Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA JOSE DE BRITO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZADO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1. DA INCAPACIDADE CIVIL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801277-30.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais, no qual, em diligência para citação da ré, certificou-se que ela é pessoa falecida desde 08/2025 (id 156337711). Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a presente ação conta com pessoa já falecida antes da propositura da ação, como parte, estando impedida de figurar nesta relação processual por falta de legitimidade. Sobre o tema, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Aplica-se, pois, o art. 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95, em conjunto com o artigo 485, VI, do CPC. "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Portanto, a via eleita não é a adequada para a propositura da presente Execução na qual é parte pessoa falecida, sendo incabível também a substituição processual pelos sucessores, uma vez que o óbito ocorreu antes mesmo da propositura da ação. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito e, em consequência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação que figure como parte PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, com fulcro no inciso, § 1º, do art. 51 desta mesma LEI, assim como art. 485, VI, do CPC, e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito