Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807840-74.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA
REU: TIM CELULAR S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos termos do art. 6º da Portaria nº 002/2021/6JEC, e verificando-se a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s)
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de abril de 2026. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação. Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807840-74.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA
REU: TIM CELULAR S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, nos termos do art. 6º da Portaria nº 002/2021/6JEC, e verificando-se a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s)
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Prazo: 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de abril de 2026. De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) os dados bancários de titularidade da(s) parte(s) beneficiária(s), para fins de confecção do alvará eletrônico determinado, advertido-se que a ausência de manifestação poderá importar no arquivamento do feito independente de nova intimação. Advogado do(a)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 08:50
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:49
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 18:35
Publicação
26/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807840-74.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA
REU: TIM CELULAR S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s)
REU: TIM CELULAR S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento/pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 24 de março de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:47
Evolução da Classe Processual
24/03/2026, 12:42
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLODOALDO DA SILVA (ADVOGADA: BELA. ROBERTA ONOFRE RAMOS, OAB/PB 13.425) RECORRIDA: TIM CELULAR S/A (ADVOGADA: BELA. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PB 18.305-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA DOBRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 36284621 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36284625 A recorrida impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo recorrente, mas não trouxe nenhum elemento que demonstrasse o estado de suficiência econômica da parte recorrente, de modo que deve ser mantido o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). O recorrente se insurge contra a sentença alegando que nunca solicitou alteração na linha telefônica em seu nome, requerendo a condenação da recorrida em danos morais. Não obstante os argumentos elencados na peça recursal, considero que o transtorno suportado pelo recorrente não são suficientes para justificar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, em que pese a alegação de que a alteração unilateral dos serviços da linha telefônica gera o dever de indenizar independentemente de demonstração de abalo moral, não há que se falar em dano moral in re ipsa, pois não houve ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes decorrentes desse ato em nome do recorrente. No caso em apreço, o recorrente não trouxe provas de negativação em seu nome, de modo que tenho que apesar de o incômodo sofrido por ele ao se deparar com a alteração de seu plano telefônico e cobranças indevidas, não restou configurada ofensa aos atributos de personalidade, mas meros dissabores do dia a dia. Para a comprovação do dano moral, é imprescindível que reste provada as condições nas quais ocorreu ofensa à moral, à honra, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do autor com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexiste dano. Em caso similar, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807840-74.2025.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: SERVIÇOS DE TELEFONIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36284560 RAZÕES DO
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais”. (TJPB – Apelação Cível nº 0802676-97.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021). Portanto, o simples aborrecimentos como o fato narrado nos autos, não enseja indenização por danos morais. Por tais motivos adicionais, agregados à argumentação constante da sentença, o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter ocorrido a dupla sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Fabricio Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLODOALDO DA SILVA (ADVOGADA: BELA. ROBERTA ONOFRE RAMOS, OAB/PB 13.425) RECORRIDA: TIM CELULAR S/A (ADVOGADA: BELA. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PB 18.305-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA DOBRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA INDEVIDA – SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 36284621 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36284625 A recorrida impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo recorrente, mas não trouxe nenhum elemento que demonstrasse o estado de suficiência econômica da parte recorrente, de modo que deve ser mantido o benefício. Rejeito, portanto, a impugnação e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). O recorrente se insurge contra a sentença alegando que nunca solicitou alteração na linha telefônica em seu nome, requerendo a condenação da recorrida em danos morais. Não obstante os argumentos elencados na peça recursal, considero que o transtorno suportado pelo recorrente não são suficientes para justificar a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, em que pese a alegação de que a alteração unilateral dos serviços da linha telefônica gera o dever de indenizar independentemente de demonstração de abalo moral, não há que se falar em dano moral in re ipsa, pois não houve ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes decorrentes desse ato em nome do recorrente. No caso em apreço, o recorrente não trouxe provas de negativação em seu nome, de modo que tenho que apesar de o incômodo sofrido por ele ao se deparar com a alteração de seu plano telefônico e cobranças indevidas, não restou configurada ofensa aos atributos de personalidade, mas meros dissabores do dia a dia. Para a comprovação do dano moral, é imprescindível que reste provada as condições nas quais ocorreu ofensa à moral, à honra, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do autor com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexiste dano. Em caso similar, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807840-74.2025.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: SERVIÇOS DE TELEFONIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36284560 RAZÕES DO
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais”. (TJPB – Apelação Cível nº 0802676-97.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021). Portanto, o simples aborrecimentos como o fato narrado nos autos, não enseja indenização por danos morais. Por tais motivos adicionais, agregados à argumentação constante da sentença, o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter ocorrido a dupla sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Fabricio Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
15/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 14:37
Publicação
15/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807840-74.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA
REU: TIM CELULAR S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 11 de julho de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:19
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 12:09
Publicação
13/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807840-74.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA
REU: TIM CELULAR S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0807840-74.2025.8.15.2001, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 11 de junho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA-UNIFICADO Embargos de Declaração Não-acolhidos Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2025, 16:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 08:14
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:41
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:20
Publicação
27/05/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0807840-74.2025.8.15.2001.
AUTOR: CLODOALDO DA SILVA
REU: TIM CELULAR S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: TIM CELULAR S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogado do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Prazo: 05 (cinco) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 22 de maio de 2025 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]