Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS e BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Consumidor. Apelação Cível Da Autora. Recurso Intempestivo. Não Conhecimento. Apelações Cíveis Dos Réus. Empréstimo consignado. Fraude. Perícia grafotécnica. Inexistência Dos Débitos. Descontos indevidos. Repetição de indébito em dobro. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a suspensão imediata dos descontos e a compensação de valores, mas indeferiu o pedido de danos morais. A autora interpôs recurso visando à condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por dano moral. As instituições financeiras recorrentes alegaram a regularidade da contratação e a ausência de má-fé para devolução em dobro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, em relação ao apelo da parte autora; (ii) definir se as instituições financeiras comprovaram a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; (iii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. Interposta a apelação após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que a apelante o fez de forma intempestiva. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo-lhes responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de defeitos do serviço (CDC, art. 14), inclusive por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ). 5. A ausência de prova da contratação válida e a divergência entre assinaturas evidenciam falha administrativa do banco, que não observou as cautelas necessárias na conferência da documentação, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos. 6. A negligência das instituições financeiras em permitir fraude na contratação de empréstimos consignados afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. IV. Dispositivo e tese 7. Não conheço do recurso da promovente, ante a configuração de intempestividade. 8. Apelos dos promovidos desprovidos. Teses de julgamento: “1- Para admissibilidade do recurso, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal.” “2- É intempestiva a apelação interposta após escoado o prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.” “3- Verificado que o recurso é manifestamente intempestivo, portanto inadmissível, cabe ao relator negar conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.” “4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes para evitar fraude.” _______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, §11º, 98, caput e § 3º, 99, §4, 923, III e 1.003, § 5º, CDC, arts. 4º, inciso III, 14, 42, parágrafo único; 2º e 3º da Lei 8.078/90, CC, arts. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 479; STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09. TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019, TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020 RELATÓRIO ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO, BANCOS C6 S.A e ITAÚ S.A interpuseram apelação cível, inconformados com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela taxa SELIC, a partir da data da citação. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID nº 38384470) Em face da sentença, o demandado ITAU UNIBANCO S.A opôs embargos de declaração (ID 38384471), que foram acolhidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração.” (ID 38384485) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38384473), o banco demandado C6 S.A, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que agiu no exercício regular do direito ao realizar as cobranças, posto que desconhecia a fraude. Pede que seja afastada a condenação em danos materiais ou, subsidiariamente, que seja determinada a devolução simples dos valores e que os juros dos danos materiais sejam arbitrados da data da citação. Pugna também que ocorra a compensação nas condenações impostas com os valores creditados em favor da autora. Por sua vez, o Banco ITAÚ S.A, em suas razões recursais (ID nº 38384487), sustenta que os descontos foram legítimos e que não há dano material que necessite de reparação. Caso mantida a condenação, pugna que seja determinada a restituição simples dos valores descontados, diante da inexistência de violação à boa-fé objetiva e da presença de engano justificável. Defende também que, como a contratação ocorreu antes de 30/03/2021, os contratos impugnados não se enquadram na hipótese de restituição na forma dobrada. Contrarrazões apresentadas nos ID’s nº 38384484 e 38384492. Ausente o interesse público, apto a justificar a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial. VOTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO Inicialmente passo a examinar o recurso interposto pela parte autora. Extrai-se dos autos que a sentença acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte promovida foi publicada no Diário Eletrônico em 28/06/2025, havendo o sistema registrado ciência do advogado da parte autora em 01 de julho de 2025, encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 22 de julho de 2025, conforme consta no Sistema PJE - 1º Grau - aba “Expedientes”. Porém, verifica-se que o presente apelo somente foi interposto no dia 24 de outubro de 2025 (ID 38384493), quando já estava em curso o prazo para apresentar contrarrazões aos recursos dos promovidos, contrariando o disposto no art. 1.003 do Código de Processo Civil. Portanto, a interposição do recurso ocorreu fora do interstício legal previsto no § 5º do dispositivo supracitado, do CPC, que assim dispõe: “Art. 1.003 O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Logo, interposta a apelação após o limite temporal estabelecido pela Lei, inconteste que a apelante o fez de forma intempestiva. Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, desse não deve conhecer o juízo a que se endereça. Oportuno ressaltar que a apelante, em sua peça recursal, requereu a desconsideração do primeiro apelo, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração (ID 38384478), já que prematuro, nos termos do 1.024, §4º, do CPC. DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS BANCOS C6 S.A e ITAÚ S.A Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões da apelação, pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante (ID 38384492). A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Com efeito. De acordo com a prova carreada ao processo, a suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentada e que possui vários descontos em seus benefícios, inclusive os empréstimos objeto da ação. Por outro lado, o impugnante não juntou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, a autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas poderiam inviabilizar o acesso à jurisdição. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor da demandante. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do mérito recursal. 2- DO MÉRITO Avulta dos autos que a parte autora demandou as instituições financeiras com três pedidos: declaração de inexistência dos contratos de empréstimo, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais. Os contratos vergastados foram declarados nulos e a parte promovida foi condenada a restituir os valores descontados na forma dobrada. Por sua vez, os danos morais foram julgados improcedentes. Os bancos demandados C6 S.A e ITAÚ S.A recorreram, defendendo a improcedência dos pedidos autorais. O apelo da autora não foi conhecido, em razão de sua intempestividade. Por conseguinte, o efeito devolutivo dos recursos interpostos pela parte ré devolve a este grau de jurisdição as seguintes questões: a regularidade das contratações dos empréstimos consignados descritos na inicial e, em caso negativo, o cabimento de restituição dos valores descontados a título de dano material. A parte autora alega ter sido vítima de fraudes, por terem realizado empréstimos bancários em seu nome, o que teria gerado descontos em sua aposentadoria. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Nulidade do contrato. Perícia grafotécnica No caso, incontroversa a situação fraudulenta experimentada pela parte demandante que fora vítima de descontos efetuados em seus proventos inapropriadamente. Conforme pode se verificar dos autos, o banco juntou contratos, porém, foi confirmado através de perícia grafotécnica que as assinaturas não são da parte autora - laudo de ID 38384460. Nesse cenário, constatada a fraude na contratação realizada à revelia da autora, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados às instituições bancárias porque houve falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade dos bancos apelantes que devem manter-se diligentes na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços. Vejamos o entendimento pacifico deste Tribunal: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Correção monetária desde a data do arbitramento. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (Destaquei). “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei). Conclui-se, assim, que os réus não se desincumbiram do seu ônus de provar a efetiva prestação do serviço, bem como refutar a fraude. Consequentemente, o débito a ser declarado inexistente é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade das instituições financeiras que deixaram de proceder com a devida cautela administrativa, devendo os valores descontados serem restituídos à parte autora. Ressalta-se, ainda, que a comprovação de crédito na conta da parte promovente, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido à instituição financeira, caso se comprove o crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora. Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que concerne à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado). Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro. Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava. Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC). Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente. Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, como no caso em comento, a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial tiveram início antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. Contudo, é bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) das financeiras, ao efetuarem descontos nos proventos da parte apelante sem as cautelas necessárias. Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço. Precedentes do STJ. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte recorrida, decorreu de negligência (culpa) das fornecedoras de serviços (financeiras), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte autora, ora apelada, serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). Por fim, requereu o Banco C6 S.A que os juros de mora fossem fixados a partir da citação. Nesse aspecto, o magistrado de base registrou na sentença “A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela taxa SELIC, a partir da data da citação. Sem condenação em danos morais. ” Ocorre que no tocante aos juros de mora, ausente prova da contratação, impõe-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ (relação extracontratual), devendo fluir a partir do evento danoso. Nesse sentido, vejamos o precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA ANUIDADE CARTÃO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806022-92.2021.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE 1: ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO ADVOGADO(A): JULIANA MEIRA LINS MIRANDA - OAB PB 22037-A - APELANTE 2: BANCO C6 S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB 21714-A APELANTE 3: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB 17314-A
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023). Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o recurso da autora não foi conhecido, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à parte recorrente, mantendo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença. Face ao exposto: 1.NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL da parte promovente, ante a sua intempestividade, com espeque no art. 923, III, do CPC/2015. 2. NEGO PROVIMENTO ao apelo dos promovidos, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, eis que amparada pelo pálio da gratuidade de justiça. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora