sistema do JEC. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0800901-50.2021.8.15.0051 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE ASSUNTO: CRIMES CONTRA A HONRA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, para homologar o pedido de desistência, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 29495415 RAZÕES DO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues de Alexandre (relator em substituição) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado no período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição