Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801190-47.2025.8.15.0631 Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JAQUELINA TORRES DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, ser pensionista do INSS e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 168121794 e nº 160183327 (ID 126592032). Sustenta que não reconhece a legalidade das contratações, afirmando que jamais teve acesso aos termos de adesão e que as operações seriam fruto de práticas fraudulentas. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O promovido apresentou contestação (ID 155714953), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, informando que a operação nº 160183327 decorreu de portabilidade de crédito vinda do Banco Agibank, solicitada via aplicativo mobile. Esclareceu que a operação nº 168121794 foi uma renovação da anterior, com liberação de "troco" de R$ 300,00 creditado na conta da autora. Juntou documentos comprobatórios e pugnou pela improcedência total. A parte autora apresentou réplica (ID 155893461), reiterando os termos da inicial e sustentando a inexistência de contratos assinados fisicamente. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155893463). É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A pretensão formulada na exordial NÃO merece guarida. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso concreto, o banco promovido logrou êxito em comprovar a origem e a legitimidade dos débitos. Compulsando os documentos anexados à defesa, observa-se que o contrato nº 160183327 teve origem em um pedido de portabilidade de crédito (ID 155714964 e ID 155714969), por meio do qual a autora transferiu uma dívida que possuía junto ao Banco Agibank para o Banco do Brasil, visando obter taxas de juros mais vantajosas. Posteriormente, em 05/11/2024, a autora realizou a renovação dessa operação, gerando o contrato nº 168121794, o qual resultou na liberação de um crédito líquido ("troco") no valor de R$ 300,00 (ID 155714971). O banco réu apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) desse valor, realizado em 05/11/2024, para conta de titularidade da própria autora junto ao Banco Sicoob (ID 155714970). Portanto, a alegação de desconhecimento do débito não subsiste diante da prova de que a autora não apenas anuiu com a portabilidade, como também recebeu e utilizou os valores decorrentes da renovação contratual. Por outro lado, embora a parte autora fundamente sua impugnação na ausência de assinatura física e na sua condição de pessoa "leiga" e simples, reporto que a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, uma vez que a parte autora contava com 49 anos de idade à época da contratação e, portanto, não era idosa, afastando a incidência da Lei Estadual nº. 12.027/2021. Por conseguinte, não restando configurada qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, a manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. Sentença publicada no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC); b) Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º, CPC); c) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juazeirinho/PB, 23 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira De Melo Filho Juiz de Direito