Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GOMES CESAR
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
RECORRENTE: LUZIA CORREIA DOS SANTOS LAO Advogado (s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516-A), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437-A)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado (s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793-A), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CONTRIBUIÇÃO PSERV) CELEBRADO POR TELEFONE COM CONSUMIDORA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDOS AUTORAIS PROCEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803602-72.2024.8.15.0311 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GOMES CÉSAR em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora, idosa e analfabeta, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária (Ag. 3457, Conta 790172-0, Banco Bradesco), sob a rubrica "PSERV", referentes a serviços não contratados. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 121227284), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando gravação de áudio e ficha de proposta (ID 121227293). Houve réplica (ID 121482004). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré figura nos extratos bancários como beneficiária dos descontos (rubrica "PSERV"), o que atrai sua responsabilidade pela cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Mantenho a gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação da ré. A condição de aposentado com proventos de um salário-mínimo, aliada à hipossuficiência técnica, corrobora a presunção de necessidade do benefício, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento (ID 107124289). 2. DO MÉRITO: DA NULIDADE CONTRATUAL E DEFEITO NO SERVIÇO A controvérsia reside na validade do contrato de serviços "PSERV". Sendo o autor idoso e analfabeto, a validade do negócio jurídico exige formalidades específicas. Analisando a defesa da ré, verifico que esta acostou apenas um arquivo de áudio e fichas sistêmicas. Todavia, a ré não apresentou informações técnicas que garantam a autenticidade e a identificação precisa da parte autora na suposta contratação, tais como o endereço IP do aparelho utilizado, metadados de geolocalização ou a validação biométrica que assegure a identidade do interlocutor. Neste sentido os seguintes arestos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. XXXXX-64.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-64.2024.8.05.0127, em que figuram como agravante LUZIA CORREIA DOS SANTOS LAO e como agravado (a) PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator(TJ-BA - Recurso Inominado: XXXXX20248050127, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/10/2025) Ademais, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação deve observar o disposto no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas), formalidade esta preterida pela ré. No âmbito estadual, a Lei nº 12.027/2021 exige a assinatura física de idosos para validade de contratos de operação de crédito e serviços bancários firmados por telefone. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado: “A contratação telefônica de serviços bancários com pessoa idosa e analfabeta, sem assinatura física ou observância do art. 595 do CC, é nula por violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 e ao Código Civil.” (TJPB - AC XXXXX-21.2024.8.15.0311, Rel. Juíza Conv. Maria das Graças Fernandes Duarte). Portanto, a gravação de áudio, por si só, não supre a ausência das formalidades legais, resultando na nulidade do negócio jurídico e na ilicitude dos descontos. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. A cobrança indevida de valores de pessoa hipervulnerável, sem a observância das cautelas legais mínimas e sem prova técnica de identificação, configura má-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese fixada pelo STJ e aplicada pelo TJPB: “Cobranças indevidas, sem engano justificável, ensejam restituição em dobro, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.” (TJPB; AC XXXXX-21.2024.8.15.0311; 2ª Câmara Cível; Rel. Juíza Conv. Maria das Graças Fernandes Duarte). 4. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo pela improcedência. Embora os descontos sejam nulos, a jurisprudência dominante entende que o mero desconto indevido de valores que não comprometam integralmente a subsistência do consumidor, desacompanhado de prova de abalo extraordinário ou ofensa grave aos direitos da personalidade, configura mero dissabor. No caso, os transtornos limitaram-se à esfera patrimonial, não restando comprovada violação à dignidade da pessoa humana. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de débito relativo ao serviço "PSERV", determinando a cessação definitiva dos descontos; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (conforme Lei nº 14.905/2024), deduzido o índice de atualização monetária; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito