Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800815-40.2017.8.15.0271.
AUTOR: MANOEL PINTO NETO POLO PASSIVO:
REU: ALBANIR DANTAS DE MOURA, RAMON DANTAS DE MOURA SENTENÇA I. RELATÓRIO MANOEL PINTO NETO ajuizou Ação de Manutenção de Posse contra ALBANIR DANTAS DE MOURA e RAMON DANTAS DE MOURA, alegando ser possuidor da fazenda "Figueira" desde 1970. Afirmou que os réus invadiram o imóvel em 23/09/2017 com máquinas e caminhões, destruindo cercas e desmatando vegetação de reserva legal para extração comercial de areia massame. O autor sustentou a ocorrência de turbação de força nova, fundamentando o pedido no artigo 1.210 do Código Civil e artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção e, no mérito, a confirmação da posse, além de multa por novas invasões. A inicial veio instruída com escritura pública de compra e venda, boletim de ocorrência, imagens de satélite, levantamento planimétrico e fotografias do local. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pugnou pelas prioridades legais de tramitação em razão da idade avançada, além de justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram contestação (Id. 26706592), arguindo a inépcia da inicial por falta de comprovação dos requisitos possessórios. No mérito, alegaram que a posse da área em litígio pertence ao Espólio de Severino Domingos de Moura Filho, conforme escritura e cadastro rural. Os requeridos negaram veementemente a prática de invasão ou extração de areia, classificando as acusações como factoides e afirmando que realizam apenas atividades de subsistência. Sustentaram que o autor busca invadir terras vizinhas distorcendo fatos e impugnaram a validade técnica das provas documentais autorais. Ressaltaram a existência de conflito de limites, objeto de ação demarcatória conexa, e alegaram não possuir maquinário ou recursos para a extração denunciada. Pugnaram pela total improcedência da demanda, condenação do autor em custas e honorários advocatícios, além do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Em audiência de justificação, a liminar foi indeferida pela ausência de provas do exercício da posse e da turbação, sendo o feito posteriormente suspenso. A suspensão visava aguardar o desfecho da ação demarcatória nº 0800551-23.2017.8.15.0271, visando a definição técnica dos limites entre as propriedades rurais de ambas as partes. Certificada a extinção da ação demarcatória por abandono do autor e facultada a especificação de provas, as partes mantiveram-se silentes quanto à nova instrução. O processo retornou concluso para julgamento, considerando o acervo documental já presente nos autos e a ausência de interesse na produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de novas provas, restando a controvérsia adstrita a elementos de fato e de direito passíveis de análise pelo acervo documental. Com efeito, a controvérsia da presente demanda é sobre a existência de alega turbação praticada pelos réus em parte de seu imóvel rural denominado "Sítio Figueira". Nesse particular, para o êxito da pretensão possessória, incumbe ao autor provar os requisitos do art. 561 do CPC, qual seja sua posse, a existência de turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada. No caso sub judice, embora o autor tenha colacionado documentação demonstrando a propriedade do imóvel (Escritura Pública e Certidão de Registro de Imóveis - Id. 10601179 e 10601185), é importante frisa que o ordenamento jurídico pátrio estabelece a separação entre os juízos possessório e petitório (ius possessionis vs. ius possidendi). Nas ações possessórias, a discussão deve cingir-se ao exercício fático da posse e à ocorrência da agressão a essa posse. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a turbação alegada. Ressalta-se que o Boletim de Ocorrência (Id. 10601176) é documento de declaração unilateral que, isoladamente, não faz prova do fato. Ademais, as fotografias e imagens acostadas (Id. 10601258 e seguintes) mostram apenas porções de terra e vegetação, sem que se possa extrair delas a autoria de qualquer ato ilícito pelos réus ou a exata localização dos fatos em relação à posse exercida pelo autor. De mais a mais, a própria existência de uma ação demarcatória (nº 0800551-23.2017.8.15.0271), extinta por abandono do autor, reforça que a questão central reside na incerteza quanto aos limites das propriedades. Assim, no juízo possessório, a dúvida sobre a linha divisória e a falta de prova de atos concretos de turbação levam inevitavelmente à improcedência do pedido. Por outro lado, os réus, apresentaram documentos (Id. 26706885 e 26706891) que indicam que também exercem posse e detêm título sobre área confrontante, tornando a alegação de invasão uma questão de delimitação de marcos, não comprovada nesta lide. Não há nos autos depoimentos testemunhais ou perícia que confirmem que os réus retiraram areia ou destruíram cercas dentro da área de posse efetiva do autor. Portanto, inexistindo prova robusta da turbação, o pedido de proteção possessória não merece acolhimento. A mera prova da propriedade não supre a ausência de prova da posse e da agressão sofrida, conforme remansosa jurisprudência. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO ASSOCIADO: [0800551-23.2017.8.15.0271] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito