Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por correntista em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, em demanda ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são ilegais as cobranças de tarifas bancárias em conta supostamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se tais cobranças ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, sem que isso implique presunção de ilegalidade de toda tarifa bancária. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do CMN permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que haja contratação ou utilização efetiva pelo cliente. 5. Os extratos bancários comprovam que a autora utiliza diversos serviços não essenciais, como crédito, transferências, saques e operações financeiras incompatíveis com conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício. 6. A utilização reiterada de serviços bancários remunerados evidencia anuência prática à contratação de pacote tarifado, afastando a alegação de cobrança indevida. 7. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, vedando comportamento contraditório do correntista que usufrui dos serviços e posteriormente contesta as tarifas. 8. A ausência de prova de ilicitude nas cobranças impede a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito. 9. A cobrança legítima de tarifas não configura, por si só, dano moral, inexistindo demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços não essenciais pelo correntista. 2. A movimentação incompatível com conta exclusivamente salarial afasta a aplicação das normas que vedam tarifas. 3. A utilização prolongada de serviços remunerados configura anuência à contratação de pacote bancário. 4. A ausência de prova de cobrança indevida impede a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 98, 99, §7º, 1.010, III, e 85, §11; CC, art. 422; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.650.945, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.08.2024; TJPB, Apelação nº 0801209-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 18.12.2024; TJPB, Apelação nº 0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 09.05.2024; TJPB, Apelação nº 0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 12.12.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803835-94.2024.8.15.0141 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Maria da Conceição em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0803835-94.2024.8.15.0141, em trâmite perante o Juízo de Direito de primeiro grau, em demanda ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora pleiteia, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de cobranças de tarifas bancárias e descontos indevidos em sua conta corrente, a restituição dos valores alegadamente cobrados de forma irregular, bem como eventual indenização pelos prejuízos suportados. Narra a autora que é titular de conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando que foram realizados diversos descontos a título de tarifas e encargos sem a devida contratação ou autorização, além de movimentações que reputa indevidas. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos extratos bancários detalhados, evidenciando cobranças recorrentes de tarifas, encargos decorrentes de utilização de limite de crédito, incidência de IOF e débitos relativos a contrato de crédito pessoal, bem como diversas operações de saque e transferências. Em um primeiro momento, ao analisar a petição inicial, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, associado à inobservância do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como na Recomendação CNJ n. 159/2024, Anexo B, item 12 (ID 36212461). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que, por sua 2ª Câmara Cível, entendeu pela nulidade da sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, a parte promovida foi devidamente citada, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Em momento posterior, o banco réu apresentou manifestação nos autos, ainda que fora do prazo de resposta inicialmente assinalado. Dando-se seguimento à marcha processual, foi realizada a instrução do feito, com análise dos documentos juntados, especialmente os extratos bancários que demonstram as movimentações da conta da autora, incluindo créditos oriundos de benefício previdenciário, débitos de tarifas bancárias, encargos financeiros, parcelas de contrato de empréstimo, saques em espécie e transferências a terceiros. Ao final da instrução, sobreveio nova sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 41848866), entendendo, em síntese, pela regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, à luz do conjunto probatório constante dos autos. Novamente inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações iniciais quanto à suposta ilegalidade das tarifas e descontos efetuados em sua conta, pugnando pela reforma da sentença. A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões de apelação, defendendo a manutenção da sentença recorrida, sob o argumento de que as cobranças são legítimas, decorrentes de serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, bem como de contratos regularmente firmados. É o relatório. VOTO – DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA- RELATOR Preliminarmente, impende consignar que à apelante foi deferido, inicialmente e em parte, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo foi concedido a referida gratuidade para os demais atos processuais (ID 36212438), inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINARMENTE Ofensa ao princípio da dialeticidade A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte promovida/apelado nas contrarrazões não merece prosperar. A apelação da autora promovido expõe claramente as razões do inconformismo, requerendo, ao final, a reforma da sentença vergastada. A peça recursal apresentada pela parte autora/apelante atende aos requisitos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto expõe de forma clara e fundamentada os motivos de sua insurgência, com impugnação específica aos fundamentos que embasaram a sentença de primeiro grau, em especial à improcedência dos pedidos autorais, alegando a ilegalidade das cobranças efetuadas em sua conta bancária a título de “Tarifas Bancárias” Nestes termos, sem maiores delongas, rejeito a preliminar levantada nas contrarrazões. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal reside na legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante sob a rubrica "tarifa bancária - “Cesta B.Expresso1”, “Vr.Parcial Cesta B.Expresso1”, “ExtratoMovimento(E)”, “Transf. Recurso (E/I)”, “SaqueCorrespondente", os quais, segundo a instituição financeira, decorrem de serviços efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora. A priori, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é firme o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, consoante a Súmula 479 do STJ. Isso, contudo, não significa que toda cobrança de tarifa bancária seja, por si só, indevida. Ao contrário, a legalidade da cobrança depende da natureza do serviço, da regulamentação aplicável e, sobretudo, da efetiva utilização, pelo correntista, de serviços que extrapolem o rol dos serviços essenciais gratuitos. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, classificando os serviços bancários prestados a pessoas naturais em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. O mesmo ato normativo veda a cobrança por serviços essenciais, mas permite a cobrança de tarifas por serviços prioritários, bem como a contratação de pacotes de serviços mediante contrato específico. Além disso, o Banco Central esclarece que a contratação de pacote de serviços é facultativa, podendo o cliente optar pelo pacote essencial sem tarifa, se assim desejar. Nesse contexto, as denominadas “tarifas bancárias” não se confunde com tarifa incidente sobre conta exclusivamente essencial.
Trata-se de pacote de serviços bancários não essenciais, padronizado para remunerar uma cesta de operações cuja cobrança avulsa, segundo a defesa, seria até superior ao valor mensal do pacote, sendo apontado pelo banco que as tarifas cobradas fazem parte de um conjunto de serviços oferecidos ao cliente, posteriormente atualizado para produto equivalente denominados “Cesta B. Expresso1”, “Vr. Parcial Cesta B. Expresso1”. Mais relevante, contudo, é a prova documental atinente à efetiva movimentação da conta. A defesa sustenta, com base nos extratos bancários, que a autora não mantinha conta limitada ao recebimento passivo de benefício previdenciário, mas, ao revés, utilizava diversos serviços bancários típicos de conta corrente com pacote tarifado. Consta da contestação que a autora fazia uso de empréstimos bancários, uso constante de cheque especial, transferências bancárias entre contas, além de aplicação e resgate de investimentos como poupança, circunstâncias incompatíveis com a tese de utilização exclusiva de serviços essenciais gratuitos. A partir desse conjunto, extrai-se que a movimentação da conta não se amolda ao perfil de conta salário ou conta destinada apenas ao saque de benefício. Ao contrário, a própria documentação bancária referida pela instituição financeira demonstra o uso prolongado de serviços remuneráveis, o que torna legítima a incidência de tarifa relacionada a pacote bancário. Ainda que a autora alegue ausência de contratação expressa, a longa permanência na modalidade tarifada, somada à utilização reiterada de serviços não essenciais, revela, no mínimo, anuência prática com a manutenção do pacote, afastando a narrativa de cobrança clandestina ou dissociada da realidade contratual. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido que a utilização de serviços bancários não gratuitos impede o acolhimento do pedido de restituição de tarifas, sobretudo quando inexistente prova de insurgência tempestiva do correntista ou quando os extratos evidenciam o uso de limites de crédito e outras funcionalidades incompatíveis com a conta essencial. A própria defesa trouxe precedente no sentido de que a utilização, pelo consumidor, de serviços bancários não gratuitos enseja a cobrança de tarifas, sendo inviável a devolução dos valores, incidindo, ademais, a vedação ao comportamento contraditório. A propósito: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA CUJO TEOR JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA. OUTROSSIM, CONDENA A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUTORA QUE INTERPÔS APELAÇÃO REQUERENDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ALEGANDO, ADEMAIS, A (1) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS; (2) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS PARA PESSOAS NATURAIS; (4) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (5) O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. NO MÉRITO, TESES NÃO ACOLHIDAS. RESOLUÇÃO N.º 4.196/2013 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE TARIFAS. CONQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA NÃO TENHA ACOSTADO AOS AUTOS O CONTRATO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, O EXTRATO DA CONTA CORRENTE ANEXADO PELA DEMANDANTE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS A ENSEJAR AS COBRANÇAS REALIZADAS PELO BANCO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO IMPORTE DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CPC/2015, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE” (STJ - AREsp: 2650945, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/08/2024). Nesse sentido, colaciona-se precedente da Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Tarifa bancária - Conta-corrente utilizada para transações diversas - Cobrança legítima - Improcedência dos pedidos - Manutenção da sentença. [...] A cobrança de tarifas bancárias é legítima em contas utilizadas para transações diversas, com previsão contratual e adesão comprovada, afastando a aplicação da Resolução BACEN nº 3.402/2006 que regula contas exclusivamente salariais. [...].” (TJPB: 0801209-51.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Grifo nosso. É pacífico, também, o entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.” (0801617-76.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024). Grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0801040-60.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024). Grifo nosso. A fundamentação encontra amparo, ainda, no princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, do qual decorre a vedação ao venire contra factum proprium. Não se mostra juridicamente coerente que o correntista usufrua, por período prolongado, de serviços bancários típicos de pacote remunerado, como crédito, cheque especial, investimentos e demais facilidades operacionais, para depois sustentar que toda e qualquer tarifa correlata seria ilegítima. A boa-fé impõe coerência entre conduta e pretensão. Da mesma forma, mostra-se pertinente, no caso concreto, a referência ao duty to mitigate the loss, na medida em que a própria defesa informa que a alteração da cesta para o pacote essencial poderia ser feita a qualquer tempo por múltiplos canais de atendimento, inclusive agência, telefone, aplicativo, autoatendimento e internet banking. Não se ignora que a contratação de pacote de serviços é opcional e que o banco não pode impor, de forma unilateral, tarifas por serviços essenciais. Porém, no caso concreto, a prova disponível não conduz à conclusão de abusividade. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que a autora mantinha relacionamento bancário antigo, desde 2016, com utilização de produtos e serviços diversos, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário para afastar a legitimidade das tarifas. À míngua de demonstração concreta de ilicitude nas cobranças remanescentes, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por dano moral. Também não se verifica dano moral indenizável. A cobrança de tarifa bancária lastreada em pacote utilizado pelo correntista, ainda que posteriormente questionada em juízo, não configura, por si só, ofensa extrapatrimonial. Ausente prova de bloqueio indevido, negativação, privação anormal do sustento ou outra repercussão grave e concreta decorrente das cobranças, o pedido indenizatório não merece acolhida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, em razão da utilização, pela autora, de serviços bancários não essenciais, mantida a sentença recorrida por todos os seus fundamentos. Condeno a parte autora nos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, fixando-os para 15% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator