Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ester do Nascimento (Advs. Jonh Lenno da Silva Andrade e Vinícius Queiroz de Souza)
APELADO: Banco Bradesco S/A (Adv. José Almir da Rocha Mendes Júnior) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A apelante sustenta hipossuficiência econômica e pleiteia o deferimento integral do benefício, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de apelação, reexaminar decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de impugnação oportuna por agravo de instrumento e do subsequente cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas processuais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 101, prevê que o recurso cabível contra decisão que concede ou nega parcialmente a gratuidade da justiça é o agravo de instrumento, sendo inviável rediscutir a matéria em apelação. 4. A inércia da parte em recorrer da decisão interlocutória acarreta a preclusão, que impede a rediscussão de questão já decidida no curso do processo, conforme o art. 507 do CPC. 5. Preclusa a decisão que indeferiu a gratuidade, a exigibilidade das custas tornou-se definitiva, e a ausência de pagamento autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui consequência direta e necessária da inobservância da determinação judicial de recolhimento das custas, conforme art. 485, IV, do CPC. 7. O deferimento posterior da gratuidade não tem efeito retroativo (ex nunc), não alcançando atos processuais já consumados, inclusive o cancelamento da distribuição. 8. A sentença observou fielmente o devido processo legal e encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não concede o benefício da justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O deferimento posterior da gratuidade da justiça produz efeitos apenas prospectivos, não retroagindo para convalidar atos processuais preclusos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 102, parágrafo único, 290, 485, IV, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, APL nº 0701480-32.2016.8.02.0049, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 24.04.2019; TJ-MG, AC nº 1070213-04.7698.0002, Rel. Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), j. 30.10.2018. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800302-15.2024.8.15.0631 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível (Id. 39851572) interposta por Ester do Nascimento contra a sentença (Id. 39851567) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho que, nos autos da ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais por ela ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Na sentença, a magistrada a quo relatou que “(...) Justiça gratuita indeferida em decisão de ID. Num. 87310071. A parte foi intimada para recolher as custas e deixou o prazo transcorrer sem o seu recolhimento. (...) a parte autora, apesar de intimada, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal. Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição. (...)
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC. (...)”. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, exclusivamente, fazer jus à concessão integral da justiça gratuita, alegando que sua hipossuficiência econômica está devidamente comprovada nos autos. Pede a reforma da sentença para que seja deferido o benefício em sua totalidade, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a analisar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação de seu pagamento. A pretensão recursal não merece prosperar. Conforme relatado, a parte apelante teve seu pedido de gratuidade judiciária deferido parcialmente por meio da decisão interlocutória. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o recurso cabível contra tal provimento jurisdicional em seu artigo 101, que prevê o cabimento de agravo de instrumento. Contudo, a recorrente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem a interposição do recurso apropriado. A ausência de impugnação no momento oportuno e pela via adequada acarreta a estabilização da decisão dentro do processo, fenômeno conhecido como preclusão. A preclusão impede que a parte retorne a discutir questões já decididas no curso do processo, conferindo segurança jurídica e impulsionando a marcha processual. A esse respeito, o artigo 507 do Código de Processo Civil dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Dessa forma, a questão relativa à concessão ou não da justiça gratuita já se encontra superada nos autos, não sendo possível sua reanálise em sede de apelação. Os argumentos sobre a hipossuficiência financeira da apelante, embora relevantes para a análise original do benefício, tornaram-se inócuos diante da barreira processual da preclusão. Uma vez preclusa a decisão que deferiu parcialmente a gratuidade, a obrigação de recolher as custas processuais tornou-se exigível. O juízo de origem, em observância ao devido processo legal, ainda oportunizou à recorrente o cumprimento da obrigação, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. A inércia da apelante em atender à determinação judicial resultou, de forma inevitável, no cancelamento da distribuição, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. A consequente extinção do processo sem resolução de mérito foi, portanto, medida que se impôs, não havendo qualquer vício na sentença proferida. O art. 102 do CPC prevê o seguinte: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. Veja-se, portanto, que, no cenário gerado pela inércia da própria recorrente, que não agravou e tampouco efetuou o pagamento, não havia outra saída senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, tal como fez a magistrada. Sobre referida temática, confiram-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07014803220168020049 AL 0701480-32.2016.8.02.0049, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - MÉRITO DO RECURSO - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos - Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do NCPC preceituar que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do artigo 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte - Tendo sido a parte intimada para recolher custas e não o fazendo, correta é a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito e determinou o cancelamento da distribuição - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702130476980002 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018) Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, pois a magistrada de primeiro grau agiu em estrita conformidade com a legislação processual aplicável ao caso. Por fim e para que não reste dúvidas acerca do indiscutível insucesso do recurso, necessário registrar que eventual deferimento da justiça gratuita neste momento não teria o condão de retroagir seus efeitos para preencher o vácuo deixado pela recorrente quando quedou-se indiferente à determinação do magistrado, porque “[...] a concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-la retroagir e alcançar atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais, fixados quando da resolução meritória da demanda”[1]. Expostas essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora [1] (TJ-MG - AI: 10000190851410001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019)