Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADDISSANA YANNARA CLEMENTINO DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Apelante: Felipe Matos Leitão Advogado: Luiz Pereira d o Nascimento Junior - OAB/PB 18.895 Apelad o s 01: Ariosvaldo Pereira de Lima e Ariofox Publicidade Advogado: Luiz Rodrigues de C. Neto o- OAB/PB 25.156 Apelad o 02: Facebook Servi ç os Online d o Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro -OAB/PB 21221-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO POR MEIO DE PROVEDOR DE INTERNET. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POR SENTENÇA. MEDIDA PRECÁRIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM A QUO. PROVIMENTO DO APELO. - Na conjuntura em pauta, vislumbro que a retirada do conteúdo difamatório da rede social não ocorreu de modo voluntário, ao revés, decorreu da obrigação determinada na decisão que deferiu a tutela de urgência. - Ora, o cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada, comprovado no almanaque processual através do Id nº 29560671, não enseja a automática extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência da ação, visto que a proteção almejada apenas restou satisfeita por força de ordem judicial deferida liminarmente, cuja eficácia depende de futura confirmação na sentença. - A decisão que defere a tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência, tem natureza provisória e precária (art. 296 do Código de Processo Civil), necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos. Desse modo, o cumprimento da ordem que deferiu a tutela de urgência não provoca a perda do interesse processual, permanecendo o interesse do autor em confirmar a tutela provisória, em definitivo. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA/PESQUISA. RESPONSABILIDADE PELO BLOQUEIO/REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO. 1. A decisão que defere a tutela provisória, fundamentada na urgência ou na evidência, tem natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos. Art. 296 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. As questões relacionadas à condição da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial. Ultrapassado este momento e sendo necessária uma cognição mais aprofundada a questão passa a ser de mérito. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir relaciona-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida. 4. A ação ajuizada pelas autoras mostra-se útil e necessária para o provimento pleiteado, porquanto visa a retirada de informações iverídicas, acessíveis em sítio de busca/pesquisa operado pelas rés na internet. 5. Conquanto não detenha controle prévio do que é inserto no sítio eletrônico, os provedores de busca/pesquisa tem instrumentos técnicos que ensejam o bloqueio/eliminação do que nele é inserido de forma indevida ou ilícita. Assim, o provedor de busca/pesquisa pode ser responsabilizado pela retirada do conteúdo ofensivo de disponibilização após o conhecimento de sua existência e imposta a obrigação por ordem judicial de assim proceder. Precedente do STJ em harmonia com os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 6. Apelação cível desprovida. (TJDF; Proc 07141.82-48.2018.8.07.0001; Ac. 118.3654; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 03/07/2019; DJDFTE 10/07/2019)
APELANTE: Município de Alhandra. ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB 14.199-A).
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
INTERESSADO: Fernando Ribeiro da Silva. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXECUÇÃO COMPULSÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alhandra contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, determinando o fornecimento dos medicamentos Imunoglobulina Humana e Azatioprina ao paciente Fernando Ribeiro da Silva, portador de Polirradiculoneuropatia Crônica Desmielinizante. O ente municipal alegou perda superveniente do objeto, afirmando que passou a fornecer os medicamentos administrativamente após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento da obrigação de fornecer os medicamentos, decorrente de decisão liminar, configura perda superveniente do objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto não se configura quando o cumprimento da obrigação pelo réu decorre de imposição judicial, e não de iniciativa espontânea. A tutela provisória de urgência tem natureza precária e não afasta a necessidade de julgamento de mérito para conferir estabilidade e definitividade à obrigação imposta. O fornecimento dos medicamentos foi iniciado somente após a concessão da tutela de urgência, evidenciando cumprimento compulsório da decisão judicial. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que o cumprimento de decisão liminar não extingue o processo por perda de objeto, exigindo-se decisão de mérito que confirme ou revogue a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto não se caracteriza quando a obrigação foi cumprida em decorrência de tutela provisória judicialmente imposta. A tutela provisória, por ser precária, exige confirmação por sentença de mérito para estabilizar os efeitos da decisão. O fornecimento de medicamentos determinado judicialmente deve ser confirmado em decisão definitiva, ainda que já tenha ocorrido cumprimento parcial da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 296. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.686.976/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023. TJ-MG, AC 5000278-94.2019.8.13.0491, Rel. Des.ª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 13.06.2023, pub. 16.06.2023. TJ-GO, Mandado de Segurança Cível 5297418-03.2024.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, pub. (S/R) DJ.
APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos- OAB/PB 13.040
APELADO: C.T.M., representada por seu genitor, Chiara Aranha Tavares Oliveira Maneghetti ADVOGADO: Josean da Silva - OAB/PB 27.305 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA DE ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer órtese craniana prescrita para criança portadora de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional (CID-10 Q67.3 e Q67.4), sob alegação de ausência de cobertura contratual e exclusão do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de órtese craniana indicada para o tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional; (ii) estabelecer se a ausência do procedimento no rol da ANS ou a inexistência de vinculação da órtese a ato cirúrgico afastam a obrigação contratual da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ. A operadora de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativa indevida de cobertura. A Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória a todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), abrangendo a patologia da beneficiária. A negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS é incompatível com o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece caráter exemplificativo ao rol e admite a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada ou recomendados por órgãos técnicos de renome. O tratamento com órtese craniana é indicado como método eficaz, seguro e cientificamente comprovado para correção da assimetria craniana, sendo reconhecido pelas diretrizes internacionais e Notas Técnicas do NAT-JUS/PB, substituindo neurocirurgia invasiva e de alto risco. O STJ pacificou entendimento de que a órtese craniana prescrita para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia substitui o ato cirúrgico e deve ser custeada como tal, sendo abusiva a recusa do plano de saúde (AgInt no REsp 2.144.717/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.591.911/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/10/2024). A conduta da operadora, ao negar o fornecimento e propor substituição do dispositivo prescrito pelo médico assistente, viola o direito à saúde e a autonomia médica, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos análogos, reconhecendo o caráter essencial do tratamento e a abusividade da negativa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A órtese craniana indicada para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional, por substituir ato cirúrgico, deve ser custeada pelo plano de saúde. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo limitar o tratamento prescrito com eficácia comprovada. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde da criança, devidamente prescrito pelo médico assistente e respaldado por evidências científicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput, VII, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.144.717/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/10/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.591.911/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/10/2024; STJ, REsp nº 1.893.445/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803849-89.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 01/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825326-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 10/08/2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10/10/2022. (0816302-20.2025.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) A exclusão genérica de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, quando invocada para negar tratamento essencial à saúde de uma criança em fase crítica de desenvolvimento, revela-se abusiva e nula de pleno direito. Tal negativa afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, pois esvazia o objeto principal da avença, que é a preservação da saúde e da vida do beneficiário. A operadora de saúde pode, de fato, delimitar as doenças cobertas pelo plano, mas não lhe é dado limitar os meios terapêuticos e as técnicas de cura indicadas pelo médico assistente, que detém a responsabilidade ética e técnica pela condução do caso clínico. No mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal reafirma a abusividade da conduta da ré: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809792-11.2024.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Substituto em Segundo Grau)
APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
APELADO: ADVOGADA: Davi Araújo Nunes de Arruda Câmara, representado por seu pai, Bruno Brasil Leite de Arruda Câmara Cecília de Amorim Barros Ramalho (OAB/PB 33.139) Ementa: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA EM BEBÊ. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou que a operadora de saúde autorizasse e custeasse tratamento prescrito por médica especialista, incluindo a órtese craniana necessária ao procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura da órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia viola direitos do consumidor e do paciente; e (ii) estabelecer se a exclusão contratual baseada na ausência do procedimento no rol da ANS é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de plagiocefalia e braquicefalia não encontra vedação nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), pois a órtese substitui intervenção cirúrgica futura, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 4. A cláusula contratual que exclui o fornecimento de próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de frustrar a própria finalidade do contrato, que é garantir o tratamento adequado ao beneficiário. 5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, e a Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos indicados por médico especialista, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual confirma que o plano de saúde, ao oferecer cobertura para determinada doença, não pode excluir os tratamentos indispensáveis ao seu enfrentamento, sobretudo quando há prescrição médica expressa e comprovação da necessidade do procedimento. 7. A sentença recorrida deve ser mantida integralmente, garantindo o direito do beneficiário ao tratamento prescrito e à utilização da órtese craniana indicada pelo profissional de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve cobrir o custeio de órtese craniana prescrita por médico especialista para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia, mesmo que não esteja expressamente prevista no rol da ANS. 2. A cláusula contratual que exclui cobertura de próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ceder quando o dispositivo é necessário para evitar intervenção cirúrgica futura. 3. O rol da ANS é meramente exemplificativo, e a Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento de doenças, conforme prescrição médica. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 17, VII; Lei nº 14.454/2022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.830/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.970.062/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024; TJPB, 0823065-94.2023.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Cível, j. 08/04/2024; TJPB, 0807258-34.2023.8.15.0000, Segunda Câmara Cível, j. 15/08/2023.
APELANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO: Nideval Chianca Rodrigues Júnior - OAB/PB 12.765
APELADO: A. L.D.A.C., representado por seu genitor Adélio de Sousa Carvalho ADVOGADO: Josean da Silva - OAB/PB 27.305 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. CRIANÇA COM BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ASSIMETRIA CRANIANA. LAUDO MÉDICO. INDICAÇÃO DE ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO EFICAZ PARA EVITAR CIRURGIA COMPLEXA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA DESCABIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais, determinando o fornecimento de órtese craniana pelo plano de saúde. A apelante alega que o procedimento não está coberto pelo contrato e não consta do rol taxativo da ANS, além do que não cometeu nenhum ato ilícito para justificar sua condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o fornecimento de órtese craniana, indicada em parecer médico como o mais eficaz para tratamento de assimetria craniana decorrente de Braquicefalia, pode ser negado pelo plano de saúde; verificar se está presente dano moral indenizável no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico trazido aos autos indica o tratamento da braquicefalia, que acomete criança em tenra idade, como o mais eficaz para corrigir a assimetria craniana e evitar uma futura neurocirurgia complexa e arriscada. 4. Sendo a doença coberta pelo contrato e havendo comprovação da eficácia da órtese como forma de evitar futura cirurgia, não se mostra razoável a negativa do tratamento indicado pelo médico especialista. 5. A jurisprudência do STJ aponta no sentido da obrigatoriedade de fornecimento da prótese craniana, que deve ser comparado a um tratamento cirúrgico, pois evita uma cirurgia de alta complexidade e com alto risco de mortalidade. 6. Não havendo nenhum dano adicional pela negativa do plano, especialmente porque o pleito foi atendido via liminar, é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: (i) O fornecimento de órtese craniana para evitar futura cirurgia complexa e arriscada, quando houver indicação médica e o tratamento cirúrgico é coberto pelo contrato, é obrigação do plano de saúde; (ii) Não demonstrada a existência de danos adicionais a direitos da personalidade, é descabida a indenização por danos morais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/22 incluiu o parágrafo 12 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98; 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no REsp 2144717 / SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 07/10/2024, DJe 09/10/2024; STJ AgInt no AgInt no AREsp 2591911 / DF., Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dj 07/10/2024, DJe 09/10/2024; (0803849-89.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024); (0825326-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023); (TJPB - 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022). (0812428-32.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também orienta que a recusa baseada em dúvida razoável na interpretação do contrato não enseja o dever de compensação pecuniária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O acórdão recorrido determinou a obrigatoriedade de fornecimento de órtese craniana por plano de saúde para menor com paralisia cerebral severa, epilepsia e deformidade de crânio, considerando abusiva a negativa de cobertura. 2. Na origem, julgou-se improcedente o recurso de apelação da agravante contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais, determinou o fornecimento da órtese e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, não ligada a ato cirúrgico, é abusiva e se enseja a condenação por danos morais. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar procedimentos futuros mais invasivos. 6. A recusa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais quando há agravamento da condição de dor ou abalo psicológico do paciente. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível quando o montante é irrisório ou excessivo, o que não se verifica no presente caso, onde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerado adequado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.674.144/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Portanto, diante da ausência de abalo extraordinário aos direitos da personalidade e considerando que a lide versou sobre interpretação de cláusula legal que permitia interpretação diversa, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. O reconhecimento da abusividade da negativa, embora suficiente para o acolhimento da obrigação de fazer, não possui o efeito automático de transmutar o descumprimento contratual em dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802032-20.2025.8.15.0601
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por L. C. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ADDISSANA YANNARA CLEMENTINO DA SILVA, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A pretensão autoral visa compelir a operadora de saúde ao fornecimento e custeio integral de uma órtese craniana customizada (Capacete Starband), necessária ao tratamento de Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 – Q67.4), além da condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra a petição inicial de ID 117684701 que o autor, então com quatro meses de vida, recebeu diagnóstico de assimetria craniana severa, condição que, se não tratada tempestivamente durante a "janela de oportunidade" de crescimento ósseo, poderia acarretar sequelas estruturais e funcionais permanentes, como problemas auditivos, desalinhamento dentário e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Argumenta que, apesar da prescrição médica urgente e das tentativas de solução administrativa, a ré permaneceu omissa, o que caracterizou uma recusa tácita injustificada à cobertura contratual. O pleito de urgência foi apreciado pelo Juízo no ID 123590054, oportunidade em que se deferiu a tutela antecipada para determinar que a Unimed João Pessoa custeasse o tratamento ortótico nos moldes solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão fundamentou-se na robustez da prova documental e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da negativa de órteses que substituem procedimentos cirúrgicos invasivos. Devidamente citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação no ID 125691378. Em sua peça defensiva, a operadora sustentou a legalidade da negativa com base na exclusão expressa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, alegando que o plano-referência não abrange órteses não ligadas ao ato cirúrgico. Defendeu ainda a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a inexistência de dever de indenizar, argumentando que sua conduta pautou-se em interpretação razoável de cláusulas contratuais e normativas vigentes, não configurando ato ilícito. No curso da instrução, foi colhida a Nota Técnica nº 451622 do NATJUS (ID 131505851), que se manifestou de forma inteiramente favorável ao tratamento. O corpo técnico especializado destacou que a órtese craniana possui eficácia superior ao tratamento conservador em casos severos e que sua indicação visa evitar uma neurocirurgia futura de alta complexidade e mortalidade. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer de ID 137014264, opinou pela procedência dos pedidos, enfatizando a prioridade absoluta da saúde da criança e a natureza exemplificativa do rol da ANS após a edição da Lei nº 14.454/2022. Em petição superveniente de ID 136239438, a ré informou o cumprimento da medida liminar, comprovando o pagamento da órtese em 05/09/2025. Com base nisso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, alegando a ausência de pretensão resistida. A parte autora, por sua vez, refutou a tese de perda do objeto e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter mais provas a produzir. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado da Saúde Suplementar, o ato restou infrutífero em razão da ausência da parte autora, conforme termo de ID 157112201. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A operadora de saúde ré, em sua manifestação de ID 136239438, suscitou a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando seu pleito na suposta ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, na falta de interesse processual superveniente. Sustenta a requerida que o tratamento objeto da lide — a confecção e o fornecimento da órtese craniana — já se encontrava em plena execução administrativa antes mesmo da ciência formal da decisão liminar, o que, sob sua ótica, esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Entretanto, tal tese não merece prosperar. É imperioso destacar que o interesse processual deve ser aferido não apenas pela necessidade da intervenção judicial, mas também pela utilidade do resultado que se pretende alcançar com a sentença de mérito. No caso em exame, a obrigação de fazer foi satisfeita pela ré somente após o ajuizamento da demanda e em estrito cumprimento à decisão interlocutória de ID 123590054, que deferiu a tutela antecipada de urgência e impôs multa diária em caso de descumprimento. A natureza jurídica da tutela provisória, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, é eminentemente precária e revogável. Por ser uma medida baseada em cognição sumária, seus efeitos não detêm o condão de estabilizar a relação jurídica de forma definitiva sem a necessária confirmação por uma sentença que resolva o mérito da causa. A extinção prematura do feito, como pretende a ré, deixaria a parte autora em situação de insegurança jurídica, uma vez que, com a cessação da eficácia da liminar por via transversa, a operadora poderia, em tese, interromper o tratamento ou buscar o ressarcimento dos valores despendidos por considerar o ato "voluntário". Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o cumprimento de decisão liminar não configura a perda superveniente do objeto, mas sim o reconhecimento do direito no plano fático por força de comando judicial compulsório. A satisfação da pretensão por meio de tutela antecipada exige a prolação de sentença para que o provimento se torne definitivo e imutável pelo manto da coisa julgada material. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do TJ/PB: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820550-97.2023.8.15.2001 Relator: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, em substituição ao Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO (0820550-97.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Ademais, verifica-se que a própria ré confessa que o cumprimento da liminar não implica concordância com os pedidos autorais, mantendo sua tese defensiva quanto à exclusão de cobertura. Essa postura evidencia que a lide permanece viva e que a resistência à pretensão de direito material subsiste, tornando indispensável o julgamento de mérito para declarar a abusividade ou legalidade da negativa inicial. Portanto, o cumprimento da medida antecipatória não retira o interesse da parte autora em obter a declaração judicial definitiva sobre a obrigação da operadora em custear o tratamento. No mesmo norte, veja-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800078-97.2020.8.15.0411. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800078-97.2020.8.15.0411, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Portanto, considerando que o fornecimento do insumo decorreu de ordem judicial e que a eficácia da medida depende de ratificação por decisão exauriente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito: Da Obrigatoriedade de Cobertura e da Natureza do Tratamento No que tange ao cerne da lide, impera registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se práticas que coloquem o segurado em situação de desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de assistência à saúde, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. A resistência da operadora de saúde, fundamentada na suposta taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na exclusão prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, encontra-se superada pelo atual ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, houve a positivação da natureza exemplificativa do referido rol, estabelecendo-se que a cobertura de tratamentos não listados é obrigatória sempre que houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, ou recomendações de órgãos técnicos de renome, como o NATJUS ou a CONITEC. Neste ponto, a matéria em questão está profundamente relacionada à interpretação constitucional do Rol da ANS, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Consoante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a intervenção judicial, embora deva obedecer a critérios técnicos rigorosos, impõe a relativização do rol em casos específicos, como forma de proteger o direito fundamental à saúde. Nessa perspectiva, destaco o teor da Tese de Julgamento fixada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 7.265: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa." No caso concreto, o preenchimento dos requisitos técnicos e jurídicos para a cobertura excepcional, conforme os parâmetros fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF, resta plenamente demonstrado pela Nota Técnica nº 451622 do NATJUS (ID 131505851). O corpo técnico especializado, ao analisar a situação clínica do menor L. C. C., concluiu de forma favorável ao tratamento, ressaltando que o autor apresenta diagnóstico de Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 Q67.4) e que o tratamento conservador anterior (reposicionamento e fisioterapia) foi insuficiente, resultando em piora do quadro. A referida Nota Técnica fundamenta a necessidade da órtese craniana customizada (Capacete Starband) na existência de evidência científica de alto nível (Nível de Evidência 1a - Meta-análise de estudos controlados), que suporta a eficácia e a segurança do dispositivo para o tratamento de assimetrias severas em lactentes. Verificou-se, ademais, que o insumo pretendido possui registro válido na ANVISA sob o nº 83090380001, atendendo ao critério de regularidade sanitária exigido pela legislação e pelo precedente vinculante da Corte Suprema. Registre-se que não consta nos autos, tampouco na análise técnica, qualquer evidência de que a ANS tenha indeferido expressamente a incorporação desse tratamento por falta de eficácia; ao revés, o procedimento é amplamente reconhecido como método terapêutico consagrado e substitutivo de intervenção cirúrgica invasiva. Nesse diapasão, é imperativo reconhecer que a órtese em questão possui finalidade terapêutica e preventiva, atuando como substituta direta de um procedimento neurocirúrgico invasivo, de alta complexidade e com riscos elevados de morbimortalidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se o plano de saúde oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado — o que é o caso das deformidades cranianas previstas na CID-10 —, não pode a operadora excluir o fornecimento do insumo indispensável ao sucesso do tratamento, especialmente quando este visa afastar a necessidade de cirurgia futura. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816302-20.2025.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0809792-11.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Portanto, diante da comprovação científica da eficácia do tratamento, da urgência clínica atestada e da ausência de alternativas terapêuticas igualmente eficazes e menos invasivas, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, ratificando-se a obrigação da Unimed João Pessoa de custear integralmente a órtese craniana necessária à saúde do autor. 2.3. Do Pleito de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não detém o condão de gerar automaticamente o dever de indenizar. Para a caracterização do dano extrapatrimonial em relações envolvendo operadoras de saúde, a jurisprudência pátria exige a demonstração de que a recusa de cobertura extrapolou a esfera do mero aborrecimento, atingindo de forma grave a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade do beneficiário, o que não se verifica na hipótese dos autos. A conduta da UNIMED JOÃO PESSOA em negar inicialmente o custeio do tratamento ortótico não se revestiu de arbitrariedade manifesta ou má-fé deliberada, mas pautou-se em uma interpretação razoável das normas vigentes à época. A operadora fundamentou sua resistência no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e no teor da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que preveem a exclusão de órteses não ligadas ao ato cirúrgico da cobertura obrigatória do plano-referência. Embora este Juízo tenha declarado tal interpretação como abusiva frente à natureza terapêutica do insumo, a existência de dúvida jurídica razoável sobre a extensão da cobertura contratual afasta a configuração de ato ilícito apto a gerar lesão imaterial, tratando-se de típica divergência na interpretação de cláusulas legais e contratuais. Nesse diapasão, convém destacar que a intervenção judicial foi célere e eficaz para resguardar o bem jurídico maior. A decisão liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi proferida em 18/09/2025 (ID 123590054), pouco tempo após o ajuizamento da demanda. O autor logrou êxito em iniciar o tratamento com o Capacete Starband já em 02/10/2025, conforme declaração de ID 125600052, garantindo que o uso do dispositivo ocorresse dentro da janela cronológica ideal para a correção da assimetria craniana. Assim, a pronta resposta jurisdicional evitou o agravamento do quadro clínico do menor ou a ocorrência de sequelas irreversíveis, mitigando os transtornos e a angústia experimentados pela genitora. Inexiste nos autos prova de que a recusa administrativa tenha causado sofrimento psíquico extraordinário ou humilhação que transcendesse os percalços naturais de uma demanda judicial. A ausência de risco de vida iminente e a conclusão satisfatória do objeto terapêutico por força da liminar reforçam a conclusão de que os fatos narrados configuram apenas dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais complexas. Sobre a inexistência de dano moral em casos análogos, onde o provimento judicial assegura o tratamento tempestivamente, colaciono entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812428-32.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada anteriormente deferida no ID 123590054; b) CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente no custeio e fornecimento integral do tratamento ortótico com a órtese craniana customizada (Capacete Starband), nos exatos termos da prescrição médica, providência esta já satisfeita no curso da lide conforme comprovante de ID 136239440; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, CONDENO a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC. A parte autora, por sua vez, arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e com honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao pedido de danos morais rejeitado), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento nos autos, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito