Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSEFA CARDOSO (ADVOGADO: BEL. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA (PROCURADORES: BEL. GILCEMAR FRANCISCO BARBOSA QUIRINO E BELA. SUÊNNYA BRUNNA FIGUERÊDO ARAÚJO, OAB/PB 31.534) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA (GTT-COVID-19) – SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – MEDIDA PROVISÓRIA N.º 27/2020 – AUSÊNCIA DE PROVA – PREVISÃO DE QUE OS SERVIDORES PARA REALIZAÇÃO DE TAIS TAREFAS SERIAM INDICADOS PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUTORA – ATUAÇÃO NORMAL NAS ATIVIDADES DE AGENTE DE SAÚDE SEM DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMBATE E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 - INDEFERIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ART. 487, I, CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36741727 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36741732 No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da Justiça, o recorrente não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da recorrida a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal. A declaração de hipossuficiência de recursos garante a parte presunção de boa-fé quanto ao firmado, sendo incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção. O STJ já se pronunciou no sentido de que “É ônus do Impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte contemplada com o benefício da justiça gratuita”, podendo citar como exemplo as decisões monocráticas proferidas nos ARESP 1.429.867 – SP e ARESP 1.297.155 - SP. Portanto, com o recorrente não trouxe aos autos prova ou sequer indícios suficientes a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Ademais, a jurisprudência do TJPB adota esse mesmo entendimento em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RIO DO SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA. PAGAMENTO AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE APOIO, ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO COVID. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 1º da Lei Municipal nº. 1.858/2020 autoriza o Poder Executivo a conceder Gratificação Temporária e Transitória – GTT aos servidores que exercem atividades presenciais de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao COVID. O apelante não comprou o exercício das funções requeridas na legislação para o pagamento da verba remuneratória em questão”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, proc. 0800980-90.2022.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, apelação cível, juntado em 20/06/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804719-71.2022.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA TRANSITÓRIA – COVID 19 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de impugnação da justiça gratuita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 36741725 RAZÕES DA
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação àjustiça gratuita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários processuais no equivalente a 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator em substituição) e Fabrício Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição