Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP (ADVOGADO: BEL. RAFAEL SALEK RUIZ, OAB/RJ 94.228) 2º
RECORRENTE: FRANCINALDO DA SILVEIRA PINHEIRO (ADVOGADO: BEL. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADAS – PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA – RESERVA DE POUPANÇA – RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DO DESCONTO COM LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%) – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – CONTRATO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 – APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRETENSÃO DO RÉU DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPORTA ACOLHIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0807286-42.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA 1ª VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de incompetência e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35719405 RAZÕES DA 1ª RECORRENTE (CAPESESP): ID 35719408 RAZÕES DO 2ª RECORRENTE (FRANCINALDO): ID 35719414 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO (FRANCINALDO): ID 35719418 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA (CAPESESP): ID 35719417 A recorrida/promovida impugnou a gratuidade da justiça requerida pelo autor/recorrente, requerendo a deserção do recurso, bem como alegou as preliminares de incompetência do Juizado Especial e a violação ao princípio da dialeticidade, tendo o autor/recorrido suscitado esta mesma preliminar. Conforme se depreende a partir dos documentos trazidos pela própria impugnante em suas contrarrazões, observa-se que o autor/recorrente possui renda mensal modesta, fazendo jus à concessão do benefício, diante da comprovação de sua hipossuficiência. A alegação de complexidade da causa, para fins de afastamento da competência do Juizado Especial, também não comporta guarida pois a controvérsia envolve apenas a interpretação contratual e documental, não exigindo prova pericial complexa. Preliminar rejeitada. Em relação à alegada ofensa à dialeticidade, levantada por ambas as partes, verificado que as razões dos dois recursos são pertinentes e específicas em relação aos fundamentos da sentença ora combatida, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a impugnação e as preliminares e conheço do recurso por preencher os requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a questão central a ser dirimida, em uma visão panorâmica, versa sobre a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições de um participante de plano de previdência complementar fechada, operado pela CAPESESP, em um cenário de resgate da reserva de poupança, e as consequências jurídicas dessa conduta, em especial no que se refere aos danos morais. A CAPESESP, enquanto entidade fechada de previdência complementar, tem sua atuação regida pela Lei Complementar nº 109/2001, que expressamente garante aos participantes o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano... descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada" (art. 14, III, da LC 109/2001). O próprio regulamento da CAPESESP reforça essa diretriz, porém acrescenta os descontos dos benefícios de risco, ao prever que o valor do resgate equivalerá à soma das importâncias pagas, "deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco" argumentando a Primeira Recorrente que apenas seguiu o disposto no Art. 26 da Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar nº 06/2003. O ponto nevrálgico da demanda reside na abusividade pela ausência de especificação clara e transparente de que os descontos seriam de 61,20% e na falta de comprovação de que o autor foi devidamente cientificado sobre essa taxa. A tese da recorrente de que o desconto se justifica para manter o equilíbrio atuarial do plano é falha e não se sustenta diante do conjunto probatório. O ônus de provar a regularidade e a legitimidade dos descontos, especialmente em um percentual tão elevado, incumbia à ré, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a recorrente não demonstrou que o autor teve ciência e anuiu expressamente com essa condição. Nota-se inicialmente, que a Lei Complementar nº 109/2001 previa que haveria desconto referente às parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada e que a Resolução do Conselho de Gestão de Previdência Complementar nº 06/2003, previu a possibilidade de ser deduzida parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que fossem de responsabilidade do participante. Nota-se que no resgate a dedução da cobertura dos benefícios de risco era uma possibilidade, quando prevista no regulamento e no plano de custeio, e não uma obrigação, e no caso dos autos, restou aprovada pelo Conselho Deliberativo somente em 01/08/2008 (ID 35719397), com base em parecer atuarial (ID 35719401). Ocorre que não como já dito, a previsão de custeio dos benefícios de risco era uma possibilidade, desde que prevista no regulamento e no plano de custeio. Todavia, essa faculdade também deve observar limites. Primeiramente, a razoabilidade do percentual de retenção e a previsão especificada sobre o custeio e também se houve a devida comunicação ao associado sobre a inserção/aprovação desse percentual de devolução da reserva de poupança, com a consequente retenção do remanescente. Nesse diapasão, o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), exige transparência e lealdade, especialmente em contratos de adesão, como o presente. E, na espécie, constata-se que além de não ter sido demonstrada a ciência do participante acerca da retenção do coeficiente de 61,20%, este percentual também se revela abusivo e excessivo, o que também demonstra um desequilíbrio econômico da relação. Nesse mesmo sentido destaco a jurisprudência em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES - ABUSIVIDADE - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO - CUSTEIO ADMINISTRATIVO - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE. Deve ser afastada a preliminar de deserção, quando na forma autorizada pelo artigo art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente sana o vício, mediante o pagamento do preparo do recurso em dobro. Demonstrada a ocorrência de desequilíbrio econômico no percentual de retenção pela entidade de previdência privada de percentual de valores destinados às parcelas de custeio administrativo, deve ser declarada a abusividade, com a adequação dos valores.” (TJMG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023). Portanto, a declaração de nulidade da cláusula que autoriza a retenção de 61,20% e a limitação do desconto para um patamar razoável, como 15% a título de custeio administrativo, que está especificado, está em total conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, agindo com acerto o juízo a quo. Entretanto, assiste razão ao Primeiro Recorrente quanto à dedução do imposto de renda, conforme previsto no art. 33 da Lei 9.250/95, porquanto a norma de regência não afasta essa dedução, sendo cabível assim o seu desconto sobre o montante principal, quando do pagamento. Em relação à insurgência do auto no que tange aos danos morais, ainda que se reconheça a abusividade dos valores retidos, entendo que estes não restam configurados, primeiramente porque não há que se falar em perda de tempo útil do consumidor, quando não estamos diante de uma relação de consumo e ainda quando sequer há notícias nos autos de que o autor tenha tentado resolver a questão de forma administrativa. Outrossim, quanto à suposta frustração e sensação de impotência do autor, entendo que não ultrapassa um mero aborrecimento, que não é capaz de lhe causar danos na esfera moral, eis que ainda que tenha tido a expectativa de receber um valor maior, mesmo tendo recebidos os valores parciais esperou quatro anos para litigar pela abusividade de cláusula e disponibilização do valor remanescente. De tal modo, não sendo os danos morais presumidos na espécie, e nem comprovados, não há que se falar em reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a gratuidade da justiça e as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de incompetência e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU apenas para autorizar a dedução do imposto de renda, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Autor/Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar o Réu/Recorrente em honorários de sucumbência, ante o provimento parcial do recurso. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Juiz Fabricio Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição