Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PARAGUASSU EUGÊNIO ROCHA (ADVOGADOS: BEL. CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809, E BELA. LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS, OAB/PB 28.052)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JÚNIOR) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE MAIS DE 02 ANOS NA GRADUAÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO SUPLEMENTAR DE GRADUADOS – PROMOÇÃO REGIDA PELO DECRETO Nº 23.287/2002 REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022 QUE SOMENTE PREVIA A POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO AO COMPLETAR 07 ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO – INTERSTÍCIO TEMPORAL NÃO COMPLETADO PELO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO DECRETO Nº 8.463/1980, O QUAL SE DESTINA AOS MILITARES INCLUÍDOS NO QUADRO DE ACESSO, O QUE NÃO É O CASO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 36947919 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36947928 O recorrido alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido. Verifico que o recurso impugnou os termos da sentença, reportando-se aos seus fundamentos e contrapondo-se às suas conclusões com base nos debates expendidos no curso do processo em sua primeira instância, requerendo, por fim, a sua reforma e a procedência da totalidade dos pedidos. Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade Nestes termos, rejeito a preliminar e
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0810579-66.2024.8.15.02511 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 36947802 RAZÕES DO recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à preliminar de prescrição de fundo de direito (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas para ressaltar o acerto da sentença, destaco que existe distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto 23.287/2002 (revogadas pela Lei Estadual nº 12.227/2022), na qual se enquadrava o recorrente. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/1980) estabelece sobre a promoção por antiguidade: “Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento - dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento - dois anos na graduação. - 3º sargento - seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM". 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação." Vê-se, portanto, que referido decreto apresenta requisitos bem definidos, dentre os quais, a necessidade de inclusão em Quadro de Acesso (QA). Além dessa promoção por antiguidade prevista no Decreto nº 8.463/1980, o revogado Decreto 23.287/2002 trazia também a possibilidade de promoção por tempo de serviço às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM, o qual previa: “Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I. Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço; II. Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III. Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV. Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V. Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI. Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados. Art. 3º – As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº. 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.” Ocorre que, no ano de 2022, a matéria passou a ser integralmente regulada pela Lei Estadual nº 12.227/2022, publicada no Diário Oficial no dia 22 de fevereiro de 2022, que revogou expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/2002 e tacitamente o supracitado art. 11 do Decreto nº 8.436/1980. Com a chegada do recente diploma regulador, também foram estabelecidos novos interstícios para progressão às graduações de Cabo, 3º sargento, 2º Sargento e 1º Sargento. Vejamos: “Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento.” Da leitura do art. 1º se extrai que as praças beneficiadas pelo referido Decreto somente teriam direito a mais uma promoção, isto é, o promovido a 3º Sargento teria direito a promoção, para a graduação de 2º Sargento somente após completado 07(sete) anos na graduação anterior. O Tribunal de Justiça da Paraíba, instado a se manifestar sobre a referida lei, assim julgou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Policial Militar. Corpo de Bombeiros da Paraíba. Promoção à graduação de 2º para 1º Sargento. Entrada em vigor da Lei Estadual n. 12.227/2022. Critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba. Revogação tácita da alínea “a”, item 2, do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.463/1980. Princípio da hierarquia e especialidade das normas. Requisitos legais não preenchidos. Promoção pelo critério de tempo na graduação. Inteligência do art. 1º, IV, da referida lei. Interstício de 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento não comprovado. Atenção ao princípio do tempus regit actum. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem. 1. A Lei Estadual n. 12.227/2022 trata, em seu art. 1º, da Promoção por tempo na graduação, estabelecendo o interstício de 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento, com a finalidade de promoção para a graduação de 1º Sargento. 2. No tocante ao interstício mínimo exigido para a graduação de 1º Sargento, com a edição e vigência da Lei n. 12.227/2022, houve a revogação tácita da alínea “a”, item 2, do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.463/1980, por se tratar de legislação específica sobre o mesmo tema. 3. A Súmula 54 restou cancelada, por unanimidade, pelo Plenário desta Corte, em virtude de que, com a edição da Lei n. 11.284/2018, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 31/12/2018, passou-se a não se exigir mais o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento à promoção da graduação de 2º para 1º Sargento. 4. A lei que rege o ato é aquela em vigor no momento em que este é praticado, a teor da aplicação do princípio do tempus regit actum. 5. Demonstrado que o impetrante que não preenche o requisito legal à promoção, disposto no art. 1º da Lei Estadual n.12.227/2022, inexiste o direito líquido e certo, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.” (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança nº 0819120-36.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 13/12/2023). No caso dos autos, a promoção do autor se deu com base no Decreto nº 23.287/2002, de modo que, uma vez reconhecido o direito à promoção para 3º Sargento em 2020, a promoção para a graduação superior era possível apenas em 2027, após alteração pela Lei Estadual nº 12.227/2022, não tendo que se falar em preenchimento dos requisitos ou preterição. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator em substituição) e Fabrício Meira Macedo (em substituição). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 de fevereiro a 09 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição