Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLODOALDO BERTO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803049-94.2024.8.15.0191 [Contratos Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por CLODOALDO BERTO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora narrou na petição inicial (ID 101011264) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do Contrato nº 503385062. Após o processamento inicial, em que foram analisadas questões relativas à alegada litigância massiva e necessidade de emenda à inicial (IDs 101796922 e 104490505), a gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 104458133). O Promovido apresentou contestação (ID 109830004), refutando as alegações da parte Autora e defendendo a regularidade da contratação. Em momento posterior, o Réu informou a celebração de acordo (ID 111072292), juntando comprovante de depósito judicial (ID 111072295) e requerendo a extinção do feito. O Autor, por sua vez, peticionou (ID 111108875 e ID 115889922), confirmando o acordo e requerendo a expedição dos alvarás para levantamento dos valores. O feito encontra-se maduro para prolação da sentença homologatória. II. Fundamentação O acordo celebrado pelas partes constitui manifestação inequívoca de vontade, com o objetivo de pôr fim ao litígio. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus advogados. Não houve qualquer impugnação ao acordo, tendo as partes ratificado seus termos e solicitado a homologação judicial para a imediata liberação dos valores depositados. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não identificou a presença de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito do acordo. A transação atende aos requisitos legais e constitui forma de autocomposição das partes, cabendo ao Poder Judiciário apenas a homologação, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Os valores e as respectivas contas para liberação foram expressamente indicados e discriminados na petição da parte Autora (ID 115889922), o que assegura a fiel execução do pactuado. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 111108875 e 115889922). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando os termos da transação, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Autora, CLODOALDO BERTO DA SILVA (CPF 752.581.024-91), para levantamento da quantia de R$ 3.048,18 (três mil, quarenta e oito reais e dezoito centavos), mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco: Bradesco Agência: 0639-4 Conta Corrente: 0005787-8 2. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte Autora, RODOLFO RODRIGUES MENEZES (CPF 038.993.994-39 e OAB/PB 13.655), para levantamento da quantia de R$ 2.074,71 (dois mil, setenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente a honorários contratuais e sucumbenciais, mediante transferência para a conta bancária indicada: Banco: Inter Agência: 0001 Conta Corrente: 04941556-5 Custas processuais pelo promovido. Intime-se o promovido para o devido recolhimento no prazo de 10 dias. Encaminhe-se os cálculos dos valores devidos a título de custas finais. Considerando a renúncia ao prazo recursal, após o cumprimento de todos os comandos, arquivem-se os presentes autos, certificando a inexistência de ônus, pendências e gravames. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito