Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806520-28.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Trevo Industrial de Acartonados S/A, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 115783994) em face da decisão interlocutória de Id nº 114439584, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre o pedido de instauração do incidente em desfavor do Sr. Moises Fernandes Mariucci Gonçalves Cunha, pleito este formulado na petição de Id 108616918, o que compromete a prestação jurisdicional. É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, analisando detidamente a decisão proferida em Id nº 114439584, verifica-se que, embora tenha reconhecido a existência de indícios de "grupo econômico de fato" e "uso abusivo da personalidade jurídica", deferindo a instauração do incidente em face de três requeridos, a decisão efetivamente deixou de se manifestar sobre o pedido de inclusão do Sr. Moises Fernandes Mariucci Gonçalves Cunha, o qual foi expressamente formulado na petição de Id 108616918. Configurada, portanto, a omissão, passo a supri-la. O pedido de instauração do IDPJ fundamenta-se na alegação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A exequente, na petição inicial do incidente, apresentou elementos fáticos que, em cognição sumária, constituem indícios suficientes para autorizar a deflagração do incidente também contra o Sr. Moises Fernandes Mariucci Gonçalves Cunha. A narrativa fática aponta para a existência de um suposto grupo econômico familiar que utilizaria empresas, como a executada Eco Latina e a empresa Ambiental Participações e Incoporações Ltda, para frustrar credores. O Sr. Edvaldo Francisco da Cunha Filho (já incluído no IDPJ) é apontado como o administrador oculto de todo o esquema. O ponto fulcral que justifica a inclusão do Sr. Moises reside no fato de atualmente figurar como único sócio-administrador da empresa Ambiental Participações e Incorporações Ltda, pessoa jurídica que, segundo os indícios, partilha o mesmo endereço e contato telefônico do Sr. Edvaldo. Ademais, alega-se que o Sr. Moises é filho do Sr. Edvaldo, o que robustece a tese de confusão patrimonial e utilização de familiares para ocultação de bens. O Código de Processo Civil exige, para a instauração do incidente, a demonstração dos pressupostos legais, o que foi feito: Art. 134. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Presentes os indícios de abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial e desvio de finalidade) que conectam o Sr. Moisés ao grupo econômico e ao administrador oculto, sua inclusão no incidente é medida que se impõe, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua a legislação processual.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para, suprindo a omissão apontada na decisão de Id 114439584, deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica também em face de Moisés Fernandes Mariucci Gonçalves Cunha (CPF nº 126.370.494-80). Determino, em consequência, a citação do Sr. Moises Fernandes Mariucci Gonçalves Cunha, no endereço indicado na petição de Id 108616918, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC, bem como a anotação da inclusão junto ao distribuidor, conforme já determinado no decisum anterior. Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada, inclusive a suspensão da execução principal. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição