Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0803933-45.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor(a): ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO, ora autor, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação, alegando existir contradição. Aduz o embargante que a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou seja, em 21/06/2012 e não da data do requerimento administrativo. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 136762927). O embargado apresentou contrarrazões alegando que não houve controvérsias sobre os alcances material e subjetivos das decisões. Assim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos declaratórios (ID 154665711). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Na situação dos autos, verifica-se que o autor aponta erro material existente na sentença. Com relação à data inicial do benefício concedido pela sentença, o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 prevê: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Nesse sentido, o STJ decidiu no julgamento do REsp nº 1.729.655/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em sentido convergente, também a mais recente jurisprudência dos tribunais: ACIDENTÁRIA - EVENTO IN ITINERE - LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia médica o prejuízo funcional de cunho parcial e permanente decorrente das sequelas dele advindas, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção". (TJSP; Apelação Cível 1002186-40.2021.8.26.0358; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) ACIDENTÁRIA – Ajudante geral – Acidente típico – Amputação parcial do 2º dedo da mão esquerda – Dúvida quanto à redução da capacidade laborativa – Caso em que, convertido o julgamento em diligência, a nova perícia concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laboral – Nexo causal reconhecido – Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da alta médica – Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) – Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros – Ressalva quanto à aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, a partir de sua vigência – Apelo do autor provido, prejudicado o recurso autárquico (este apoiado no Tema nº 1.044 do STJ). (TJSP; Apelação Cível 1002743-31.2018.8.26.0132; Relator (a): Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI 8.213/91 - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL - PROVA -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PRECEDENTES STJ - RESP Nº1.729.6555/SP - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA - SÚMULA 85 DO STJ. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1191). Comprovado por meio de perícia judicial, redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente. É devido o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do que preconiza a Súmula 85 do STJ. Primeiro recurso provido. Segundo apelo desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278902-2/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) (grifos) Observa-se que a sentença fixou a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), com efeitos retroativos ao requerimento administrativo (05.02.2025). Contudo, qualquer estipulação que fixe o marco inicial em data diversa, como a do requerimento administrativo, contraria não apenas o texto expresso da lei, mas também o entendimento pacificado e obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária - 21/06/2012 (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), com o pagamento das parcelas retroativas a partir de então, observada a prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reconhecendo o erro existente na sentença em apreço, a qual passa a ter o seguinte teor: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no percentual de 50% do salário de benefício, com efeitos a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente fornecido (20.06.2012), com o pagamento das parcelas retroativas a partir de então, observada a prescrição quinquenal. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença anterior. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito