Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE GOIS
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802033-41.2025.8.15.0201 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DO SOCORRO DE GOIS em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos, em razão de uma cobrança interpretada como indevido em sua conta bancária (C/c n° 125905-9), sob a denominação: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Houve emenda à Inicial (Id. Num. 122497894 e ss). Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id. Num. 122685442). Citado, o promovido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (Id. Num. 128523695 e ss). Em sede de preliminar, discorre sobre a falta de interesse em agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a regularidade do contrato que deu origem à cobrança e por isso, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Houve réplica (Id. Num. 128592191). Não foram especificadas provas e com isso, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada. 1. Da Falta de Interesse em Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida, ou seja porque a autora demonstrou, através do Id. Num. 116889438, que requereu o pedido de cancelamento administrativamente. DO MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução. Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada. Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em uma cobrança denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id. Num. 116889439 - Pág. 1), resta incontroversa a cobrança junto a conta bancária da autora, referente a competência 07/2020, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a entidade não comprovou devidamente a contratação dos referidos serviços por parte da autora, nem a sua autorização expressa para a cobrança. Ainda, observa-se que a autora é uma pessoa analfabeta (Id. 116889436), de modo que tal comprovação de contratação deveria ainda estar acompanhada dos elementos que prevêem o art. 595 do Código Civil onde, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta forma, o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese. Caberia ao promovido, como fato extintivo do direito do autor e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc. II, CPC). Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito. Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título. Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207). O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 1 (uma) cobrança, uma no valor de R$ 449,90. Conforme orientação do e. STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé. Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Do Dano Moral É incontroverso que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços é objetiva, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que haja condenação por dano moral, é necessária a demonstração de que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade da parte autora. No presente caso, ficou demonstrado que a instituição bancária realizou cobranças indevidas na conta bancária da parte autora. No total, em que pese ter sido efetuado apenas 1 (uma) cobrança, esta foi na quantia de R$ 449,90, valor este que não pode ser considerado insignificante, especialmente para uma pessoa que sobrevive com pequena monta mensal. A ré não tive a cautela necessária ao cobrar valores da conta bancária do autor sem a devida contratação. Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da autora. Portanto,
diante do exposto, entendo que restou configurado o dano moral, sendo devida a compensação em montante que atenda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o impacto causado à autora e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 3.000,00. Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) - Grifei CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) - Grifei CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019) - Grifei Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexistente a relação jurídica e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” junto a conta bancária da autora (C/c n° 125905-9); ii) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro a autora a cobrança indevida perpetrada sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; iii) CONDENAR o banco promovido ao pagamento indenizatório pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da data do primeiro desconto. Por fim, condeno o banco promovido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, o que estipulo com base no art. 85 § 2º do NCPC. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito