Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: KASSIO JORGE DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801279-62.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I — RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em face de KASSIO JORGE DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença de mérito proferida no ID 67313689, a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar o executado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 6.810,00 (seis mil oitocentos e dez reais), corrigidos e com juros moratórios. Certificado o trânsito em julgado em 16/03/2023 (ID 70496269), a parte exequente deu início à fase executiva no ID 72129286, apresentando memória de cálculo atualizada. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Iniciada a fase instrutória da execução, este Juízo empreendeu diversas diligências visando a constrição de ativos financeiros e bens passíveis de penhora. No ID 72253340, foi deferida a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". O resultado, conforme detalhamento no ID 108495130, demonstrou êxito parcial, resultando no bloqueio da quantia de R$ 624,45 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), valor este que foi objeto de alvará de levantamento expedido no ID 109649648. Posteriormente, a despeito do levantamento da referida quantia, o saldo remanescente permaneceu em aberto. Foram realizadas pesquisas via RENAJUD (ID 124082985), que retornou negativa quanto à existência de veículos em nome do devedor. No que tange ao sistema INFOJUD (IDs 124082982 e 124082984), constatou-se a inexistência de declarações de imposto de renda entregues nos últimos exercícios (2024 e 2025), frustrando a tentativa de localização de bens e direitos. Ainda, utilizou-se a ferramenta SNIPER-JUD (IDs 111724439 e 111724442), a qual, embora tenha identificado vínculos bancários, não revelou patrimônio imobiliário ou participações societárias aptas a garantir a execução. Por fim, no ID 111722976, este Juízo deferiu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, porém indeferiu medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e passaporte) por ausência de proporcionalidade e indícios de ocultação dolosa de bens. Instada a se manifestar e indicar novos bens, a parte exequente limitou-se a reiterar pedidos de diligências já realizadas ou de baixa efetividade diante do cenário patrimonial do executado (IDs 125488554 e 136604519). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na impossibilidade de prosseguimento do feito executivo diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado, após o esgotamento das ferramentas de busca patrimonial postas à disposição do Poder Judiciário. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução é regida por princípios próprios, notadamente a celeridade, a simplicidade e a economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente do rito ordinário previsto no Código de Processo Civil, que admite a suspensão do processo por prazo determinado quando não localizados bens (art. 921, III, do CPC), a Lei nº 9.099/1995 estabelece uma regra específica e mais rigorosa. Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que: "Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." A norma é cogente ao determinar a extinção imediata do processo na hipótese de frustração da busca por bens. Tal dispositivo visa impedir que as unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais fiquem sobrecarregadas com processos de execução estagnados, que aguardam sine die uma alteração na situação econômica do devedor, o que contraria a lógica da prestação jurisdicional célere. No caso em testilha, observa-se que o Juízo não se omitiu. Pelo contrário, foram utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER-JUD. O bloqueio parcial de valores já foi objeto de satisfação parcial, porém, para o vultoso saldo remanescente — atualizado pela parte exequente no ID 136604521 para o montante de R$ 13.736,98 (treze mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) — não há qualquer perspectiva concreta de penhora. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o rito dos Juizados Especiais não comporta a suspensão do processo ou o seu arquivamento provisório "com sobrestamento", conforme a sistemática do CPC. A extinção é o caminho legal impositivo, sem que isso implique, contudo, na renúncia ao direito material ou na extinção definitiva da obrigação. A extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material em relação à dívida.
Trata-se de uma extinção anômala que permite à parte credora, futuramente, caso localize bens ou direitos do devedor dentro do prazo prescricional, ingressar com novo pedido de cumprimento de sentença ou requerer o desarquivamento, desde que acompanhado de indicação precisa de bens. Ademais, como forma de garantir ao credor um instrumento de pressão e resguardar seu direito, é cabível a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes, em consonância com o Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "A extinção do processo, por falta de bens, não impede a expedição de certidão de dívida para fins de protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes". Portanto, diante do exaurimento das diligências e da ausência de indicação de bens concretos pela parte exequente, a extinção do feito é medida que se impõe, por absoluta falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, ante a inexistência de bens penhoráveis do executado. Fica facultado à parte exequente o pedido de expedição de Certidão de Inteiro Teor da Sentença para fins de protesto extrajudicial, bem como para a manutenção da inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD/SPC), se assim desejar. Considerando que a extinção se dá por imperativo legal do rito e que não há bens para satisfazer a execução, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito