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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.12/06/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
APELADO: D'TALH'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41333405. João Pessoa, 9 de abril de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803615-78.2020.8.15.200310/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)22/02/2026, 16:53
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Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
APELADO: D'TALH'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803615-78.2020.8.15.200304/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo do decisão ID 39666790 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.15/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.04/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.01/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37512890 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.23/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)20/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 18:43
Publicação22/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 01:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803615-78.2020.8.15.2003.
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
REU: D'TALH'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 18 de julho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório18/07/2025, 11:26
Decurso de Prazo11/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 11:55
Publicação13/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 02:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
REU: D'TALH'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803615-78.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 109301819), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar improcedente a pretensão autoral, alegando a existência de omissão e requerendo que faça constar, na sentença prolatada, a Lei Estadual nº. 3.458/1966, em vigor, que autorizou a transformação do FAGRIN em sociedade de economia mista. Contrarrazões apresentadas (ID: 109873154). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de sentença. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Sustenta o embargante que o imóvel em que seria outorgada a escritura pública deriva de Programa de Incentivos Locacionais do Estado da Paraíba, apenas gerido pela CINEP, ou seja, a pessoa jurídica contemplada com o incentivo e subscritora de contrato deverá comprovar o efetivo cumprimento de todas as cláusulas resolutivas contratuais, com esteio na lei estadual supra e nas Resoluções de Diretoria da CINEP. Colaciona, ainda, precedentes da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira de casos que considera como semelhantes ao presente. Dessa maneira, utilizando-me da prova emprestada trazida pela parte autora, ressalto trecho significativo da sentença proferida pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira: "Na hipótese dos autos o bem em questão tem natureza de bem dominical, o que poderia em tese ser negociado por instrumento jurídico afeto ao regime jurídico de direito privado a exemplo de um contrato de compra e venda comum." (ID's: 109766616 - P. 06 e 109766617 - P. 04). Ora, as próprias sentenças trazidas pela parte autora, a fim de subsididar seu pleito impugnante, autorizam a negociação de imóveis que sejam de propriedade da requerente através de instrumento jurídico de direito privado, como um contrato de compra e venda, presente, inclusive, nestes autos (ID: 44087581). Desta feita, reitero, na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos pontos impugnados ao longo da lide (sobretudo com relação a possível descumprimento da alínea "c" da cláusula sétima - referente a existência de débitos perante os fiscos estadual e municipal) e, ainda, há claro cumprimento do uso com função social alegado como ausente pela embargante. Tal uso, inclusive, pode ser comprovado através do laudo de vistoria trazido aos autos pela própria parte promovente, mais precisamente no ID: 32207680, que assim dispõe: Assim, a sentença anteriormente prolatada encontra-se em perfeita harmonia às provas trazidas aos autos por ambas as partes e com a legislação regente, estando, inclusive, em conformidade com a Lei Estadual n.º 3.458 de 1966, suscitada pelo promovente, porquanto, da análise detida dos autos e dos documentos encartados, os imóveis objetos desta lide não somente estão cumprindo sua função social assegurada tanto pela legislação estadual citada, como pelo Estatuto Social da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento das cláusulas contratuais ou dispositivos normativos por parte do promovido. Não é exaustivo mencionar, ainda, que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade / omissão / contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, reitero, a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe. Transitada em julgado, ao cartório para seguir as determinações contidas na sentença de ID: 109301819. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP
REU: D'TALH'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803615-78.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 109301819), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar improcedente a pretensão autoral, alegando a existência de omissão e requerendo que faça constar, na sentença prolatada, a Lei Estadual nº. 3.458/1966, em vigor, que autorizou a transformação do FAGRIN em sociedade de economia mista. Contrarrazões apresentadas (ID: 109873154). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de sentença. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Sustenta o embargante que o imóvel em que seria outorgada a escritura pública deriva de Programa de Incentivos Locacionais do Estado da Paraíba, apenas gerido pela CINEP, ou seja, a pessoa jurídica contemplada com o incentivo e subscritora de contrato deverá comprovar o efetivo cumprimento de todas as cláusulas resolutivas contratuais, com esteio na lei estadual supra e nas Resoluções de Diretoria da CINEP. Colaciona, ainda, precedentes da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira de casos que considera como semelhantes ao presente. Dessa maneira, utilizando-me da prova emprestada trazida pela parte autora, ressalto trecho significativo da sentença proferida pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira: "Na hipótese dos autos o bem em questão tem natureza de bem dominical, o que poderia em tese ser negociado por instrumento jurídico afeto ao regime jurídico de direito privado a exemplo de um contrato de compra e venda comum." (ID's: 109766616 - P. 06 e 109766617 - P. 04). Ora, as próprias sentenças trazidas pela parte autora, a fim de subsididar seu pleito impugnante, autorizam a negociação de imóveis que sejam de propriedade da requerente através de instrumento jurídico de direito privado, como um contrato de compra e venda, presente, inclusive, nestes autos (ID: 44087581). Desta feita, reitero, na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos pontos impugnados ao longo da lide (sobretudo com relação a possível descumprimento da alínea "c" da cláusula sétima - referente a existência de débitos perante os fiscos estadual e municipal) e, ainda, há claro cumprimento do uso com função social alegado como ausente pela embargante. Tal uso, inclusive, pode ser comprovado através do laudo de vistoria trazido aos autos pela própria parte promovente, mais precisamente no ID: 32207680, que assim dispõe: Assim, a sentença anteriormente prolatada encontra-se em perfeita harmonia às provas trazidas aos autos por ambas as partes e com a legislação regente, estando, inclusive, em conformidade com a Lei Estadual n.º 3.458 de 1966, suscitada pelo promovente, porquanto, da análise detida dos autos e dos documentos encartados, os imóveis objetos desta lide não somente estão cumprindo sua função social assegurada tanto pela legislação estadual citada, como pelo Estatuto Social da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento das cláusulas contratuais ou dispositivos normativos por parte do promovido. Não é exaustivo mencionar, ainda, que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade / omissão / contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, reitero, a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no PJe. Transitada em julgado, ao cartório para seguir as determinações contidas na sentença de ID: 109301819. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 17:06
Conclusão (para despacho; para despacho)04/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 13:13
Publicação20/03/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP
RÉU: D'TALH'S INDSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA - ME DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803615-78.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que os processos nº 0808835-91.2019.8.15.2003 e 0803615-78.2020.8.15.2003 foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, eis que as preditas ações versam sobre os mesmos objetos, quais sejam, um galpão sob o nº 199, situado na quadra 201, lote 206, situada na Rua Maria Leopodina do Egito, Mangabeira João Pessoa/PB, antigo número (lote nº 65, da quadra 247), matrícula do imóvel perante o cartório competente sob nº 106157, inscrição do imóvel registrado na prefeitura sob nº 152044-0 e um galpão situado na quadra 201, lote 616, Rua Antônio Bento de Paiva, Mangabeira João Pessoa/PB, antigo número (lote nº 425, da quadra 247), matrícula do imóvel perante o cartório competente sob nº 106161, inscrição do imóvel registrado na prefeitura sob nº 152050-4.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Narra a inicial, em suma, que a parte autora é proprietária de um imóvel com área total de 4.950,00 m², composto por dois lotes de terra localizados na Rua Maria Leopoldina do Egito e na Rua Antônio Bento Paiva, devidamente registrado sob a matrícula nº 106157 no 1º Serviço Notarial e Registral da Zona Sul da Comarca de João Pessoa. Afirma que, em 31 de agosto de 2012, celebrou com a parte promovida o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nº 035/2012, visando à alienação do referido imóvel. O contrato estabelecia cláusulas resolutivas, incluindo a obrigação da adquirente de manter a regularidade fiscal do bem, com o devido pagamento de tributos municipais. Alega que, ao realizar levantamento patrimonial do imóvel, constatou-se a existência de débitos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, especificamente: – Para o Lote 206 da Quadra 201 (antigo Lote 65 da Quadra 247): débito de IPTU e TCR no montante de R$ 11.171,90 (onze mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos); – Para o Lote 616 da Quadra 201 (antigo Lote 425 da Quadra 247): débito de IPTU e TCR no valor de R$ 126.242,75 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Diante da inadimplência tributária, sustenta que houve descumprimento contratual pela promovida, em afronta à Cláusula Sétima, alínea “c” do contrato firmado entre as partes. Com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, a parte autora notificou extrajudicialmente a demandada em diversas ocasiões, requerendo a regularização dos tributos no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a promovida permaneceu inerte ou apresentou respostas evasivas, sem comprovar a quitação dos débitos. Diante da ausência de cumprimento das obrigações contratuais, a Diretoria Colegiada da CINEP autorizou a adoção das medidas necessárias para a rescisão do contrato, conforme Resolução de Diretoria nº 022/2020. Posteriormente, foi formalizado Termo de Rescisão Contratual, devidamente assinado pelos diretores da promovente e publicado em jornal, além de comunicado oficialmente à promovida. Todavia, mesmo após o transcurso do prazo concedido, a demandada não desocupou voluntariamente o imóvel, permanecendo em sua posse indevidamente. Para averiguar a situação fática, a promovente realizou vistoria técnica no imóvel em 12 de junho de 2020, constatando que a promovida mantinha a posse direta do bem, caracterizando-se, assim, o esbulho possessório. Por estas razões, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, requer a declaração da rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda n.º 035/2012, além de uma indenização por perdas e danos e o pagamento das despesas vencidas e vincendas, devidamente atualizado. Acostou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais. Petições da parte autora requerendo a gratuidade da justiça ou sua redução e parcelamento, bem como a juntada dos documentos solicitados. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizando seu parcelamento em até 06 vezes (ID: 33283970). Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Tutela de urgência indeferida (ID: 35232366). Agravo de instrumento interposto pela parte autora e indeferido (ID: 38329166). Aditamento da inicial e a juntada de relatório de vistoria do imóvel objeto dos presentes autos (ID: 40231118). Certidão juntando aos autos Aviso de Recebimento com a informação de “ausente”. Citada, a promovida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão com o processo nº 0808835-91.2019.8.15.2003. Além disso, aduz prejudicial de mérito de prescrição e de decadência, bem como suscita intervenção de terceiro de chamamento ao processo. Defende que a ré que os bens foram adquiridos pelo casal José Cícero Mateus e Glória de Fátima Ferreira Leite, e que os imóveis foram objeto de partilha, no processo de divórcio nº 0807614-15.2015.8.15.2003, tendo sido destinados em favor de Glória de Fátima Ferreira Leite. Igualmente, narra que a Sra. Glória de Fátima informou ao CINEP sobre a partilha e solicitou minuta de escritura pública. Entretanto, a promovente não atendeu ao pedido retromencionado. Desse modo, relata, ainda, que a Sra. Glória de Fátima propôs ação de adjudicação compulsória, processo nº 0808835-91.2019.8.15.2003, que tramitava no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, mas foi remetido para a 5ª Vara da Fazenda Pública ante incompetência ali declarada. No mérito, aduziu que o imbróglio das dívidas de IPTU e TCR foi resolvido administrativamente, por meio do protocolo nº 432/2020.
Diante do exposto, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, ou, caso contrário, que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Acostou documentos (ID: 44084515). Impugnação à contestação nos autos (ID: 46360087). Intimadas as partes para especificar provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e a promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Outrossim, em consulta ao sistema PJe, foi verificado que o processo nº 0808835-91.2019.8.15.2003, foi distribuído, originalmente, para o acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que declinou da competência para a 5ª Vara da Fazenda Pública, com fundamento no art. 165 da LOJE e no entendimento do E.STJ. Conflito de competência fora julgado, e o processo veio redistribuído a esta Vara (ID: 89182037). Audiência de instrução, momento em que houve o depoimento pessoal da promovida, da promovente e oitiva de testemunhas (ID: 103551847). Alegações finais da parte autora (ID: 105206107). Alegações finais da parte ré (ID: 105304779). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Não merece prosperar a referida preliminar em virtude de flagrante legitimidade ativa da promovente, posto que, conforme exposto pela própria promovida em sua contestação, a autora integrou, na qualidade de promitente vendedora, o contrato objeto desta lide (ID: 44087581). Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Ilegitimidade Passiva Sob o mesmo argumento da preliminar acima, não merece prosperar a referida preliminar em virtude de flagrante legitimidade passiva da promovida, posto que, conforme exposto pela própria em sua contestação, a requerida integrou, na qualidade de promitente compradora, o contrato objeto desta lide (ID: 44087581). Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Inépcia da Inicial Conforme consta no ID: 33172809, a parte autora, a título de emenda à inicial trouxe a este Juízo a certidão de inteiro teor do imóvel o qual versa seu pedido principal de imissão em posse, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável a propositura da lide. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Falta de Interesse de Agir Embora tenha ocorrido a revogação da decisão administrativa que resolveu rescindir o contrato firmado entre os litigantes de maneira unilateral, não há que se falar em falta de interesse de agir na presente demanda, sobretudo em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, XXXV. Assim, tendo em vista o firmamento da avença contratual entre as partes, exposta no ID: 32207668, resta demonstrado o interesse processual da parte autora. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Conexão Esta preliminar já fora devidamente apreciada na parte inicial desta sentença na qual restou claro seu acolhimento a fim de reunir ambos os processos, tendo ocorrido, inclusive, uma única audiência de instrução e julgamento para ambas as lides. Da Prescrição Conforme é sabido, a prescrição da pretensão autoral está sujeita ao prazo comum de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que inexiste prazo específico no artigo 206 da aventada codificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERER A RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO INADIMPLEMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR, 19ª Câmara Cível, 0032825-46.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, DJ. 05.12.2023). Denota-se, portanto, que o prazo aplicável à espécie é decenal, cujo termo inicial é a data de vencimento da última parcela do contrato. Via de consequência, como na hipótese o vencimento da última parcela do contrato se daria em 01/05/2015, e a ação foi ajuizada em 09/07/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é a tentativa da promovente em rescindir o contrato firmado com a promovida sob a alegação dessa ter incorrido em uma das cláusulas resolutivas da avença pactuada, qual seja, a alínea “c” da cláusula sétima que assim versa: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL – ATO JURÍDICO PERFEITO – CONTRATO QUITADO INTEGRALMENTE Imóvel de Matrícula n.º 152044-0 Conforme restou demonstrado nos autos, sobretudo no ID: 32207669, trazido aos autos pela parte autora, percebe-se que os débitos relativos a tais tributos, no que concerne ao imóvel de matrícula n.º 152044-0, originaram-se nos anos de 2018 e 2019, ou seja, em data posterior à quitação integral do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em incidência de cláusula resolutiva prevista no contrato, afinal, o imóvel fora quitado no ano de 2015, mais precisamente em 29/04/2015. Dessa maneira,
trata-se de compra e venda perfeita e acabada, não podendo ser desfeita ante a quitação integral do preço e disponibilização do imóvel à parte promovida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. Trata-se, em verdade, de ato jurídico perfeito, de modo que descabe a sua rescisão. Ademais, evidente que a parte promovida é legítima proprietária da referida unidade adquirida e, dessa maneira, possui os poderes de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la, conforme estabelecido no art. 1.228 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PREÇO QUITADO. IMÓVEL ENTREGUE. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato quitado pelas partes não se mostra passível de ser rescindido por mero arrependimento ou conveniência de uma delas, visto que se trata de negócio jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º da LINDB). 2. Na hipótese, tendo a autora quitado o preço avençado e utilizado o imóvel em diversas oportunidades, restando apenas a entrega da escritura, impossível a rescisão do contrato, mormente porque houve a extinção natural da obrigação, mediante a quitação do preço avençado. Assim, caso a adquirente esteja insatisfeita com a aquisição feita, caberá a ela promover a alienação de sua cota imobiliária. 3. Ademais, eventual alegação de que houve atraso na entrega do imóvel, neste caso, não pode ter o condão de rescindir o negócio jurídico, o que não obsta a apuração de eventuais perdas e danos em ação própria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5212675-43.2020.8.09.0051, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NÃO VERIFICADO - QUITAÇÃO DADA EM CONTRATO - ATO PERFEITO. Estando o contrato celebrado em sintonia com a legislação pertinente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. Conforme dispões o artigo 319 e 320 do Código Civil, é prova de pagamento o contrato particular de compra e venda de imóvel, no qual consta cláusula que diz que o pagamento já foi realizado, dando a vendedora, plena e total quitação no ato da assinatura dada pelas partes. (TJ-MG - AC: 50092315220208130672, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023). APELAÇÃO – AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL EXERCIDO ANOS APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO – INADMISSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – ENTENDIMENTO DESTE E. TJSP E DESTA C. CÂMARA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – REFORMA DA R. SENTENÇA – RECURSO DA RÉ PROVIDO 1 – A promessa de compra e venda quitada e com entrega do imóvel adquirido não comporta mais o direito unilateral de resilição, com devolução dos valores pagos, por se tratar de ato jurídico perfeito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. 2 – No caso, os autores claramente se arrependeram de adquirir o imóvel para fins de lazer, porém, só manifestaram essa intenção quatro anos depois de quitado o preço integral do contrato, postura que contraria a boa-fé objetiva, os parâmetros jurisprudenciais e o conceito de ato jurídico perfeito. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003924720248260400 Olímpia, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/12/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). Assim, resta claro que, ante a constituição da dívida em momento muito posterior à quitação integral do contrato (mais de 3 anos) firmado entre os litigantes, não poderia, de forma alguma, a autora proceder com a rescisão unilateral da avença, sobretudo, pois, sua notificação extrajudicial mais antiga (com o intuito de regularizar a situação tributária do imóvel) datar de 20 de setembro de 2019 (ID: 32207672), ou seja, mais de 04 (quatro) anos após a quitação integral da avença. Resta, portanto, inconteste que o referido imóvel é de propriedade da promovida e, dessa maneira, não há que se falar em reintegração ou imissão na posse por parte da promovente. Imóvel de Matrícula n.º 152050-4 Com relação a este imóvel, do mesmo documento anteriormente citado (ID: 32207669), reitero, apresentado pela própria autora, extrai-se a existência de dívidas referentes aos mesmos tributos (IPTU e TCR), porém, datados de 2011 a 2016. Ou seja, os débitos do imóvel existem desde antes do firmamento da avença contratual com a promovida, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento de cláusula contratual por parte da demandada. É certo que, os débitos referentes aos anos de 2013 a 2016 eram de responsabilidade da parte requerida e, dessa maneira, caberia a ela proceder com o adimplemento e consequente pagamento dos tributos acima mencionados. Ocorre, todavia, que, conforme admitido pela própria promovida, mais precisamente no ID: 57952491, a parte promovida sanou a inadimplência pendente que, inclusive, em momento anterior e erroneamente, ensejou a rescisão unilateral do contrato pelos motivos expostos alhures conforme disposto nos documentos de IDs: 32207683 e 32207676. Dessa maneira, tendo sanado a inadimplência outrora existente (com, inclusive, comprovação nos autos – ID: 44092191) e, ainda, tendo a própria autora revogado seu ato de rescisão unilateral, evidente a necessidade de afastamento da cláusula resolutiva apontada na contestação, pois, repito, A PRÓPRIA PROMOVENTE PROCEDEU COM A REVOGAÇÃO DE SEU ATO DE RESCISÃO UNILATERAL. Ainda, de suma importância ressaltar que sequer houve prejuízo à parte autora posto que, por consequência lógica das certidões negativas de débitos junto à Prefeitura de João Pessoa, atualizadas até o ano de 2024 (ID: 105679611) conclui-se que foram pagos inclusive os débitos referentes aos anos de 2011 e 2012 que sequer eram da responsabilidade da promovida. Outrossim, no que concerne à suposta existência de outra empresa no imóvel em questão (TAVOLI STORES) entendo que tal evidência só veio a conhecimento da requerente no ano de 2020, com a entrega do relatório da vistoria realizada em 12/06/2020 após esta proceder com a referida diligência, período esse em que já tinham se passado mais de 5 anos desde a quitação integral do contrato, ou seja, a vistoria ocorreu muitos anos após o cumprimento integral da obrigação prevista em contrato não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da requerida também sob esse viés. Para que a existência de uma outra empresa no referido imóvel simbolizasse o descumprimento de cláusula contratual, mais precisamente as cláusulas terceira e quarta, seria necessário que a referida vistoria tivesse acontecido dentro da vigência do contrato pactuado, isto é, entre 31 de agosto de 2012 a 29 de abril de 2015. Assim, entendo que não assiste razão à demandante, sobretudo na tentativa de rescindir um contrato o qual ela mesma já rescindiu e revogou tal rescisão por entender que a promovida adimpliu e sanou suas obrigações pendentes. DAS PERDAS E DANOS O pedido referente às perdas e danos sequer encontra fundamentação na exordial e, para além disso, conforme exposto anteriormente, não houve prejuízo à parte autora no que concerne aos imóveis, posto que, por consequência lógica das certidões negativas de débitos junto à Prefeitura de João Pessoa, atualizadas até o ano de 2024 (ID: 105304784) conclui-se que foram pagos inclusive os débitos referentes ao ano de 2011 que, evidentemente, não eram da responsabilidade da parte promovida, mas sim da autora, haja vista a avença contratual ter sido firmada no final do exercício de 2012. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida em sua peça contestatória, ao passo que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP
RÉU: D'TALH'S INDSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA - ME DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPROCEDÊNCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803615-78.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que os processos nº 0808835-91.2019.8.15.2003 e 0803615-78.2020.8.15.2003 foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, eis que as preditas ações versam sobre os mesmos objetos, quais sejam, um galpão sob o nº 199, situado na quadra 201, lote 206, situada na Rua Maria Leopodina do Egito, Mangabeira João Pessoa/PB, antigo número (lote nº 65, da quadra 247), matrícula do imóvel perante o cartório competente sob nº 106157, inscrição do imóvel registrado na prefeitura sob nº 152044-0 e um galpão situado na quadra 201, lote 616, Rua Antônio Bento de Paiva, Mangabeira João Pessoa/PB, antigo número (lote nº 425, da quadra 247), matrícula do imóvel perante o cartório competente sob nº 106161, inscrição do imóvel registrado na prefeitura sob nº 152050-4.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Narra a inicial, em suma, que a parte autora é proprietária de um imóvel com área total de 4.950,00 m², composto por dois lotes de terra localizados na Rua Maria Leopoldina do Egito e na Rua Antônio Bento Paiva, devidamente registrado sob a matrícula nº 106157 no 1º Serviço Notarial e Registral da Zona Sul da Comarca de João Pessoa. Afirma que, em 31 de agosto de 2012, celebrou com a parte promovida o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nº 035/2012, visando à alienação do referido imóvel. O contrato estabelecia cláusulas resolutivas, incluindo a obrigação da adquirente de manter a regularidade fiscal do bem, com o devido pagamento de tributos municipais. Alega que, ao realizar levantamento patrimonial do imóvel, constatou-se a existência de débitos junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa, especificamente: – Para o Lote 206 da Quadra 201 (antigo Lote 65 da Quadra 247): débito de IPTU e TCR no montante de R$ 11.171,90 (onze mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos); – Para o Lote 616 da Quadra 201 (antigo Lote 425 da Quadra 247): débito de IPTU e TCR no valor de R$ 126.242,75 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Diante da inadimplência tributária, sustenta que houve descumprimento contratual pela promovida, em afronta à Cláusula Sétima, alínea “c” do contrato firmado entre as partes. Com vistas a oportunizar o contraditório e a ampla defesa, a parte autora notificou extrajudicialmente a demandada em diversas ocasiões, requerendo a regularização dos tributos no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a promovida permaneceu inerte ou apresentou respostas evasivas, sem comprovar a quitação dos débitos. Diante da ausência de cumprimento das obrigações contratuais, a Diretoria Colegiada da CINEP autorizou a adoção das medidas necessárias para a rescisão do contrato, conforme Resolução de Diretoria nº 022/2020. Posteriormente, foi formalizado Termo de Rescisão Contratual, devidamente assinado pelos diretores da promovente e publicado em jornal, além de comunicado oficialmente à promovida. Todavia, mesmo após o transcurso do prazo concedido, a demandada não desocupou voluntariamente o imóvel, permanecendo em sua posse indevidamente. Para averiguar a situação fática, a promovente realizou vistoria técnica no imóvel em 12 de junho de 2020, constatando que a promovida mantinha a posse direta do bem, caracterizando-se, assim, o esbulho possessório. Por estas razões, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, requer a declaração da rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda n.º 035/2012, além de uma indenização por perdas e danos e o pagamento das despesas vencidas e vincendas, devidamente atualizado. Acostou documentos. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais. Petições da parte autora requerendo a gratuidade da justiça ou sua redução e parcelamento, bem como a juntada dos documentos solicitados. Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizando seu parcelamento em até 06 vezes (ID: 33283970). Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Tutela de urgência indeferida (ID: 35232366). Agravo de instrumento interposto pela parte autora e indeferido (ID: 38329166). Aditamento da inicial e a juntada de relatório de vistoria do imóvel objeto dos presentes autos (ID: 40231118). Certidão juntando aos autos Aviso de Recebimento com a informação de “ausente”. Citada, a promovida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão com o processo nº 0808835-91.2019.8.15.2003. Além disso, aduz prejudicial de mérito de prescrição e de decadência, bem como suscita intervenção de terceiro de chamamento ao processo. Defende que a ré que os bens foram adquiridos pelo casal José Cícero Mateus e Glória de Fátima Ferreira Leite, e que os imóveis foram objeto de partilha, no processo de divórcio nº 0807614-15.2015.8.15.2003, tendo sido destinados em favor de Glória de Fátima Ferreira Leite. Igualmente, narra que a Sra. Glória de Fátima informou ao CINEP sobre a partilha e solicitou minuta de escritura pública. Entretanto, a promovente não atendeu ao pedido retromencionado. Desse modo, relata, ainda, que a Sra. Glória de Fátima propôs ação de adjudicação compulsória, processo nº 0808835-91.2019.8.15.2003, que tramitava no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, mas foi remetido para a 5ª Vara da Fazenda Pública ante incompetência ali declarada. No mérito, aduziu que o imbróglio das dívidas de IPTU e TCR foi resolvido administrativamente, por meio do protocolo nº 432/2020.
Diante do exposto, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, ou, caso contrário, que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Acostou documentos (ID: 44084515). Impugnação à contestação nos autos (ID: 46360087). Intimadas as partes para especificar provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito e a promovida pugnou pela realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. Outrossim, em consulta ao sistema PJe, foi verificado que o processo nº 0808835-91.2019.8.15.2003, foi distribuído, originalmente, para o acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que declinou da competência para a 5ª Vara da Fazenda Pública, com fundamento no art. 165 da LOJE e no entendimento do E.STJ. Conflito de competência fora julgado, e o processo veio redistribuído a esta Vara (ID: 89182037). Audiência de instrução, momento em que houve o depoimento pessoal da promovida, da promovente e oitiva de testemunhas (ID: 103551847). Alegações finais da parte autora (ID: 105206107). Alegações finais da parte ré (ID: 105304779). É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa Não merece prosperar a referida preliminar em virtude de flagrante legitimidade ativa da promovente, posto que, conforme exposto pela própria promovida em sua contestação, a autora integrou, na qualidade de promitente vendedora, o contrato objeto desta lide (ID: 44087581). Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Ilegitimidade Passiva Sob o mesmo argumento da preliminar acima, não merece prosperar a referida preliminar em virtude de flagrante legitimidade passiva da promovida, posto que, conforme exposto pela própria em sua contestação, a requerida integrou, na qualidade de promitente compradora, o contrato objeto desta lide (ID: 44087581). Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Inépcia da Inicial Conforme consta no ID: 33172809, a parte autora, a título de emenda à inicial trouxe a este Juízo a certidão de inteiro teor do imóvel o qual versa seu pedido principal de imissão em posse, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável a propositura da lide. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Falta de Interesse de Agir Embora tenha ocorrido a revogação da decisão administrativa que resolveu rescindir o contrato firmado entre os litigantes de maneira unilateral, não há que se falar em falta de interesse de agir na presente demanda, sobretudo em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, XXXV. Assim, tendo em vista o firmamento da avença contratual entre as partes, exposta no ID: 32207668, resta demonstrado o interesse processual da parte autora. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da Conexão Esta preliminar já fora devidamente apreciada na parte inicial desta sentença na qual restou claro seu acolhimento a fim de reunir ambos os processos, tendo ocorrido, inclusive, uma única audiência de instrução e julgamento para ambas as lides. Da Prescrição Conforme é sabido, a prescrição da pretensão autoral está sujeita ao prazo comum de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, uma vez que inexiste prazo específico no artigo 206 da aventada codificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERER A RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA NO INADIMPLEMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR, 19ª Câmara Cível, 0032825-46.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, DJ. 05.12.2023). Denota-se, portanto, que o prazo aplicável à espécie é decenal, cujo termo inicial é a data de vencimento da última parcela do contrato. Via de consequência, como na hipótese o vencimento da última parcela do contrato se daria em 01/05/2015, e a ação foi ajuizada em 09/07/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é a tentativa da promovente em rescindir o contrato firmado com a promovida sob a alegação dessa ter incorrido em uma das cláusulas resolutivas da avença pactuada, qual seja, a alínea “c” da cláusula sétima que assim versa: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL – ATO JURÍDICO PERFEITO – CONTRATO QUITADO INTEGRALMENTE Imóvel de Matrícula n.º 152044-0 Conforme restou demonstrado nos autos, sobretudo no ID: 32207669, trazido aos autos pela parte autora, percebe-se que os débitos relativos a tais tributos, no que concerne ao imóvel de matrícula n.º 152044-0, originaram-se nos anos de 2018 e 2019, ou seja, em data posterior à quitação integral do contrato de compra e venda firmado entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em incidência de cláusula resolutiva prevista no contrato, afinal, o imóvel fora quitado no ano de 2015, mais precisamente em 29/04/2015. Dessa maneira,
trata-se de compra e venda perfeita e acabada, não podendo ser desfeita ante a quitação integral do preço e disponibilização do imóvel à parte promovida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. Trata-se, em verdade, de ato jurídico perfeito, de modo que descabe a sua rescisão. Ademais, evidente que a parte promovida é legítima proprietária da referida unidade adquirida e, dessa maneira, possui os poderes de usar, gozar, dispor da coisa e o direito de reavê-la, conforme estabelecido no art. 1.228 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. PREÇO QUITADO. IMÓVEL ENTREGUE. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato quitado pelas partes não se mostra passível de ser rescindido por mero arrependimento ou conveniência de uma delas, visto que se trata de negócio jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF e art. 6º da LINDB). 2. Na hipótese, tendo a autora quitado o preço avençado e utilizado o imóvel em diversas oportunidades, restando apenas a entrega da escritura, impossível a rescisão do contrato, mormente porque houve a extinção natural da obrigação, mediante a quitação do preço avençado. Assim, caso a adquirente esteja insatisfeita com a aquisição feita, caberá a ela promover a alienação de sua cota imobiliária. 3. Ademais, eventual alegação de que houve atraso na entrega do imóvel, neste caso, não pode ter o condão de rescindir o negócio jurídico, o que não obsta a apuração de eventuais perdas e danos em ação própria. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5212675-43.2020.8.09.0051, Relator.: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INTERDITO PROIBITÓRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - NÃO VERIFICADO - QUITAÇÃO DADA EM CONTRATO - ATO PERFEITO. Estando o contrato celebrado em sintonia com a legislação pertinente, não há de se falar em nulidade de contrato, principalmente, quando as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo a autonomia de vontades. Conforme dispões o artigo 319 e 320 do Código Civil, é prova de pagamento o contrato particular de compra e venda de imóvel, no qual consta cláusula que diz que o pagamento já foi realizado, dando a vendedora, plena e total quitação no ato da assinatura dada pelas partes. (TJ-MG - AC: 50092315220208130672, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023). APELAÇÃO – AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL EXERCIDO ANOS APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO – INADMISSIBILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR – ENTENDIMENTO DESTE E. TJSP E DESTA C. CÂMARA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – REFORMA DA R. SENTENÇA – RECURSO DA RÉ PROVIDO 1 – A promessa de compra e venda quitada e com entrega do imóvel adquirido não comporta mais o direito unilateral de resilição, com devolução dos valores pagos, por se tratar de ato jurídico perfeito. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. 2 – No caso, os autores claramente se arrependeram de adquirir o imóvel para fins de lazer, porém, só manifestaram essa intenção quatro anos depois de quitado o preço integral do contrato, postura que contraria a boa-fé objetiva, os parâmetros jurisprudenciais e o conceito de ato jurídico perfeito. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003924720248260400 Olímpia, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/12/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). Assim, resta claro que, ante a constituição da dívida em momento muito posterior à quitação integral do contrato (mais de 3 anos) firmado entre os litigantes, não poderia, de forma alguma, a autora proceder com a rescisão unilateral da avença, sobretudo, pois, sua notificação extrajudicial mais antiga (com o intuito de regularizar a situação tributária do imóvel) datar de 20 de setembro de 2019 (ID: 32207672), ou seja, mais de 04 (quatro) anos após a quitação integral da avença. Resta, portanto, inconteste que o referido imóvel é de propriedade da promovida e, dessa maneira, não há que se falar em reintegração ou imissão na posse por parte da promovente. Imóvel de Matrícula n.º 152050-4 Com relação a este imóvel, do mesmo documento anteriormente citado (ID: 32207669), reitero, apresentado pela própria autora, extrai-se a existência de dívidas referentes aos mesmos tributos (IPTU e TCR), porém, datados de 2011 a 2016. Ou seja, os débitos do imóvel existem desde antes do firmamento da avença contratual com a promovida, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento de cláusula contratual por parte da demandada. É certo que, os débitos referentes aos anos de 2013 a 2016 eram de responsabilidade da parte requerida e, dessa maneira, caberia a ela proceder com o adimplemento e consequente pagamento dos tributos acima mencionados. Ocorre, todavia, que, conforme admitido pela própria promovida, mais precisamente no ID: 57952491, a parte promovida sanou a inadimplência pendente que, inclusive, em momento anterior e erroneamente, ensejou a rescisão unilateral do contrato pelos motivos expostos alhures conforme disposto nos documentos de IDs: 32207683 e 32207676. Dessa maneira, tendo sanado a inadimplência outrora existente (com, inclusive, comprovação nos autos – ID: 44092191) e, ainda, tendo a própria autora revogado seu ato de rescisão unilateral, evidente a necessidade de afastamento da cláusula resolutiva apontada na contestação, pois, repito, A PRÓPRIA PROMOVENTE PROCEDEU COM A REVOGAÇÃO DE SEU ATO DE RESCISÃO UNILATERAL. Ainda, de suma importância ressaltar que sequer houve prejuízo à parte autora posto que, por consequência lógica das certidões negativas de débitos junto à Prefeitura de João Pessoa, atualizadas até o ano de 2024 (ID: 105679611) conclui-se que foram pagos inclusive os débitos referentes aos anos de 2011 e 2012 que sequer eram da responsabilidade da promovida. Outrossim, no que concerne à suposta existência de outra empresa no imóvel em questão (TAVOLI STORES) entendo que tal evidência só veio a conhecimento da requerente no ano de 2020, com a entrega do relatório da vistoria realizada em 12/06/2020 após esta proceder com a referida diligência, período esse em que já tinham se passado mais de 5 anos desde a quitação integral do contrato, ou seja, a vistoria ocorreu muitos anos após o cumprimento integral da obrigação prevista em contrato não havendo que se falar em descumprimento contratual por parte da requerida também sob esse viés. Para que a existência de uma outra empresa no referido imóvel simbolizasse o descumprimento de cláusula contratual, mais precisamente as cláusulas terceira e quarta, seria necessário que a referida vistoria tivesse acontecido dentro da vigência do contrato pactuado, isto é, entre 31 de agosto de 2012 a 29 de abril de 2015. Assim, entendo que não assiste razão à demandante, sobretudo na tentativa de rescindir um contrato o qual ela mesma já rescindiu e revogou tal rescisão por entender que a promovida adimpliu e sanou suas obrigações pendentes. DAS PERDAS E DANOS O pedido referente às perdas e danos sequer encontra fundamentação na exordial e, para além disso, conforme exposto anteriormente, não houve prejuízo à parte autora no que concerne aos imóveis, posto que, por consequência lógica das certidões negativas de débitos junto à Prefeitura de João Pessoa, atualizadas até o ano de 2024 (ID: 105304784) conclui-se que foram pagos inclusive os débitos referentes ao ano de 2011 que, evidentemente, não eram da responsabilidade da parte promovida, mas sim da autora, haja vista a avença contratual ter sido firmada no final do exercício de 2012. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida em sua peça contestatória, ao passo que JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/03/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)19/12/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 11:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)11/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))02/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 11:59
de Instrução (Juiz(a); designada)18/09/2024, 13:21
de Conciliação (realizada; Juiz(a))18/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 10:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)11/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))21/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 14:33
Publicação19/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP
RÉU: D'TAL'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ACESSORIOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0803615-78.2020.8.15.2003
Vistos, etc. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONEXÃO COM O PROCESSO N.º 0808835-91.2019.8.15.2003 Tendo em vista que a presente lide possui as mesmas partes e mesmo objeto litigioso do processo n.º 0808835-91.2019.8.15.2003 e, além disso, ter sido designada audiência naqueles autos, evidente a necessidade de designação de audiência, a ocorrer no mesmo dia e horário daquela, de maneira virtual, a fim que seja evitada a existência de decisões conflitantes e contraditórias. Desta feita, considerando que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, DESIGNO o dia 18 de setembro de 2024, às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, juntamente à audiência do processo n.º 0808835-91.2019.8.15.2003, a ser ocorrida virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA - META 2 CNJ. João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP
RÉU: D'TAL'S INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS E ACESSORIOS LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0803615-78.2020.8.15.2003
Vistos, etc. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONEXÃO COM O PROCESSO N.º 0808835-91.2019.8.15.2003 Tendo em vista que a presente lide possui as mesmas partes e mesmo objeto litigioso do processo n.º 0808835-91.2019.8.15.2003 e, além disso, ter sido designada audiência naqueles autos, evidente a necessidade de designação de audiência, a ocorrer no mesmo dia e horário daquela, de maneira virtual, a fim que seja evitada a existência de decisões conflitantes e contraditórias. Desta feita, considerando que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, DESIGNO o dia 18 de setembro de 2024, às 09:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, juntamente à audiência do processo n.º 0808835-91.2019.8.15.2003, a ser ocorrida virtualmente, através do aplicativo ZOOM. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º - todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661. ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA - META 2 CNJ. João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 20:08
Determinação de Diligência15/08/2024, 20:08
Conclusão (para despacho; para despacho)10/05/2024, 10:32
Redistribuição (incompetência; prevenção)03/05/2024, 10:15
Incompetência22/04/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 21:49
Documento (Certidão)17/04/2024, 21:49
Documento (Outros documentos)15/08/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 16:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente31/01/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)30/01/2023, 08:05
Redistribuição (incompetência; prevenção)27/01/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2023, 15:48
Incompetência26/01/2023, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)18/10/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))10/10/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2022, 17:56
Expedida/Certificada06/09/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)05/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho; para despacho)16/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 13:03
Expedida/Certificada07/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))05/10/2021, 12:07
Conclusão (para despacho; para despacho)15/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))28/07/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2021, 08:35
Ato ordinatório08/07/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))04/06/2021, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)31/05/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)31/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Mandado)29/04/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))15/04/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2021, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)11/03/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))04/03/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))04/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))20/01/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)12/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))02/12/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))30/11/2020, 20:39
Petição (Petição (outras))03/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/10/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2020, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)02/10/2020, 08:10
Petição (Petição (outras))28/09/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))17/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2020, 21:45
Gratuidade da Justiça17/08/2020, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)13/08/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))13/08/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))10/08/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/07/2020, 14:10
Mero expediente11/07/2020, 12:46
Distribuição (sorteio)09/07/2020, 18:36